width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DOENÇA LABORAL – NEXO CAUSAL - ÔNUS do EMPREGADOR.
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sexta-feira, 24 de julho de 2020

DOENÇA LABORAL – NEXO CAUSAL - ÔNUS do EMPREGADOR.


DOENÇA LABORAL – NEXO CAUSAL - ÔNUS do EMPREGADOR. 

Doença ocupacional: conceito, características e direitos do ...

RECONHECIDO o NEXO CAUSAL pelo INSS, CABERÁ ao EMPREGADOR o ÔNUS da PROVA para DESCARACTERIZÁ-LO.

Tendo havido o reconhecimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do NEXO CAUSAL (Relação de Causa e Efeito) ENTRE a DOENÇA e o TRABALHO, há inversão do ônus da prova; assim, nessa condição, passa a ser do empregador o ônus processual de provar que a enfermidade adquirida por seu empregado não decorre da função exercida na Empresa.

No caso tratado no Processo nº 000003-96.2016.5.01.0244, Acórdão 2ª Turma, TRT 1ª Região (RJ), em Ação promovida pelo SINDICATO dos BANCÁRIOS de NITERÓI e REGIÃO, o Banco empregador (Bradesco) não provou que doença adquirida pela sua ex-funcionária teria sido adquirida por fatores outros alheios ao trabalho e, em resultado, o TRT/RJ condenou o Banco empregador a pagar pensão mensal vitalícia à trabalhadora, no valor equivalente a 50% de seu último salário, além da condenação a título de indenização por danos morais de R$ 150.000,00 mil reais.

A Autora da Ação, ex-funcionária, trabalhou no banco por 28 anos exercendo funções diversas e com desdobramentos de esforços repetitivos (LER), como digitação contínua e manuseio de objetos pesados, além do trabalho executado em pé. Em decorrência da moléstia que adquiriu no trabalho, ficou ainda demonstrado, a trabalhadora está afastada desde 1998, recebendo benefício do INSS. 

Em sua defesa, o empregador procurou negar a incidência do nexo causal entre a moléstia adquirida pela Reclamante e o trabalho exercido no Banco; entretanto, os laudos médicos que o Banco carreou ao processo não demonstraram que a enfermidade nada tivesse a ver com o trabalho; além de outros argumentos não suficientes na instrução do processo para descaracterizar o reconhecimento do nexo causal pelo INSS; isto é, a relação de causa e efeito entre a doença adquirida e as funções exercidas pela obreira na instituição da bancária.

Ficou demonstrado e provado na Ação que a Reclamante, EX-FUNCIONÁRIA do Banco, é portadora de sequelas decorrentes da doença ocupacional adquirida, a ponto de impossibilitá-la de executar tarefas rotineiras do seu dia a dia, além de parcialmente incapacitada para o trabalho e sofrendo de dores em seus membros; tudo conforme avaliação médico-pericial conclusiva para a elucidação do caso e das provas produzidas no processo, que culminou na condenação do Banco pelo TRT/RJ.

ATENÇÃO: PARA CONHECER o JULGAMENTO, VEJA o ACÓRDÃO na ÍNTEGRA:          
                       
Clique aqui para ler a decisão - Acórdão do TRT-1ª Reg. - Processo 000003-96.2016.5.01.0244.

COMENTÁRIO do JURÍDICO LABORAL:

Essa r. Decisão do TRT da 1ª Região (RJ) traz importante precedente que serve para todos os casos em que haja o reconhecimento pelo INSS do NEXO CAUSAL (relação de causa e efeito) entre a doença adquirida pelo trabalhador e a função ou trabalho exercido; afirmado está na r. Decisão, em apreço, nesses casos, caberá ao empregador o ônus processual de fazer a prova cabal no objetivo de descaracterizá-lo.

E não se desincumbindo do ônus da prova, fatalmente haverá condenação aplicada ao Empregador na reparação em face aos danos materiais e morais sofridos pelo obreiro.

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