TEMPO DE
TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE PODE SER COMPUTADO PARA
APOSENTADORIA?
STJ RECONHECE TRABALHO RURAL DE
MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
PUBLICAÇÃO: Dra. ALESSANDRA
STRAZZI (Especialista Em Direito Previdenciário).
Em JUNHO de 2020, o STJ publicou acórdão reconhecendo
entendimento em relação ao cômputo de
tempo de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade, em sentido oposto
ao adotado pelo INSS em seus processos administrativos.
1)
Julgamento do STJ sobre cômputo do trabalho rural do menor de 12 anos de idade
Como é sabido, o INSS adota o entendimento de que o
trabalho rural de menores de 12 anos idade com familiares não gera efeitos
previdenciários, sendo considerado como mera colaboração.
Contudo, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.558/SP, o
STJ adotou entendimento diverso ao da autarquia federal em
relação ao trabalho de menores de 12 anos no meio rural.
Na ocasião, a Corte Superior reafirmou o
posicionamento que vem sendo adotado em seus julgados e o aplicou também em
relação ao labor rural. Assim, dispôs que o tempo de trabalho rural deve
ser reconhecido sem limitação de idade mínima, a fim de
conferir maior proteção às crianças, atendendo ao espírito protetivo das normas
previdenciárias.
O Ministro Relator Napoleão Nunes
Maia Filho, apontou:
"A rigor, não há
que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido
por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso
concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu
termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite
mínimo de idade abstratamente preestabelecido". (g.n.)
A partir do mencionado entendimento, será maior a
probabilidade de se obter pela via judicial a revisão do valor da
aposentadoria percebida, ou até mesmo o reconhecimento desse tempo de
trabalho rural para o segurado conseguir se aposentar antes do período
até então previsto.
Confira a ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL
ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS
CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO
PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO
DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS
POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo
do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim,
dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser
realizada sob a influência do pensamento GARANTÍSTICO, de modo a que o
julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior
proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono
da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade
para a inscrição no RGPS, no intuito
de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição
etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço
de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe
acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos
termos da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em
prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que
a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores,
não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A
interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua
edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da
regra jurídica.
4. No
mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao
vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido
estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus
direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de
atividade laboral na infância.
5. Desta
feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma
criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir
duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho
na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da
concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria
infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na
hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas
aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade
campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial
para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos
de idade (1969).
7. Há
rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de
labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em
cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o
seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo
de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da
criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se
admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode
fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o
empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o
trabalho de menores.
8.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. (G.N.)”
(STJ, AgInt do AREsp n.
956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, Julgamento:
02/06/2020, Publicação: 29/06/2020)
2) CONCLUSÃO:
O direito não pode ser conivente com a dupla
penalização destes indivíduos, que na infância e na adolescência
sofreram exercendo funções laborativas em idade contraindicada, e na vida
adulta não poderiam nem ao menos utilizar tal período para fins
previdenciários.
Portanto, se crianças e adolescentes foram expostas
ao trabalho em idade inadequada, nada mais justo que ao menos esse período seja
considerado para fins de aposentadoria.
Mesmo que tenha sido proferida em caráter
excepcional e diante da devida comprovação da atividade laborativa
rural no caso concreto, essa recente decisão do STJ tende a beneficiar muitos segurados!
FONTES:
AVILA, Fábio. STJ admite o cômputo do trabalho
rural anterior aos 12 anos de idade. PREVIDENCIARISTA, 2020.
Disponível em:
<https://previdenciarista.com/blog/stj-admiteocomputo-do-trabalho-rural-anterior-aos-12-anos-de-ida....
Acesso em: 01/07/2020.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social,
Ministério da Economia e Diretoria de Benefícios. Portaria Conjunta n. 7, de
9 de abril de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 de abril de
2020. Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjuntan7-de-9-de-abril-de-2020-252275418>.
Acesso em: 02/07/2020.
Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no
Agravo em Recurso Especial n. 956.558 - São Paulo. Relator: Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. Publicado em 26 de junho de 2020. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGeneri....
Acesso em: 01/07/2020.
PESQUISA EXTRAÍDA: JUSBRASIL NEWSLETTER,
publicação em 10.07.2020.
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