width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL
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sábado, 14 de setembro de 2019

JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

JUSTIÇA GRATUITA. GARANTIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL:

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O acesso à JUSTIÇA GRATUITA constitui direito fundamental do Cidadão, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, que atribui ao Estado a responsabilidade de “prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Daí é extraída, além da garantia de assistência jurídica integral e gratuita, que consiste no oferecimento de orientação e defesa jurídica prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, a quem precisa, também a garantia de gratuidade das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.

Anteriormente regulada pela Lei nº 1.060 de 1,950 a gratuidade da justiça passou a ser tratada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, revogando quase toda a lei do ano de 1950. 

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.

A isenção pode ocorrer em nove tipos de despesas processuais: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral como se em serviço estivesse; as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais.

O cidadão pode fazer o pedido de forma simples, por petição, na qual a pessoa deve informar ao Juiz que não possui condições de arcar com as custas e os honorários sem prejuízo próprio e de sua família. Segundo o CPC, a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural possui uma presunção de veracidade, sendo a pessoa natural, em regra, dispensada de comprovar a insuficiência de recursos. O mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas, que devem demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade.

O artigo 99 do CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. O pedido deve ser analisado por um juiz que pode conceder ou negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a desnecessidade da gratuidade.

O pedido de gratuidade pode ser impugnado e, se o autor do pedido não conseguir produzir provas que comprovem a necessidade do benefício, pode ser negado. Essa decisão pode ser questiona por meio do recurso de agravo de instrumento, conforme prevê o CPC.

De acordo com o CPC, caso seja constatada a má-fé do beneficiário da justiça gratuita, nesse caso o infrator poderá ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até 10 vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PROCESSO DO TRABALHO:

A Lei 13.467/2017 (LEI da REFORMA TRABALHISTA) trouxe alterações no tocante à aplicação da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho, passando a exigir a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; entretanto, essa regra não pode ser aplicada isoladamente. Caso a caso deve ser analisado, nesse tópico, em sua aplicação no Processo do Trabalho.

Para citar exemplo no tocante à aplicação do Benefício da Justiça Gratuita no Processo do Trabalho temos que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – RELATOR MINISTRO AGRA BELMONTE - Processo 1002229-50.2017.5.02.0385 concedeu a um encarregado o direito à Justiça gratuita, além da isenção das custas processuais na reclamação que ele move contra a sua antiga empregadora.

Assim, como o salário do trabalhador era de R$ 3,4 mil, e as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, a turma entendeu que os fatos demonstram que ele não tinha condições de arcar com os custos da ação sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

“Não conceder ao autor os benefícios da gratuidade de justiça é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte.

O Ministro explicou, no julgamento do recurso de revista do empregado, que a Lei 1.060/1950 considerava necessitada a pessoa cuja situação econômica não lhe permitisse pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O artigo 4º dessa norma estabelecia como requisito para a concessão da gratuidade da Justiça apenas a afirmação da parte nesse sentido na petição inicial. Havia assim, segundo o relator, a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência.

Na mesma linha, o artigo 99 do Código de Processo Civil presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com a entrada em vigor do novo CPC, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) na Súmula 463, com o mesmo teor.

Em outro caso tomado para ilustrar o entendimento que se tem dado sobre o benefício da gratuidade na JUSTIÇA DO TRABALHO se refere à situação que por si só, alto salário não é elemento impeditivo ao direito à Justiça Gratuita, assim, em interessante decisão, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Processo RR. 001375-28.2015.5.02.0067 – Relator Ministro JOSÉ ROBERTO F. PIMENTA ao reformar decisão que negou o benefício ao trabalhador, assim decidiu:

O empregado requereu os benefícios da Justiça gratuita, com pedido de isenção de custas e emolumentos, alegando situação de pobreza. No entanto, a editora na qual trabalhava afirmou que ele recebia remuneração expressiva. Ela apresentou demonstrativos de pagamentos referentes aos últimos meses de trabalho do empregado nos valores de R$ 71 mil, R$ 82 mil e R$ 84 mil, além do montante rescisório no valor de R$ 350 mil.

O TRT da 2ª região havia indeferido o pedido de gratuidade de Justiça ao autor, por considerar que ele tinha condição econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, pois a reclamada juntou aos autos documentos que comprovam recebimento de remuneração expressiva. 

No entanto, para o RELATOR do CASO no TST, MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, o fato dos documentos juntados demonstrarem que o reclamante recebe remuneração expressiva por si só não tem força suficiente para afastar a declaração de pobreza firmada pela parte nos autos nos termos da Lei nº 7.510/86, pela qual, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta leie assim definiu o Ministro em seu voto de julgamento:

"O simples fato de o reclamante haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que após a rescisão contratual não esteja ele desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal."

E com base nesses fundamentos da reforma ao julgado, a 2ª turma do TST, decidiu por unanimidade afastar a decisão do TRT, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem.  

RETROCESSO SOCIAL:

Entretanto, necessário destacar e fazer registrar neste trabalho, a constatação de que a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que entrou em vigor em 11 de NOVEMBRO de 2017, ao alterar o artigo 790 da CLT introduzindo o parágrafo 4º em seu dispositivo, pelo qual passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos; assim, com essa exigência, sem dúvida estabeleceu uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil” e, com efeito, esse dispositivo implica do ponto de vista do trabalhador – considerado economicamente hipossuficiente por princípio no Direito do Trabalho - e assim sendo, dispositivo que representa significativo retrocesso social na medida em que dificulta ao trabalhador o acesso deste ao Poder Judiciário; a propósito este, dentre tantos outros dispositivos introduzidas por essa malsinada Lei e que representam retrocesso social acentuado em face da precarização, quebra e perda de direitos dos trabalhadores.

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