width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: GOVERNO FEDERAL EXCLUI a COVID-19 da LISTA de DOENÇAS RELACIONADAS ao TRABALHO. PORTARIA nº 23020/2020, do MS.
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sexta-feira, 4 de setembro de 2020

GOVERNO FEDERAL EXCLUI a COVID-19 da LISTA de DOENÇAS RELACIONADAS ao TRABALHO. PORTARIA nº 23020/2020, do MS.

GOVERNO FEDERAL EXCLUI a COVID-19 da LISTA de DOENÇAS RELACIONADAS ao TRABALHO. PORTARIA nº 23020/2020, do MS.

 Saiba como enquadrar a Covid-19 como doença do trabalho e garanta seus  direitos - CUT - Central Única dos Trabalhadores

Sem apresentar nenhuma justificativa técnica, no dia 29.08.2020 o MINISTRO DA SAÚDE voltou atrás na decisão de incluir a COVID-19 na LDRT [Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho] da PORTARIA nº 23020/2020 do MS, pois a doença havia sido incluída na mesma Portaria, no rol das doenças relacionadas ao trabalho, na referida Lista das Doenças Relacionadas ao Trabalho.

A inclusão da COVID-19 na LISTA de DOENÇAS RELACIONADAS ao TRABALHO tem importância fundamental para os trabalhadores para a prevenção e para garantias de direitos, além do suporte para atuação do Poder Público na proteção e defesa dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Como é sabido, desde o golpe institucional de 2016 os detentores do capital vêm avançando sobre os direitos sociais e trabalhistas ao mesmo tempo  em que o Governo Federal adota medidas de isenção de direitos e obrigações em favorecimento dos empresários sob argumento daquele falado jargão: “MENOS DIREITOS E MAIS EMPREGOS”. Entretanto, até os das atuais entre "menos direitos e mais empregos", o fato é que os trabalhadores brasileiros não têm nem um, nem outro; isto é, nem direitos e nem empregos.

Desde início da Pandemia da COVID-19 o inominado presidente vem negligenciando medidas de combate ao NOVO CORONAVÍRUS e da proteção à população; ao contrário, vem agindo de modo irresponsável, desprezando a ciência médica, desrespeitando normas sanitárias (não uso de máscara), ignorando medidas de isolamento e de distanciamento, promovendo aglomerações.

Pois bem, estando a COVID-19 incluída na Lista dentre aquelas moléstias relacionadas ao trabalho, se contraída pelo trabalhador a moléstia será automaticamente considerada doença do trabalho, ficando ao encargo (ônus) do empregador diante do questionamento do seu empregado, de fazer prova no sentido de que o trabalhador não contraiu a COVID-19 no trabalho, no exercício da função profissional (é a chamada na inversão do ônus da prova).

Assim, ao empregador caberá provar que tomou em sua empresa todas as medidas sanitárias e de proteção de acordo com todos os protocolos de saúde exigidos pelas autoridades sanitárias; provar que tenha feito todas as mudanças exigidas, em sua empresa, para adequar a função do trabalhador e o ambiente de trabalho de acordo com as medidas sanitárias editadas pelo Poder Público.

Só assim, fazendo prova cabal dessas condições satisfeitas em sua Empresa o empregador conseguirá descaracterizar a contaminação do seu empregado como doença ocupacional, demonstrando que não foi negligente em relação aos necessários cuidados no tocante a evitar a propagação do vírus e do zelo na proteção da saúde de seus empregados.

Com efeito, a partir da caracterização da infecção do trabalhador pela COVID 19 como sendo doença relacionada ao trabalho, o trabalhador passa a obter direito decorrente da Proteção da Lei de Acidentes do Trabalho (Doença Profissional ou do Trabalho) – Lei 8.213/1991, em seus artigos: 18, 19, 20 e 21, seus parágrafos e incisos e se necessário a critério médico é assegurado ao trabalhador acometido pela COVID-19 o Benefício de Acidentes do Trabalho previsto na aludida Lei, com direito ao recebimento do benefício mais vantajoso nessa modalidade e da garantia de Estabilidade no Emprego por 12 (doze) meses a contar da data do retorno ao trabalho após a alta médica previdenciária (artigo 118 da Lei 8.213/1991).

