width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: A EMPRESA É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR E AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 10 de abril de 2026

A EMPRESA É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR E AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

 A EMPRESA É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR O LAUDO DE INSALUBRIDADE AO TRABALHADOR E AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.

 Laudo de Insalubridade - SanMedi

O LAUDO de INSALUBRIDADE é um documento técnico-legal, exigido pela NR-15, que avalia se trabalhadores estão expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos acima dos limites de tolerância (NR-15). O LAUDO é elaborado e emitido por Engenheiro ou Médico do Trabalho.

O LAUDO de INSALUBRIDADE é obrigatório para empresas com funcionários expostos a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (NR-15). O LAUDO é fundamental para avaliar se trabalhadores estão expostos a agentes insalubres, identificar riscos, definir adicionais (10%, 20% ou 40%) e evitar a aplicação de multas trabalhistas, garantindo a saúde dos trabalhadores. 

PONTOS IMPORTANTES SOBRE A OBRIGATORIEDADE:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 195 da CLT: Determina que a caracterização da insalubridade deve ser feita por meio de LAUDO elaborado por Engenheiro ou Médico do Trabalho e baseado na NR-15 o LAUDO é exigido para caracterizar ou descaracterizar condições de trabalho insalubres.

ACESSO À INFORMAÇÃO: A partir de abril de 2026, empresas deverão disponibilizar os laudos de insalubridade e periculosidade aos Trabalhadores e aos Sindicatos da Categoria Profissional.

ATUALIZAÇÃO: Não tem validade fixa, mas deve ser atualizado sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho.

EMPRESAS COM RISCO: Indispensável para atividades com soldadores, operadores de caldeiras, metalúrgicos, enfermeiros, químicos, entre outros. 

A falta do documento pode resultar em autuações pela Fiscalização do Trabalho. 

O LAUDO de INSALUBRIDADE é diferente do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), que tem por objetivo de instruir Processos de Aposentadoria Especial.

A obrigatoriedade de disponibilizar o laudo de insalubridade ao trabalhador é regida pela Portaria MTE nº 2.021/2025, que atualizou as Normas Regulamentadoras nº 15 (NR-15) e nº 16 (NR-16). 

Essa norma estabelece que os laudos caracterizadores de insalubridade e periculosidade devem permanecer acessíveis aos trabalhadores, aos seus respectivos sindicatos e à fiscalização do trabalho, o mesmo procedimento se aplica ao LAUDO de PERICULOSIDADE.

O LAUDO de PERICULOSIDADE é um documento técnico legal, exigido pela NR-16 (Portaria 3.214/78), que avalia se as atividades profissionais expõem o trabalhador a risco iminente de morte, como explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança pessoal/patrimonial ou motocicletas. Elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, atesta a necessidade do adicional de 30%.

DETALHES SOBRE A OBRIGATORIEDADE:

Vigência: A regra que obriga as empresas a garantirem esse acesso aos trabalhadores e ao Sindicato Profissional passou a valer plenamente em 3 (três) de ABRIL de 2026.

Finalidade: Garantir transparência sobre os riscos ocupacionais e permitir que o trabalhador saiba exatamente por que recebe (ou não) o adicional, além de facilitar a fiscalização e a atuação sindical.

OUTRAS NORMAS RELACIONADAS:

NR-1 (Disposições Gerais): Define o direito do trabalhador de ser informado sobre os riscos de seu ambiente de trabalho.

NR-15: É a norma técnica principal que define o que é insalubridade e quais os limites de tolerância.

No artigo 195 parágrafo 2º da CLT está previsto que no caso de Ação Judicial o juiz designará a realização de perícia por Perito Habilitado para caracterização da insalubridade e do grau correspondente.

O descumprimento dessa obrigação de transparência pode gerar multas administrativas e servir de prova em eventuais Ações Trabalhistas para cobrança de retroativos. 

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