width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ENTENDA MAIS SOBRE A CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

ENTENDA MAIS SOBRE A CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL.

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL 
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 Em vigor desde 24 de SETEMBRO de 2019 a CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL.
A Carteira de Trabalho Digital está prevista, em sua edição, na Portaria nº 1065/2019, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU), do dia 24.09.2019; portanto, em vigor desde essa data. 

A Carteira de Trabalho Digital, é documento emitido totalmente em meio eletrônico e equivalente à antiga Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em versão física (em papel). Com a Carteira de Trabalho na versão digital fica dispensado o uso da antiga Carteira de Trabalho.

Assim sendo, ao ser contratado em novo emprego o trabalhador não precisará apresentar ao novo empregador a antiga Carteira de Trabalho (capa azul), bastará informar o número do CPF para que o registro contratual seja feito diretamente na forma digital, nos moldes da Portaria nº 1065/2019.

COMO OBTER a CARTEIRA de TRABALHO DIGITAL. 

O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). No entanto, cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço: www.gov.br/trabalho.



A obtenção da Carteira de Trabalho digital é totalmente gratuíta, sem custo algum para o trabalhador.

SOBRE O USO da CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL.

Empresas que já usam o eSocial poderão contratar funcionários sem a necessidade de exigir deles o documento físico; assim as anotações contratuais passarão a ser realizadas eletronicamente e para acompanhar as anotações contratuais lançadas pelo empregador, o trabalhador poderá utilizar um aplicativo especialmente desenvolvido para celulares (com versões IOS e Android) ou acessar o ambiente www.gov.br (solução web). 

A Carteira de Trabalho Digital tem como identificação única o número do CPF do trabalhador, que passa a ser o número válido para fins de registro trabalhista. Diante disso, é necessário que os empregadores que utilizam o eSocial observem, no momento da contratação, critérios como a idade mínima dos brasileiros e estrangeiros e o amparo legal dos estrangeiros com relação ao direito a atividade remunerada no Brasil.

Carteira de Trabalho Digital terá validade como documento para fins de prova do contrato de trabalho e das anotações decorrentes da relação contratual de trabalho; entretanto, não é válida como documento de identificação civil.

CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS) ANTIGA – COMO FICARÁ.

A antiga Carteira de Trabalho (CTPS) física (em papel) deverá ser guardada pelo trabalhador porque continuará valendo com todas as anotações contratuais que contenha, principalmente para fazer prova do tempo de serviço perante o INSS alusivas às anotações referentes a todos os contratos anteriores e para fins de produção de prova contratuais perante a Justiça do Trabalho, se necessário.

Assim sendo, o que muda com a vigência da Carteira de Trabalho Digital é que, de agora em diante, para todos os contratos de trabalho (novos ou já existentes), todas as anotações (Salário, Férias, Função, e demais dados contratuais) passarão a ser feitas apenas eletronicamente, cabendo ao trabalhador acompanhar e fiscalizar essas anotações por meio do aplicativo ou pela internet e, importante saber, o número da Carteira de Trabalho Digital é o mesmo número da inscrição do trabalhador no CPF.

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