width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O TRABALHADOR DEVE PAGAR PELA PARALISAÇÃO do TRABALHO em RAZÃO da PANDEMIA da COVID-19?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 19 de março de 2021

O TRABALHADOR DEVE PAGAR PELA PARALISAÇÃO do TRABALHO em RAZÃO da PANDEMIA da COVID-19?

 

O TRABALHADOR DEVE PAGAR PELA PARALISAÇÃO do TRABALHO em RAZÃO da PANDEMIA da COVID-19? 

  Refis da covid” pode aliviar empresas, mas não escapa de críticas

1: Em combate à Pandemia da COVID-19 a Lei Federal nº 13.979/2020, disciplina sobre as medidas que podem ser adotadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em face da Pandemia do CORONAVÍRUS responsável pelo surto instalado desde 2020 e agora agravado em todo país.

 

                                      2: Em aplicação das medidas previstas na citada Lei Federal e com justificada motivação de ordem pública de natureza sanitária, podem os Governos Estaduais e Municipais editar medidas de suspensão das atividades de trabalho abrangendo atividades públicas e privadas com repercussão sobre os diversos segmentos da econômica no Estado e/ou no Município, tais como atividades de: COMÉRCIO, INDÚSTRIA, SERVIÇOS, BARES, BANCOS, ESCOLAS, CASAS de ESPETÁCULOS, TRANSPORTES, CIRCULAÇÃO de PESSOAS, LIMITAÇÃO de HORÁRIOS de FUNCIONAMENTO de ATIVIDADES, ETC; situação de fato já praticada desde o início da Pandemia em diversos pontos do pais, inclusive.

 

                                     3: Assim, nos casos das atividades da iniciativa privada onde as relações de trabalho são regidas pelo regime jurídico da CLT, a paralisação do trabalho havida por força de medidas sanitárias editadas pelos governos locais com base na Lei 13.979/2020, caracteriza-se como motivação nos efeitos de força maior (artigo 501 e §§ da CLT) e atrai aplicação da regra contida no artigo 473, incisos, da CLT, de disciplina dos casos da interrupção do contrato de trabalho, situações de fato em que não há trabalho por motivação justificada e há pagamento dos salários correspondentes ao período não trabalhado. 

 

                                       4: Com efeito, para os fins da justificada ausência ao trabalho em decorrência de medidas de natureza sanitária de suspensão de atividades editadas pelo Poder Público para enfrentamento da emergência de saúde pública em face da pandemia causada pelo NOVO CORONAVIRUS responsável pelo surto instalado e agora agravada, a Lei nº 13.979/2020 assim dispõe no artigo 3º § 3º:

 

Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

 

                                5: Assim a Lei nº 13.979/2020 no citado artigo, de modo induvidoso, estabeleceu que as faltas ao serviço em decorrência das medidas sanitárias de combate à pandemia da COVID-19 estão justificadas e diante disto não há amparo legal algum que permita ao empregador adotar medidas em sua empresa de modo a aplicar desconto salarial ou exigir compensação pelos trabalhadores  sobre as horas não trabalhadas em virtude de paralisações do trabalho havidas como medida de combate à pandemia da COVID-19 (LOCKDOWN por exemplo).

 

EM CONCLUSÃO:

Nessas condições, caso o empregador venha a adotar medidas em sua empresa e de modo a exigir dos seus trabalhadores a compensação das horas dos dias não trabalhados e/ou aplicação de desconto salarial correspondente ao período não trabalhado, o fato deverá ser levado ao conhecimento do SINDICATO PROFISSIONAL da CATEGORIA ou mediante denuncia diretamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO do TRABALHO (MPT) na localidade, para as medidas legais pertinentes ao caso.

Nenhum comentário:

Postar um comentário