PORTARIA DEFINE MEDIDAS DE CONTROLE E PROTEÇÃO AOS
TRABALHADORES DE FRIGORÍFICOS E LATICÍNIOS.
Foi
publicada no dia 19 de JUNHO de 2020 a PORTARIA CONJUNTA nº 19, editada pelos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Economia e da Saúde, por objetivo estabelecer regras e medidas
para a prevenção e a redução do risco de transmissão da COVID-19 e a motivação
da elaboração prende-se em razão da constatação da pandemia no setor, vitimando
quantidade de trabalhadores e provocando a paralisação de atividades nesse
segmento.
A PORTARIA
CONJUNTA nº 19 traz dispositivos para assegurar aplicação de medidas
destinadas à segurança e da proteção à saúde dos trabalhadores nas atividades
de Frigoríficos e Indústrias de
Laticínios e para a prevenção e controle
da COVID-19 nesse segmento.
Assim, PORTARIA
CONJUNTA nº 19 estabelece medidas indispensáveis e que deverão ser
aplicadas nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de
carnes e derivados destinados ao consumo humano e de laticínios, objetivando a prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, de forma a garantir
permanentemente a segurança e a saúde dos trabalhadores, a normalidade do
abastecimento alimentar da população; a preservação dos empregos e da atividade
econômica”.
A
PORTARIA CONJUNTA nº 19 define os
procedimentos a serem adotados e tomados em relação a funcionários contaminados
e casos suspeitos, traz medidas de prevenção e determina que as empresas devem
manter um registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com
informações sobre número de casos, número de trabalhadores por faixa etária e
medidas tomadas.
Por
outro lado, a portaria prevê que não devem ser exigidas das empresas a testagem
de todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor
ou do estabelecimento “por não haver,
até o momento, recomendação técnica para esse procedimento”.
Portanto, a PORTARIA CONJUNTA nº 19 estabelecendo norma conjunta e regra
unificada para todo o segmento, criando protocolos detalhados para o setor;
entretanto e como visto, desobriga a testagem em massa de trabalhadores, sob o
citado argumento da inexistência de recomendação técnica para esse procedimento.
A
Edição da PORTARIA CONJUNTA nº 19 era uma
reivindicação tanto da parte das EMPRESAS
FRIGORÍFICAS, quanto da representação profissional - SINDICATOS REPRESENTANTES dos TRABALHADORES do SEGMENTO, para estabelecer
regra unificada para todo o setor.
DAS MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO
Dentre as orientações previstas na portaria estão:
o distanciamento entre os funcionários no interior da indústria, de pelo menos
um metro e caso isso não seja possível, deverão usar máscaras cirúrgicas e
outros equipamentos de proteção individual, como viseiras e óculos de proteção.
As empresas do segmento deverão, também, se
possível, evitar aglomerações e priorizar o trabalho remoto. Deverão, ainda,
promover a vacinação dos empregados, para evitar outras síndromes gripais que
possam ser confundidas com a COVID-19.
A realização da triagem na entrada do
estabelecimento em todos os turnos de trabalho, podendo utilizar medição
de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente, sempre antes que os
trabalhadores iniciem suas atividades; medida extensiva aos terceirizados,
prestadores de serviços e visitantes.
As indústrias devem dar preferência à ventilação
natural; e, se o ambiente for climatizado, como no caso dos frigoríficos,
deverá ser evitada a recirculação do ar, com reforço na limpeza.
Quando houver a paralisação das atividades em
decorrência do NOVO CORONAVÍRUS,
deverá ser feita a higienização e desinfecção do local de trabalho e áreas
comuns.
As empresas deverão acompanhar entre os
trabalhadores sinais e sintomas da COVID-19
e afastar, por 14 dias, funcionários que tiverem casos suspeitos ou confirmados
da doença; e os que tiveram contato com infectados. Os trabalhadores afastados
considerados casos suspeitos poderão retornar às atividades antes dos 14
dias se apresentarem exame laboratorial descartando a doença e se
estiverem assintomáticos por mais de 72 horas.
