JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DE DIREITO
CONSTITUCIONAL:
O acesso à JUSTIÇA GRATUITA constitui direito fundamental do Cidadão, previsto
no artigo 5º da Constituição Federal,
que atribui ao Estado a responsabilidade de “prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Daí é
extraída, além da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, que
consiste no oferecimento de orientação e defesa jurídica prestada pela
Defensoria Pública, em todos os graus, a quem precisa, também a garantia de
gratuidade das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada
possa defender seus interesses em um processo judicial.
Anteriormente regulada pela Lei nº 1.060 de 1,950 a gratuidade da
justiça passou a ser tratada pelo Código
de Processo Civil (CPC) de 2015, revogando quase toda a lei do ano de 1950.
A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas,
as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade
da justiça.
A isenção pode ocorrer em nove tipos de
despesas processuais: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as
despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em
outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá
do empregador salário integral como se em serviço estivesse; as despesas com a
realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados
essenciais.
O cidadão pode fazer o pedido de forma
simples, por petição, na qual a pessoa deve informar ao Juiz que não possui
condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua
família. Segundo o CPC, a alegação
de insuficiência apresentada por pessoa natural possui uma presunção de
veracidade, sendo a pessoa natural, em regra, dispensada de comprovar a
insuficiência de recursos. O mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas, que
devem demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.
O artigo
99 do CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo,
seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou
mesmo no recurso. O pedido deve ser analisado por um juiz que pode conceder ou
negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a desnecessidade da
gratuidade.
O pedido de gratuidade pode ser
impugnado e, se o autor do pedido não conseguir produzir provas que comprovem a
necessidade do benefício, pode ser negado. Essa decisão pode ser questiona por
meio do recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o CPC.
De acordo com o CPC, caso seja constatada a má-fé do beneficiário da justiça
gratuita, nesse caso o infrator poderá ser condenado ao pagamento de multas que
podem chegar a até 10 vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).
GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DO TRABALHO:
A Lei
13.467/2017 (LEI da REFORMA TRABALHISTA) trouxe alterações no tocante à
aplicação da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho, passando a exigir a comprovação
da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita; entretanto, essa regra não pode ser aplicada
isoladamente. Caso a caso deve ser analisado, nesse tópico, em sua aplicação no
Processo do Trabalho.
Para
citar exemplo no tocante à aplicação do Benefício da Justiça
Gratuita no Processo do Trabalho temos que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – RELATOR MINISTRO AGRA
BELMONTE - Processo 1002229-50.2017.5.02.0385 concedeu a um encarregado o
direito à Justiça gratuita, além da isenção das custas processuais na
reclamação que ele move contra a sua antiga empregadora.
Assim, como o salário do trabalhador era de R$
3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, a turma entendeu que os
fatos demonstram que ele não tinha condições de arcar com os custos da
ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade
de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e
discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça
Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.
O Ministro explicou, no julgamento do recurso de
revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa
cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os
honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo
4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da
Justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia
assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de
hipossuficiência.
Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo
Civil presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a
Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.
Em outro caso tomado para ilustrar o entendimento que
se tem dado sobre o benefício da gratuidade na JUSTIÇA DO TRABALHO se refere à
situação que por si só, alto salário não é elemento impeditivo ao direito à Justiça
Gratuita, assim, em interessante decisão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Processo RR.
001375-28.2015.5.02.0067 – Relator Ministro JOSÉ ROBERTO F. PIMENTA ao
reformar decisão que negou o benefício ao trabalhador, assim decidiu:
O
empregado requereu os benefícios da Justiça gratuita, com pedido de isenção de
custas e emolumentos, alegando situação de pobreza. No entanto, a editora na
qual trabalhava afirmou que ele recebia remuneração expressiva. Ela apresentou
demonstrativos de pagamentos referentes aos últimos meses de trabalho do
empregado nos valores de R$ 71 mil, R$ 82 mil e R$ 84 mil, além do montante
rescisório no valor de R$ 350 mil.
O
TRT da 2ª região havia indeferido o
pedido de gratuidade de Justiça ao autor, por considerar que ele tinha condição
econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, pois a
reclamada juntou aos autos documentos que comprovam recebimento de remuneração
expressiva.
No
entanto, para o RELATOR do CASO no TST,
MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, o fato dos documentos juntados
demonstrarem que o reclamante recebe remuneração expressiva por si só não tem
força suficiente para afastar a declaração de pobreza firmada pela parte nos
autos nos termos da Lei nº 7.510/86,
pela qual, “presume-se
pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”
e assim definiu o Ministro em seu voto de julgamento:
"O simples fato de o reclamante haver recebido um alto salário no curso
de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que
após a rescisão contratual não esteja ele desempregado ou em situação que
caracterize o estado de pobreza em sentido legal."
E
com base nesses fundamentos da reforma ao julgado, a 2ª turma do TST, decidiu por unanimidade afastar a decisão do
TRT, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem.
RETROCESSO
SOCIAL:
Entretanto, necessário
destacar e fazer registrar neste trabalho, a constatação de que a Lei da
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que
entrou em vigor em 11 de NOVEMBRO de 2017, ao alterar o artigo 790 da CLT
introduzindo o parágrafo 4º em seu dispositivo, pelo qual passou a exigir a comprovação da insuficiência de
recursos; assim, com essa exigência, sem dúvida estabeleceu uma condição menos
favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil”
e, com efeito, esse dispositivo implica do ponto de vista do trabalhador – considerado economicamente
hipossuficiente por princípio no Direito do Trabalho - e assim sendo, dispositivo que representa significativo retrocesso
social na medida em que dificulta ao trabalhador o acesso deste ao Poder
Judiciário; a propósito este, dentre tantos outros dispositivos
introduzidas por essa malsinada Lei e que representam retrocesso social
acentuado em face da precarização, quebra e perda de direitos dos
trabalhadores.
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