DOENÇA
LABORAL – NEXO CAUSAL - ÔNUS do EMPREGADOR.
RECONHECIDO
o NEXO CAUSAL pelo INSS, CABERÁ ao EMPREGADOR o ÔNUS da PROVA para DESCARACTERIZÁ-LO.
Tendo
havido o reconhecimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do NEXO
CAUSAL (Relação de Causa e Efeito) ENTRE a DOENÇA e o TRABALHO, há inversão do
ônus da prova; assim, nessa condição, passa a ser
do empregador o ônus processual de provar que a enfermidade adquirida por seu empregado não decorre da função exercida
na Empresa.
No caso tratado no Processo nº 000003-96.2016.5.01.0244,
Acórdão 2ª Turma, TRT 1ª Região (RJ), em Ação promovida pelo SINDICATO dos
BANCÁRIOS de NITERÓI e REGIÃO, o Banco empregador (Bradesco) não provou que
doença adquirida pela sua ex-funcionária teria sido adquirida por fatores
outros alheios ao trabalho e, em resultado, o TRT/RJ condenou o Banco empregador a pagar pensão mensal vitalícia
à trabalhadora, no valor equivalente a
50% de seu último salário, além da condenação a título de indenização por danos
morais de R$ 150.000,00 mil reais.
A Autora da Ação, ex-funcionária, trabalhou no
banco por 28 anos exercendo funções diversas e com desdobramentos de esforços repetitivos (LER), como digitação contínua e manuseio de objetos pesados, além do trabalho executado em pé. Em decorrência da moléstia que adquiriu no trabalho, ficou
ainda demonstrado, a trabalhadora está afastada desde 1998, recebendo benefício do INSS.
Em sua defesa, o empregador procurou negar a
incidência do nexo causal entre a moléstia adquirida pela Reclamante e o
trabalho exercido no Banco; entretanto, os laudos médicos que o Banco carreou
ao processo não demonstraram que a enfermidade nada tivesse a ver com o
trabalho; além de outros argumentos não suficientes na instrução do processo
para descaracterizar o reconhecimento do nexo causal pelo INSS; isto é, a relação
de causa e efeito entre a doença adquirida e as funções exercidas pela obreira
na instituição da bancária.
Ficou demonstrado e provado na Ação que a
Reclamante, EX-FUNCIONÁRIA do Banco, é portadora de sequelas decorrentes da
doença ocupacional adquirida, a ponto de impossibilitá-la de executar tarefas rotineiras
do seu dia a dia, além de parcialmente incapacitada para o trabalho e sofrendo
de dores em seus membros; tudo conforme avaliação médico-pericial conclusiva
para a elucidação do caso e das provas produzidas no processo, que culminou na condenação do Banco pelo
TRT/RJ.
ATENÇÃO: PARA CONHECER o JULGAMENTO, VEJA o ACÓRDÃO na
ÍNTEGRA:
Clique aqui para ler a
decisão - Acórdão do TRT-1ª Reg. - Processo 000003-96.2016.5.01.0244.
COMENTÁRIO do JURÍDICO LABORAL:
Essa r. Decisão do TRT da 1ª Região (RJ) traz importante
precedente que serve para todos os casos em que haja o reconhecimento pelo
INSS do NEXO CAUSAL (relação de causa e efeito) entre a doença adquirida pelo
trabalhador e a função ou trabalho exercido; afirmado está na r. Decisão, em
apreço, nesses casos, caberá ao empregador o ônus processual de fazer a prova cabal
no objetivo de descaracterizá-lo.
E não se desincumbindo do ônus da prova, fatalmente
haverá condenação aplicada ao Empregador na reparação em face aos danos
materiais e morais sofridos pelo obreiro.
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