width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: PORTARIA AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE PANDEMIA da COVID-19 PODEM SER RECONTRATADOS no PRAZO de 90 DIAS.
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sexta-feira, 17 de julho de 2020

PORTARIA AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE PANDEMIA da COVID-19 PODEM SER RECONTRATADOS no PRAZO de 90 DIAS.


PORTARIA AUTORIZA QUE DEMITIDOS DURANTE PANDEMIA da COVID-19 PODEM SER RECONTRATADOS no PRAZO de 90 DIAS. 

Recontratação no trabalho doméstico durante a pandemia pode ser ...

Foi editada PORTARIA nº 16.655/2020, de 14 de JULHO de 2020 da SEPT do Ministério da Economia, que autoriza as Empresas a recontratarem imediatamente funcionários demitidos durante o período de calamidade pública sem que isso configure fraude trabalhista. 

Nos termos dispostos da PORTARIA nº 16.655/2020, a recontratação desses trabalhadores deverá ocorrer dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente ocorreu a rescisão, assegurada na recontratação as mesmas condições em que vigorava o contrato de trabalho rescindido.

Entretanto, a PORTARIA estabelece a previsão no sentido de que a recontratação poderá ocorrer em termos contratuais diversos do contrato rescindido quando houver previsão dessa possibilidade mediante instrumento de negociação coletiva de trabalho (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva).

VEJAM os TERMOS da PORTARIA nº 16.655/2020, de 14 de JULHO de 2020:

Disciplina hipótese de recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública de que trata o DECRETO LEGISLATIVO nº 6, de 20 de MARÇO de 2020. (Processo nº 19965.108664/2020-06).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o disposto no art. 2° da Portaria MTA nº 384, de 19 de junho de 1992, publicada no DOU de 22/6/1992, seção 1, páginas 7841/7842, e considerando a necessidade de afastar a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior à noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual, durante a ocorrência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.

Parágrafo único. A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 20 de março de 2020.

OBSERVAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE O TEMA:

Assim, a PORTARIA nº 16.655/2020 suspende durante a Pandemia da CONVID-19 efeitos da Portaria Ministerial do MTb nº 384/1992, de 19 de JUNHO de 1992 editada pelo Ministério do Trabalho para combater a fraude ao FGTS e que assim estabelece em seu artigo 2º:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

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