PORTARIA
AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE PANDEMIA da COVID-19 PODEM SER RECONTRATADOS no
PRAZO de 90 DIAS.
Foi editada PORTARIA nº 16.655/2020, de 14 de JULHO
de 2020 da SEPT do Ministério da Economia, que autoriza as Empresas a recontratarem imediatamente
funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso
configure fraude trabalhista.
Nos termos dispostos da PORTARIA nº 16.655/2020, a recontratação desses
trabalhadores deverá ocorrer dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente
ocorreu a rescisão, assegurada na recontratação as mesmas condições em que
vigorava o contrato de trabalho rescindido.
Entretanto, a PORTARIA
estabelece a previsão no sentido de que a recontratação poderá ocorrer em
termos contratuais diversos do contrato rescindido quando houver previsão dessa possibilidade mediante instrumento de
negociação coletiva de trabalho (Acordo
Coletivo ou Convenção Coletiva).
VEJAM os TERMOS da PORTARIA nº 16.655/2020, de 14 de JULHO de 2020:
Disciplina
hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o
estado de calamidade pública de que trata o DECRETO LEGISLATIVO nº 6, de 20 de MARÇO
de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,
considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de
1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando
a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em
período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual,
durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Durante
o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de
trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias
subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos
os mesmos termos do contrato rescindido.
Parágrafo
único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos
do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento
decorrente de negociação coletiva.
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data
de 20 de março de 2020.
OBSERVAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE
O TEMA:
Assim, a PORTARIA nº 16.655/2020 suspende
durante a Pandemia da CONVID-19 efeitos da Portaria Ministerial do MTb nº
384/1992, de 19 de JUNHO de 1992 editada pelo Ministério do Trabalho para combater a fraude ao FGTS e que assim estabelece em seu artigo 2º:
Art. 2º
Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de
permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias
subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
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