width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: STF AFASTA DISPOSITIVOS DA MP Nº 927/2020, DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA DA COVID-19.
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quarta-feira, 6 de maio de 2020

STF AFASTA DISPOSITIVOS DA MP Nº 927/2020, DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA DA COVID-19.


STF AFASTA DISPOSITIVOS DA MP Nº 927/2020, DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA DA COVID-19.

Perfil da Carreira Jurídica: juiz - Notícias CERS

Fonte: Portal notícias STF de 29.04.2020

O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em sessão por videoconferência realizada no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID-19). 

Por maioria, foram suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo CORONAVÍRUS, e o artigo 31, que ​limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.

As ações foram ajuizadas por autores diversos: Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349); partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).
 
O argumento comum de sustentação nessas ações dirige-se no sentido de que a MP 927/2020 traz dispositivos de afronta a direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

PRESERVAÇÃO DE EMPREGOS

No início do julgamento das ações, o relator, ministro MARCO AURÉLIO votou pela manutenção do indeferimento das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Posicionamento que foi acompanhado integralmente pelos ministros DIAS TOFFOLI, presidente do STF, e GILMAR MENDES.

COMPATIBILIZAÇÃO DE VALORES

Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.

Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo CORONAVÍRUS não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende direitos dos trabalhadores, especialmente daqueles que exercem atividades essenciais e expostos potencialmente ao risco do contágio pelo NOVO CORONAVIRUS. 

O artigo 31, por sua vez, que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Também votaram neste sentido os ministros EDSON FACHIN, ROSA WEBER, CARMEN LUCIA, RICARDO LEWANDOWSKI E LUIZ FUX. Para o ministro LUIZ ROBERTO BARROSO, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.

PREPONDERÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO

Ficaram vencidos em maior parte os ministros EDSON FACHIN, ROSA WEBER E RICARDO LEWANDOWSKI, que, além da suspensão de outros dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no artigo 2º da MP. 

Para eles, os acordos individuais entre empregado e empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi mantida a eficácia da MP 936/2020.
 
Entretanto:

“A Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de saúde”, afirmou o ministro EDSON FACHIN.

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