Mais ainda, no caso de resultar sequela que incapacite permanentemente o trabalhador, poderá o segurado acometido pela COVID-19 (a critério da avaliação médico - pericial, evidentemente) obter a Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente do Trabalho, além de outras repercussões de direitos, como a pensão aos dependentes mais vantajosa na figura legal avaliada em caso de morte. 

E mais, com a manutenção da COVID-19 incluída dentre as doenças relacionadas ao trabalho, resulta ainda a proteção prevista na ordem jurídica, relativamente a garantias legais mais vantajosas ao trabalhador e que podem ser pleiteadas em Ações Judiciais em face da Empresa que deu causa de danos à saúde do obreiro, pelos resultados de eventos danosos à saúde e à vida dos seus empregados no tocante à reparação a título de Danos Morais e Materiais em razão do ônus legal que decorre da responsabilidade da Empresa por negligência no cumprimento das normas, medidas e protocolos de combate ao NOVO CORONAVÍRUS e do desprezo em reação à necessária proteção dos empregados no ambiente de trabalho  (elementos da teoria da culpa e do nexo de causa e efeito).

Entretanto, a EXCLUSÃO feita pelo Governo Federal da COVID-19 da LISTA de DOENÇAS RELACIONADAS ao TRABALHO, torna o ônus da prova vinculado ao trabalhador acometido pela doença no sentido de demonstrar que o contágio pelo vírus teria ocorrido no trabalho, no exercício da função, por negligência e irresponsabilidade do seu empregador.

E isto significa que caberá ao trabalhador fazer prova cabal da negligência do seu empregador no descuido em sua empresa com as medidas sanitárias e de proteção de acordo com protocolos de prevenção à saúde exigidos pelas autoridades sanitárias e de provar também que o empregador não tenha feito as mudanças exigidas para adequar a função e o ambiente de trabalho de acordo com as medidas sanitárias para evitar a propagação do vírus, no resguardo da saúde dos seus empregados.

E ISSO, NÓS TODOS SABEMOS, É ALGO QUASE IMPOSSÍVEL do TRABALHADOR PROVAR.

Assim, caso o trabalhador não apresente provas suficientes de suas alegações, não terá o amparo legal das vantagens referidas na Lei de Acidentes do Trabalho (Lei 8.213/1991); ou seja, não conseguindo provar o NEXO CAUSAL (relação de causa da doença com o exercício da função ou das condições ambientais de trabalho), se afastado do trabalho em decorrência da COVID-19 o trabalhador terá tão somente o benefício previdenciário de Auxilio Doença comum (INSS), sem nenhuma outra proteção legal, nem tampouco terá estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho, podendo simplesmente ser demitido pelo empregador no uso do “poder de comando diretivo da empresa” (liberdade dos patrões de demitirem seus empregados) a qualquer tempo, sem justa causa.

Para lembrar, o Governo Federal na sua ânsia contumaz em defesa dos interesses econômicos, já na edição da MP 927/2020 em seu artigo 29 "teve cuidado" de inserir a impossibilidade da caracterização da doença causada pelo NOVO CORONAVÍRUS como doença ocupacional; entretanto, dispositivo extravagante que foi derrubado pelo STF em julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) apresentadas por Partidos de Oposição e por Centrais Sindicais dos Trabalhadores.

Ao não justificar as motivações técnicas porque excluiu a COVID-19 da LDRT [Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho] (PORTARIA nº 23020/2020 do MS), não há dúvidas que a motivação para essa decisão é a proteção dos interesses do poder econômico, que se sabe desde o início da Pandemia esteve e assim se mantém muito aquém de adotar as medidas sanitárias efetivas e adequadas no objetivo da preservação à saúde dos trabalhadores contra os efeitos da COVID-19.

EM RESUMO FINAL, ESTE É APENAS MAIS UM CAPÍTULO DO NEFASTO EFEITO PARA OS TRABALHADORES BRASILEIROS, EM RESULTADO DA AÇÃO DESSE DESUMANIZADO GOVERNO INSTALADO EM BRASÍLIA DESDE JANEIRO DE 2019 E QUE ODEIA OS TRABALHADORES E ODEIA OS DIREITOS SOCIAIS E TRABALHISTAS.

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