CARTEIRA
DE TRABALHO DIGITAL
A Carteira
de Trabalho Digital está
prevista, em sua edição, na Portaria nº 1065/2019, editada pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na
edição do Diário Oficial da União (DOU), do dia 24.09.2019; portanto, em
vigor desde essa data.
A Carteira
de Trabalho Digital, é documento emitido totalmente em meio eletrônico e
equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em versão física (em papel). Com
a Carteira de Trabalho na versão digital
fica dispensado o uso da antiga Carteira
de Trabalho.
Assim sendo, ao ser contratado em novo emprego o
trabalhador não precisará apresentar ao novo empregador a antiga Carteira de
Trabalho (capa azul), bastará informar o número
do CPF para que o registro contratual seja feito diretamente na forma
digital, nos moldes da Portaria nº
1065/2019.
COMO OBTER a CARTEIRA de TRABALHO
DIGITAL.
O documento digital está previamente emitido para
todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). No entanto, cada trabalhador terá de
habilitar o documento, com a criação
de uma conta de acesso no endereço: www.gov.br/trabalho.
A obtenção da
Carteira de Trabalho digital é totalmente gratuíta, sem custo algum para o
trabalhador.
SOBRE O USO da CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL.
Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir
deles o documento físico; assim as anotações contratuais passarão a ser
realizadas eletronicamente e para acompanhar as anotações contratuais lançadas
pelo empregador, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente
desenvolvido para celulares (com versões
IOS e Android) ou acessar o ambiente www.gov.br (solução web).
A Carteira de Trabalho Digital tem como
identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número
válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é necessário que os
empregadores que utilizam o eSocial observem,
no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e
estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a
atividade remunerada no Brasil.
Carteira
de Trabalho Digital terá validade como documento para fins de prova do contrato
de trabalho e das anotações decorrentes da relação contratual de trabalho; entretanto, não é válida como documento de
identificação civil.
CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS)
ANTIGA – COMO FICARÁ.
A
antiga Carteira de Trabalho (CTPS) física
(em papel) deverá ser guardada pelo trabalhador porque continuará valendo com
todas as anotações contratuais que contenha, principalmente para fazer prova do
tempo de serviço perante o INSS alusivas às anotações referentes a todos os
contratos anteriores e para fins de produção de prova contratuais perante a
Justiça do Trabalho, se necessário.
Assim
sendo, o que muda com a vigência da Carteira de Trabalho Digital é que, de
agora em diante, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes),
todas as anotações (Salário, Férias, Função,
e demais dados contratuais) passarão a ser feitas apenas eletronicamente, cabendo ao trabalhador acompanhar e
fiscalizar essas anotações por meio do aplicativo ou pela internet e, importante
saber, o número da Carteira de Trabalho
Digital é o mesmo número da inscrição do trabalhador no CPF.
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