STF AFASTA DISPOSITIVOS
DA MP Nº 927/2020, DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REGRAS TRABALHISTAS DURANTE PANDEMIA DA
COVID-19.
Fonte: Portal notícias STF
de 29.04.2020
O PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em sessão por videoconferência realizada no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que
autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID-19).
Por maioria, foram
suspensos o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de
contaminação de trabalhadores pelo CORONAVÍRUS, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do
trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de
medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram ajuizadas por autores diversos: Partido
Democrático Trabalhista (ADI 6342),
pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344),
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI
6349); partido Solidariedade (ADI
6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354).
O
argumento comum de sustentação nessas ações dirige-se no sentido de que a MP 927/2020
traz dispositivos de afronta a direitos fundamentais dos trabalhadores, entre
eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
PRESERVAÇÃO DE EMPREGOS
No início do julgamento das ações, o relator,
ministro MARCO AURÉLIO votou pela manutenção do indeferimento das liminares,
por entender que não há na norma transgressão a preceito da Constituição
Federal. A seu ver, a edição da medida
“visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do
sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”. Posicionamento
que foi acompanhado integralmente pelos ministros DIAS TOFFOLI, presidente do STF, e GILMAR MENDES.
COMPATIBILIZAÇÃO DE VALORES
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo
ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da finalidade da MP
de compatibilizar os valores sociais do trabalho, “perpetuando o vínculo
trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo, mesmo que abalada, a saúde
financeira de milhares de empresas”.
Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que
casos de contaminação pelo CORONAVÍRUS não serão considerados ocupacionais,
exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende direitos dos trabalhadores,
especialmente daqueles que exercem atividades essenciais e expostos potencialmente
ao risco do contágio pelo NOVO
CORONAVIRUS.
O artigo
31, por sua
vez, que restringe a atuação dos
auditores fiscais do trabalho, atenta contra a saúde dos empregados, não
auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários
direitos trabalhistas estão em risco.
Também votaram neste sentido os ministros EDSON
FACHIN, ROSA WEBER, CARMEN LUCIA, RICARDO LEWANDOWSKI E LUIZ FUX. Para o
ministro LUIZ ROBERTO BARROSO, deve ser conferida intepretação conforme a
Constituição apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam
respeitadas, os auditores poderão exercer suas demais competências
fiscalizatórias.
PREPONDERÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO
Ficaram vencidos em maior parte os ministros EDSON
FACHIN, ROSA WEBER E RICARDO LEWANDOWSKI, que, além da suspensão de outros
dispositivos impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão
“que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no
artigo 2º da MP.
Para eles, os acordos individuais entre empregado e
empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre regime de
compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão válidos nos termos do
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6363, quando foi
mantida a eficácia da MP 936/2020.
Entretanto:
“A
Constituição e as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos
empregados nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de
saúde”, afirmou o ministro EDSON FACHIN.
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