width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRT da 15ª REGIÃO / CAMPINAS - CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

TRT da 15ª REGIÃO / CAMPINAS - CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

TRT da 15ª REGIÃO / CAMPINAS - CONDENA EMPRESA A PAGAR HORAS IN ITINERE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Reforma trabalhista cortará pagamento das horas "in itinere" | Exame 

A11ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso da empresa TONON BIOENERGIA S/A, que insistiu no pedido da reforma da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que tinha deferido ao trabalhador HORAS IN ITINERE e ADICIONAL de PERICULOSIDADE, além de ter condenado a empresa ao pagamento de honorários periciais.

O argumento defendido pela empresa para a reforma da decisão de primeiro grau, no que se refere à jornada, é a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou o art. 58, § 2º da CLT, e que trata do percurso do trabalhador de sua casa até o local de trabalho. Para a nova lei, esse percurso deixa de ser computado como jornada de trabalho por não estar o trabalhador à disposição do empregador, e por isso, no entendimento da empresa, ela não seria obrigada a pagar essas horas ao empregado.

O trabalhador, nos autos, afirmou que era levado em condução da reclamada e que gastava cerca de trinta minutos em cada sentido de trajeto, mas negou conhecer a existência de transporte público até local próximo da usina. A sua testemunha declarou que trabalhava no mesmo local e horário do reclamante, mas utilizava outro ônibus da empresa e, embora residissem em bairros diferentes, também gastava trinta a quarenta minutos para chegar e retornar do trabalho. A testemunha da empresa também afirmou que era transportada em condução da usina.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo, ressaltou, de início, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/7/2015 e a relação contratual vigeu de 18/4/2007 a 20/11/2014. Nesse sentido, negou a aplicação da nova Lei 13.467/17, vigente desde 11/11/2017, considerando que o ajuizamento da ação foi feito em data anterior, e por isso se aplicam as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores até então vigentes. O relator justificou a decisão ressaltando que, embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside, segundo a qual TEMPUS REGIT ACTUM.

Em sua defesa, a empresa limitou-se a afirmar que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, mas não se desonerou do ônus da prova que lhe competia, afirmou o acórdão. Segundo o colegiado, ainda que se admitisse a existência de ônibus intermunicipais, e a possibilidade de parada deles na pista, temos que não se trata de transporte público acessível a uma demanda profissional diária, além do que, o custo de tais passagens é um verdadeiro óbice ao aproveitamento, levando-se em conta o padrão médio econômico do trabalhador brasileiro.

Já com relação à condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, o colegiado entendeu, com base na perícia, que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador estão classificadas como perigosas nos termos da legislação em vigor, pois existe a presença de produtos e/ou agentes e/ou energias considerados perigosos.

A usina afirmou, em sua defesa, que houve equívoco do perito quando afirmou que o trabalhador esteve exposto a agente perigoso, inflamável, por trabalhar em área de risco, nos períodos de safra. Como CALDEREIRO, o reclamante não mantinha contato direto e permanente com qualquer área de risco e, ainda que tivesse que adentrar a destilaria, como posto na sentença, tal ocorria, esporadicamente, afirmou a empresa.

O colegiado, com base em prova testemunhal, que comprovou o trabalho do reclamante em toda a usina, inclusive na destilaria, na refinaria e no tratamento de cal, entendeu que o trabalhador esteve exposto à periculosidade, durante todo o período em que laborou para a reclamada, mormente, na época de safra. A perícia, contudo, não foi impugnada pela empresa de forma específica, e por isso o acórdão manteve a sentença, que já havia ratificado a conclusão do perito, no tocante ao trabalho do empregado em condições perigosas.

Por fim, o colegiado manteve a condenação da empresa ao pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 negando assim o pedido da empresa de redução para R$ 1.000,00 sob a alegação de que o valor era exorbitante.

O acórdão ressaltou que o perito é profissional liberal que suporta despesas e tira o seu sustento dos trabalhos realizados, sendo essencial que sua remuneração seja justa. O colegiado afirmou também que o valor dos honorários arbitrado (R$ 2.500,00) se insere no poder discricionário do juiz que deve considerar o grau e zelo do profissional, o tempo despendido, o nível de complexidade e a qualidade técnica do trabalho realizado, e que nesse sentido, uma vez observados esses requisitos, o valor fixado se encontra nos patamares praticados nesta especializada.

(Processo 0011273-37.2015.5.15.0024)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário