width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LEI Nº 13.979/2020 - SAIBA QUAIS AS MEDIDAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-2019.
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sexta-feira, 5 de março de 2021

LEI Nº 13.979/2020 - SAIBA QUAIS AS MEDIDAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-2019.

 

LEI Nº 13.979/2020 ESTABELECE as MEDIDAS que PODERÃO ser ADOTADAS para ENFRENTAMENTO da EMERGÊNCIA de SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE da PANDEMIA da COVID-2019. 

 

Lei nº 13.979/2020 e medidas de combate ao coronavírus - YouTube

 

ATENÇÃO TRABALHADORES:

 

Com base nos dispositivos desta Lei, havendo aplicação de medidas de SUSPENSÃO do TRABALHO pelo Poder Público, as faltas ao serviço são consideradas justificadas na forma do parágrafo 3º do artigo 3º, e assim sendo:   

 

Falta justificada ao trabalho. Você precisa saber:

 

 

Com base na aplicação deste artigo 3º, § terceiro, caso o empregado, seja Servidor Público ou Trabalhador na atividade privada, tiver que se ausentar do trabalho por conta das medidas sanitárias de ordem do Poder Público, acima previstas, a ausência ao trabalho será considerada falta justificada e não poderá haver desconto das horas nos salários nem compensação de horas ou de jornada; ressalvada a hipótese de negociação coletiva com o Sindicato, mediante aprovação do Acordo Coletivo pelos trabalhadores em Assembleia (art. 612, da CLT).

 

Assim dispõe o dispositivo da Lei sobre a falta justificada ao serviço:

 

Artigo 3º § 3º: Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

Portanto, o empregador não poderá descontar as ausências no salário nem exigir qualquer modo de compensação ou Banco de Horas.  

 

DAS IMPLICAÇÕES DIRETA nas RELAÇÕES SOCIAIS e de TRABALHO. 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS responsável pelo surto de 2019.

 

§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

 

§ 2º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

 

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I: isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS; e

 

II: quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do CORONAVÍRUS.

 

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

I: isolamento;

II: quarentena;

III: determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

 

III: uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

IV: estudo ou investigação epidemiológica;

V: exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI: restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

VII: requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

 

VIII: autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do CORONAVÍRUS, desde que:

 

a) registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:

 

b) ... omissis...

 

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

 

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

 

I: o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

 

II: o direito de receberem tratamento gratuito;

 

III: o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

 

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

COMENTÁRIO – Atenção Trabalhadores:

 

Falta justificada ao trabalho:

 

Com base na aplicação deste artigo 3º, § terceiro, caso o empregado, seja Servidor Público ou Trabalhador na atividade privada, tiver que se ausentar do trabalho por conta das medidas sanitárias de ordem do Poder Público, acima previstas, a ausência ao trabalho será considerada falta justificada e não poderá haver desconto nos salários nem compensação de horas ou de jornada; ressalvada a hipótese de negociação coletiva com o Sindicato, mediante aprovação do Acordo Coletivo pelos trabalhadores em Assembleia (artigo 612, da CLT).

 

§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

 

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde:

 

I: disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

 

§ 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

 

§ 6º- B. As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

 

I: da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

 

II: do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

 

§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

 

I: pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;

 

II: pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

 

III: pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

 

IV: pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.

 

§ 7º - B. ... omissis ....

Art. 3º - A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I: veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

 

II: ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

 

III: estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Promulgação partes vetadas

 

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:

 

I: ser o infrator reincidente;

 

II: ter a infração ocorrido em ambiente fechado.

Art. 7º O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA. ACÓRDÃO do TRT da 4ª Região – RS.

 

EMENTA:  MANDADO de SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA. PLANO de RESILIÊNCIA da PETROBRAS. ALTERAÇÃO da JORNADA de TRABALHO. REDUÇÃO da REMUNERAÇÃO. LEGALIDADE. Não padece de ilegalidade a decisão atacada ao determinar que a impetrante mantenha o pagamento integral da remuneração mensal dos trabalhadores substituídos, considerados aqueles cuja situação funcional foi reconhecida ou atribuída pela empresa como sendo de grupo de risco ou equiparados, até negociação coletiva, sob pena de multa, estando de acordo com a norma do art. 300 do NCPC. Embora o art. 2º da Medida Provisória nº 927 estabeleça rol exemplificativo de medidas, de natureza trabalhista, a serem adotadas, a redução proporcional da jornada de trabalho e da remuneração não está entre as providências que podem ser implementadas pela impetrante, afinal, este permissivo legal resultou especificamente disciplinado pela Medida Provisória nº 936, a qual veda sua aplicação às sociedades de economia mista. As medidas tal como foram implementadas pela impetrante, inclusive sem a devida formalização mediante contrato individual escrito, contrariam as normas do art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da CF, que condicionam a existência de prévia negociação coletiva como forma de perfectibilizar a redução proporcional dos salários e da jornada de trabalho e asseguram o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Possível configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, bem assim de violação ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/20, o qual determina seja considerado falta justificada à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas lá previstas. Segurança denegada. (TRT-4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020902-40.2020.5.04.0000 MSCIV, ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER Relator (a), em 23/07/2020). (Grifamos na parte do Acórdão diretamente ligada ao tema tratado)

 

ATENÇÃO TRABALHADORES:

Em caso de violação aos dispositivos desta Lei nº 13.979/2020, faça DENÚNCIA diretamente ao MPT - MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO para aplicação das medidas cabíveis de Direito.

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