MEDIDA
PROVISÓRIA (MP) Nº
948/2020, de 08 de ABRIL de 2020 e QUE DISPÕE SOBRE o CANCELAMENTO
de SERVIÇOS, de RESERVAS e de EVENTOS dos SETORES de TURISMO e CULTURA em RAZÃO
da PANDEMIA do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
** Felipe Guimarães Abrão – Advogado.
Está valendo a Medida
Provisória, a MP nº 948, de 08 de ABRIL de 2020, que dispõe sobre o
cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e
cultura em razão da pandemia do NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19).
Oportuno relembrar que o estado de calamidade
pública em decorrência do COVID-19
foi reconhecido no Brasil por meio do Decreto
Legislativo de n.º 6, de 2020.
Em linhas gerais, essa nova MP veio para trazer
solidez a alguns contratos de consumo que, em decorrência do Covid-19, podem ou
poderiam ser impactados, de forma a minimizar alguns dos efeitos negativos que
a pandemia trouxe ao mercado brasileiro, sobretudo nos setores do turismo e do
entretenimento.
Em começo de análise, a nova MP enumera quais
setores serão abrangidos por suas disposições, sendo eles:
1: Prestadores de serviços turísticos e
sociedades empresárias cuja cadeia produtiva de turismo englobe os seguintes
setores: agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas,
organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e
2: Cinemas, teatros e plataformas digitais de
vendas de ingressos pela Internet.
Conforme a nova MP, os fornecedores não serão
obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores nos casos de
cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e
espetáculos, desde que assegurem: a remarcação dos mesmos; a
disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros
serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou formalize
algum outro acordo com o cliente.
Resta estabelecido, ainda, que não poderá ser
cobrado absolutamente nada dos consumidores por quaisquer destas operações,
desde que as solicitem em 90 dias da data de entrada em vigor da MP, que
ocorreu em 09 de abril de 2020.
Com
relação à disponibilização de crédito citada no parágrafo anterior, a nova MP
estabelece que o consumidor poderá utilizá-lo em até 12 (doze) meses após o
término do estado de calamidade pública reconhecido pelo citato Decreto
Legislativo n.º 6/20.
No tocante à possibilidade de remarcação dos
serviços, a Medida Provisória dispõe que os fornecedores desses serviços
deverão respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente
contratados e, além disso, o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do
encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 2020.
Outro ponto relevante trazido pela nova MP foi a
hipótese de restituição, por parte dos fornecedores de tais serviços, do valor
recebido pelos consumidores quando não se for possível alcançar nenhuma das
citadas e possíveis hipóteses de não reembolso.
Nestes casos, a restituição deve ser feita em até
12 (doze) meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública,
utilizando-se como índice de atualização monetária o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Em seu artigo
quarto, a Medida Provisória estatui que “os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória,
que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows,
rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados
para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja
remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020”.
Complementa no parágrafo
único que “na hipótese de os
artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de
que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo
previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo
IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020”.
Por final, o artigo
5º (quinto) da nova MP menciona a seguinte questão: “as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória
caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos
morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei nº 8.078, de 11 de SETEMBRO
de 1990. (Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para finalizar, quanto ao artigo quinto mencionado acima, gostaria de registrar uma crítica
pessoal: não é a relação de consumo em si que configura caso fortuito ou força
maior, mas, sim, o evento CORONAVÍRUS, que é o fato superveniente inevitável e
imprevisível, e seus efeitos negativos. Além disso, o presente autor também não
concorda com o afastamento expresso dos danos morais, pois isso é uma questão
jurisdicional, que, por sua vez, não pode ser regulada via Medida Provisória.
*FELIPE
GUIMARÃES ABRÃO (Autor) é advogado e consultor jurídico
especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro
da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.
OBSERVAÇÃO DESTE
JURÍDICO LABORAL:
BREVE ARREMATE sobre a abrangência da repercussão dos efeitos da MP
nº 948/2020, em face das atividades em gera e para maior compreensão da
amplitude da medida, tais como:
1: NO SETOR CULTURAL: A MP
valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela
internet e artistas.
2: NA ÁREA dos SERVIÇOS: A MP
valerá para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais
destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; locação de
ambientes para eventos privados; parques temáticos aquáticos e empreendimentos
dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de
apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e
equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de
serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de
negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e
prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas
modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas
de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
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