width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHADOR RECEBE INDENIZAÇÃO POR VÍDEO PARTICULAR POSTADO EM GRUPO DA EMPRESA.
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sexta-feira, 26 de agosto de 2022

TRABALHADOR RECEBE INDENIZAÇÃO POR VÍDEO PARTICULAR POSTADO EM GRUPO DA EMPRESA.

TRABALHADOR RECEBE INDENIZAÇÃO POR VÍDEO PARTICULAR POSTADO EM GRUPO DA EMPRESA:

Trabalhadora demitida por meio de grupo no Whatsapp deve receber indenização  por danos morais - RSDireito.com 

Colegas debocharam do profissional, em mensagens encaminhadas ao grupo, usando termos como "VIADO" e "BICHA".

A JUSTIÇA do TRABALHO em MINAS GERAIS condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após vídeo particular, no qual aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: "VIADO", "BICHA" e "QUE MORDE a FRONHA".

A decisão é da Juíza JULIANA CAMPOS FERRO LAGE, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse 'Na Boquinha da Garrafa' (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, os colegas passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador por entender que a prova oral conferiu lastro às alegações dele.

Debocharam do trabalhador usando termos como: "VIADO", "BICHA" e "que MORDE A FRONHA".

Para a magistrada, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

"É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza."

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora concedeu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Em grau de recurso, os julgadores da 2ª turma do TRT-3 mantiveram a sentença.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Informações: TRT-3 – Portal do TRT-3.

Fonte: Boletim Migalhas, nº 5423, de 25 08 2022.

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