EMPREGADOR CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO POR NÃO RECOLHER O FGTS.
Agredir sem justificativa jurídica o patrimônio valorativo de uma comunidade é atitude que gera o dever de pagar indenização por danos morais coletivos.
Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao condenar um empregador que não recolhia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde 2014.
Consta dos autos, SINDICATO de TRABALHADORES da INDÚSTRIA de ITAQUAQUECETUBA (SP) entrou com ação alegando que a empresa não recolhia o FGTS tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o contrato rompido sem justa causa.
O empregador, em sua defesa, argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura dano moral coletivo, mas apenas o obrigaria ao pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. A empresa alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas.
Em primeira instância, ela foi condenada a fazer os depósitos de FGTS equivalentes ao período entre janeiro de 2014 e o trânsito em julgado da sentença.
Ao analisar o processo, a Juíza LÍBIA DA GRAÇA PIRES observou que "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".
A magistrada dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que "a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando DIREITO TRANSINDIVIDUAL de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o DANO MORAL COLETIVO em razão da gravidade da conduta", concluiu.
Assim, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil reais.
Matéria veiculada com informações da assessoria de imprensa do TRT da 2ª Região, São Paulo.
PROCESSO nº 1001083-38.2019.5.02.0341.
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