width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ASSÉDIO MORAL - OPERADORA DE TELEMARKETING ASSEDIADA COM ÓCIO FORÇADO SERÁ INDENIZADA.
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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

ASSÉDIO MORAL - OPERADORA DE TELEMARKETING ASSEDIADA COM ÓCIO FORÇADO SERÁ INDENIZADA.

 ASSÉDIO MORAL - OPERADORA DE TELEMARKETING ASSEDIADA COM ÓCIO FORÇADO SERÁ INDENIZADA.

Assédio Moral No Trabalho - Conheça E Saiba O Que Fazer! | TelaVita 

Relator compreendeu que os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.

A 4ª Câmara do TRT da 15ª região condenou uma empresa da área de terceirização de processos de negócio a pagar R$10 mil por assédio moral contra uma operadora de telemarketing. A relatoria do acórdão foi do Desembargador JORGE LUIZ SOUTO MAIOR.

Sempre que a produtividade da empregada era considerada baixa ou quando não atingia as metas determinadas pela empresa, ela tinha a senha de acesso ao sistema bloqueada e era deixada em uma sala, na qual todos podiam vê-la, ao lado de outros empregados na mesma situação, sem exercer qualquer atividade durante a jornada de trabalho.

A empregada afirmou que sofreu constante assédio moral por parte de seus superiores. Declarou ainda que era muito cobrada para finalizar as ligações e que sofria pressões o tempo todo. "Os funcionários tinham horário predeterminado para ir ao banheiro, não poderiam demorar e nem ir ao banheiro em horários diversos", ressaltou a operadora de telemarketing.  A empresa, por sua vez, negou os fatos.

Além disso, em relação à sala em que funcionários com baixa produtividade eram confinados, uma trabalhadora entrevistada na perícia alegou que estava no local há 14 dias e outros disseram que chegaram a ficar mais de uma semana com a senha bloqueada, também dentro dessa sala.

Um último entrevistado alegou que o bloqueio de senha somente ocorria se o empregado fosse muito ruim e não melhorasse após várias tentativas do supervisor.

No processo ainda consta que, para a utilização dos banheiros fora das duas pausas de dez minutos durante a jornada, deveria haver autorização prévia do supervisor.  "Por si só, isso já configura um constrangimento ilegal", destacou o acórdão da 4ª câmara. 

Alguns trabalhadores relataram ainda que "evitavam muitas pausas para idas ao banheiro para não prejudicarem sua produtividade".

O Relator apontou que essa postura está relacionada à exigência de metas por parte dos próprios supervisores, "que chamavam em seus postos de trabalho os que não as alcançavam e ainda enviavam tabelas com identificação do número da matrícula de cada trabalhador e indicadores negativos apontados em vermelho".

O relator também ressaltou que "a questão foge do aspecto do tratamento pessoal, inserindo-se no contexto do assédio organizacional". Os abusos se davam de forma estrutural, gerando a natural redução da autoestima dos trabalhadores e a desconsideração da sua condição humana.

"O empregador, ainda que tenha o interesse em aumentar a sua produção, não pode impor maior produtividade por intermédio de mecanismos de pressão que rebaixem a autoestima dos trabalhadores e alimentar uma lógica de submissão de natureza pessoal."

Processo: 0011807-82.2019.5.15.0042

Informações: TRT-15

Fonte: Boletim MIGALHAS nº 5429, de 02.09.2022

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