width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: BANCÁRIO PUNIDO por AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA OBTÉM RETORNO a CARGO de CONFIANÇA.
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sábado, 3 de julho de 2021

BANCÁRIO PUNIDO por AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA OBTÉM RETORNO a CARGO de CONFIANÇA.

 BANCÁRIO PUNIDO por AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA OBTÉM RETORNO a CARGO de CONFIANÇA. 

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O ATO QUE O RETIROU DO CARGO POR RETALIAÇÃO É ILÍCITO. 

 A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que a condenou a reintegrar um empregado em cargo de confiança que fora destituído da função por ter ajuizado reclamação contra o banco. Para os ministros, é ilícita a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário.

DESTITUIÇÃO

O bancário relatou que, aprovado em processo seletivo interno, passou a exercer a função de confiança de SUPERVISOR DE CANAIS, mas perdeu o cargo especial em 28/1/2016, após a Caixa ter sido notificada, em 2/12/2015, da reclamação trabalhista. Para ele, a destituição foi um ato de retaliação, pois não teve acesso à motivação, que seria necessária, pois sua seleção fora baseada em critérios objetivos. 

O banco, em sua defesa, disse que a perda da função decorria do poder do empregador de dirigir seus negócios.  

RECONDUÇÃO

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) julgou improcedente o pedido de reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a decisão, por entender, com base no depoimento de várias testemunhas, que o bancário fora destituído da função por retaliação, e determinou o pagamento da gratificação do período em que ele estivera fora da função ilegalmente. Para o TRT, apesar de os cargos de confiança serem de livre nomeação e destituição, esses atos não podem ocorrer de maneira autoritária e discriminatória. 

RETALIAÇÃO

O relator do RECURSO de REVISTA da CEF, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos elementos de prova do processo, concluiu que a destituição decorrera de ato retaliatório, em razão do ajuizamento de reclamação trabalhista contra a empresa. Essa premissa fática não está sujeita à revisão nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Sumula 126 do TST”, disse.

Segundo o ministro, a situação não se confunde com o poder discricionário relativo à destituição eventual de um empregado do cargo comissionado que ocupa. “No caso, o objetivo foi a retaliação contra o trabalhador que buscou seus direitos junto a esta Justiça Especializada, ato que extrapola a licitude do poder diretivo do empregador”, afirmou.

ABUSO DE DIREITO

Para o relator, trata-se de verdadeiro abuso de direito do empregador, que contraria os princípios da boa-fé e da função social que devem reger os contratos de trabalho. Ele ainda apontou que não é lícita ao empregador a prática de atos que configuram, direta ou indiretamente, perseguição ou represália ao empregado pelo fato de ele exercer seu direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado na Constituição da República.

A decisão foi unânime. 

Processo RR-10814-27.206.5.18.0053. Acesso – link Processo: RR-10814-27.2016.5.18.0053

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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