width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PATRÃO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA DOMÉSTICA PELO WHATSAPP.
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sexta-feira, 9 de julho de 2021

PATRÃO É CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA DOMÉSTICA PELO WHATSAPP.

 PATRÃO CONDENADO POR DEMITIR EMPREGADA DOMÉSTICA PELO WHATSAPP.

 Ex-patrão é condenado a pagar R$ 5 mil para empregada doméstica demitida  por Whatsapp

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu:

"Bom dia, você está demitida!"

Uma empregada doméstica de Campinas/SP receberá R$ 5 mil de indenização do EX-PATRÃO por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.

Para a 6ª turma do TST, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

"BOM DIA, VOCÊ ESTÁ DEMITIDA!"

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: "Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos". Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

CONDENAÇÃO

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica. 

MEIO DE COMUNICAÇÃO ATUAL

No recurso ao TRT da 15ª região, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de "um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada", e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. 

CONSIDERAÇÃO E CORTESIA

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. "Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora", registrou.

Para o tribunal regional, na mensagem "Bom dia, você está demitida" foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

TEXTO E CONTEXTO

Para a Ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. "O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si - os interlocutores é que dão sentido aos fatos", observou.

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, "na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê", impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. "O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho", observou. Por essa razão, segundo ela, "por todos os ângulos", não há como afastar o direito à indenização.

Para acessar o Processo, clique:  Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

Fonte: Boletim Migalhas nº 5.138, de 07 de JULHO de 2021.

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COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL:

O tratamento devido ao trabalhador empregado com cordialidade e educação é o mínimo que se espera de qualquer empregador em atenção ao respeito à pessoa; aos princípios de urbanidade nas relações de trabalho e aos preceitos da dignidade da pessoa humana.

Assim sendo, o tratamento dado ao trabalhador empregado, pelo empregador ou seus prepostos, feito com descaso, desrespeito, menoscabo, indiferença, deseducado, imoral e ofensivo, merece reprimenda exemplar em aplicação reparatória pelo Judiciário Trabalhista.

Vale lembrar os dispositivos do artigo 483 da CLT (incisos) que prevê a justa causa do empregador para a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada pelo empregado, nos casos de mau tratamento e rigor excessivo; não fosse só isso, nunca é demais lembrar os preceitos do artigo 1º da Constituição Federal de 1.988, que consagra o respeito devido à dignidade da pessoa humana como sendo um dos princípios fundamentais da República do Brasil e no artigo 3º inciso I, a CF de 1988 afirma o objetivo fundamental e dirigido de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

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