As instruções aos trabalhadores podem ser
transmitidas por meio de treinamento, diálogo ou documento eletrônico. Deve ser
evitado o uso de panfletos no interior das indústrias.
Como visto, a PORTARIA
CONJUNTA nº 19 não estabelece a exigência da testagem
laboratorial para a COVID-19 de
todos os trabalhadores como condição para retomada das atividades do setor
ou do estabelecimento, sob argumento de não haver recomendação técnica para tal
procedimento.
Está ainda previsto que as medidas contidas na Portaria Conjunta nº 19 poderão ser atualizadas
a qualquer momento, e a fiscalização das regras ficará a cargo do Ministério da
Economia.
DOS CASOS CONFIRMADOS, SUSPEITOS E CONTATANTES:
Nos
casos confirmados, casos suspeitos e CONTATANTES
da Covid-19 é previsto o afastamento do trabalho desses trabalhadores por
14 dias. Nos casos suspeitos, caso testem negativo para COVID-19, os trabalhadores devem retornar ao trabalho e também
devem retornar às atividades caso fiquem assintomáticos por 72 horas seguidas. São
considerados CONTATANTES as pessoas
que tiveram contato por tempo superior de 15 minutos e a menos de um metro de
distância com pessoas contaminadas ou suspeitas de terem sido
contaminadas.
A
PORTARIA CONJUNTA nº 19 determina às
empresas o papel ativo na busca de trabalhadores contaminados e/ou suspeitos,
estabelecendo canais permanentes de comunicação direta com os trabalhadores para
a identificação de sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19; bem como sobre contato com casos confirmados ou
suspeitos, podendo ser utilizados para essa finalidade, meios tais como enquetes
realizadas por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou através de canais
de atendimento eletrônico.
Ainda
dentro dessa busca ativa e permanente (diária) por possíveis contaminados, as
empresas deverão levantar informações sobre os CONTATANTES, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns
frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19.
Os
CONTATANTES devem ser informados
sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de
qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença e na ocorrência de casos
suspeitos ou confirmados da COVID-19,
a empresa deverá reavaliar a implementação das medidas de prevenção
indicadas.
De
acordo com a nova norma, o registro atualizado das empresas a respeito dos
trabalhadores deve ficar à disposição dos órgãos de fiscalização e deve conter
as seguintes informações:
A: trabalhadores por faixa etária;
B: trabalhadores com condições clínicas de
risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a
quadros mais graves da Covid-19;
C: casos suspeitos;
D: casos confirmados;
E: trabalhadores CONTATANTES
afastados; e
F: medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho
para a prevenção.
DA DISTÂNCIA NO TRABALHO ENTRE OS FUNCIONÁRIOS:
A
Portaria Conjunta nº 19 prevê a
distância mínima de um metro entre os trabalhadores nos postos de trabalho e
entre os trabalhadores e o público, medida de ombro a ombro na linha de
produção.
Entretanto,
a Portaria Conjunta nº 19 prevê alternativa
em substituição caso o distanciamento não possa ser implementado; assim, os
trabalhadores deverão apenas usar equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscara cirúrgica,
divisória impermeável entre os postos de trabalho ou proteção facial do tipo
viseira plástica (FACE SHIELD) ou
óculos de proteção.
A
Portaria Conjunta nº 19, determina ainda
aos frigoríficos a adoção de turnos ou escalas de trabalho diferenciadas;
minimizem o contato face a face, colocando trabalhadores para trabalhar lado a
lado, transversalmente ou de costas e definam equipes com os mesmos
trabalhadores para os turnos e setores de trabalho. Além disso, deverão ser
utilizadas marcas, placas ou outra forma de sinalização para que os
trabalhadores mantenham sua localização e respectivo distanciamento.
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