width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 948/2020, de 08 de ABRIL de 2020 e QUE DISPÕE SOBRE o CANCELAMENTO de SERVIÇOS, de RESERVAS e de EVENTOS dos SETORES de TURISMO e CULTURA em RAZÃO da PANDEMIA do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
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quarta-feira, 13 de maio de 2020

MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 948/2020, de 08 de ABRIL de 2020 e QUE DISPÕE SOBRE o CANCELAMENTO de SERVIÇOS, de RESERVAS e de EVENTOS dos SETORES de TURISMO e CULTURA em RAZÃO da PANDEMIA do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

MEDIDA PROVISÓRIA (MP) Nº 948/2020, de 08 de ABRIL de 2020 e QUE DISPÕE SOBRE o CANCELAMENTO de SERVIÇOS, de RESERVAS e de EVENTOS dos SETORES de TURISMO e CULTURA em RAZÃO da PANDEMIA do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

 Antônio Marcos Evarini Advocacia

** Felipe Guimarães Abrão – Advogado. 

Está valendo a Medida Provisória, a MP nº 948, de 08 de ABRIL de 2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão da pandemia do NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
 
Oportuno relembrar que o estado de calamidade pública em decorrência do COVID-19 foi reconhecido no Brasil por meio do Decreto Legislativo de n.º 6, de 2020.

Em linhas gerais, essa nova MP veio para trazer solidez a alguns contratos de consumo que, em decorrência do Covid-19, podem ou poderiam ser impactados, de forma a minimizar alguns dos efeitos negativos que a pandemia trouxe ao mercado brasileiro, sobretudo nos setores do turismo e do entretenimento.

Em começo de análise, a nova MP enumera quais setores serão abrangidos por suas disposições, sendo eles:

1: Prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias cuja cadeia produtiva de turismo englobe os seguintes setores: agências de turismo, meios de hospedagem, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos; e

2: Cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela Internet.

Conforme a nova MP, os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos consumidores nos casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, desde que assegurem: a remarcação dos mesmos; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou formalize algum outro acordo com o cliente. 

Resta estabelecido, ainda, que não poderá ser cobrado absolutamente nada dos consumidores por quaisquer destas operações, desde que as solicitem em 90 dias da data de entrada em vigor da MP, que ocorreu em 09 de abril de 2020.

Com relação à disponibilização de crédito citada no parágrafo anterior, a nova MP estabelece que o consumidor poderá utilizá-lo em até 12 (doze) meses após o término do estado de calamidade pública reconhecido pelo citato Decreto Legislativo n.º 6/20.

No tocante à possibilidade de remarcação dos serviços, a Medida Provisória dispõe que os fornecedores desses serviços deverão respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e, além disso, o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6 de 2020.

Outro ponto relevante trazido pela nova MP foi a hipótese de restituição, por parte dos fornecedores de tais serviços, do valor recebido pelos consumidores quando não se for possível alcançar nenhuma das citadas e possíveis hipóteses de não reembolso. 

Nestes casos, a restituição deve ser feita em até 12 (doze) meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública, utilizando-se como índice de atualização monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em seu artigo quarto, a Medida Provisória estatui que “os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020”.

Complementa no parágrafo único que “na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020”.

Por final, o artigo 5º (quinto) da nova MP menciona a seguinte questão: “as relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no artigo 58 da Lei nº 8.078, de 11 de SETEMBRO de 1990. (Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para finalizar, quanto ao artigo quinto mencionado acima, gostaria de registrar uma crítica pessoal: não é a relação de consumo em si que configura caso fortuito ou força maior, mas, sim, o evento CORONAVÍRUS, que é o fato superveniente inevitável e imprevisível, e seus efeitos negativos. Além disso, o presente autor também não concorda com o afastamento expresso dos danos morais, pois isso é uma questão jurisdicional, que, por sua vez, não pode ser regulada via Medida Provisória.

*FELIPE GUIMARÃES ABRÃO (Autor) é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal & Advogados Associados.

OBSERVAÇÃO DESTE JURÍDICO LABORAL

BREVE ARREMATE sobre a abrangência da repercussão dos efeitos da MP nº 948/2020, em face das atividades em gera e para maior compreensão da amplitude da medida, tais como:

1: NO SETOR CULTURAL: A MP valerá para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet e artistas.

2: NA ÁREA dos SERVIÇOS: A MP valerá para restaurantes, cafeterias, bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; locação de ambientes para eventos privados; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

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