CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. O QUE É ISSO?
O
Contrato de Trabalho Intermitente é
uma inovação trazida para as Relações de Trabalho com base na Lei da Reforma Trabalhista de 2017 – Lei nº
13.467, de 13.07.2017, figura inexistente na legislação do Trabalho no
Brasil antes do advento dessa Lei e entrou
em vigor no dia 11.11.2017.
A
característica fundamental do Contrato de Trabalho intermitente se aplica no
sentido de que a prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, não se
faz de modo contínuo e acontece com alternância entre períodos de prestação de
serviços e de inatividade, cuja duração pode ser estabelecida de modo determinado
em horas, dias ou meses, independentemente da natureza ou do tipo de atividade profissional
do empregado e da atividade econômica do empregador. Nessa regra, entretanto, a
Lei excluiu os AERONAUTAS, pois regidos por legislação própria, específica.
Nessa
modalidade contratual intermitente o trabalhador não está impedido de prestar
serviços de qualquer natureza a empregadores diversos, a outros tomadores de
serviço que exerçam ou não a mesma atividade econômica, fazendo uso do contrato
de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Como
aplicação, a rigor, no contexto das relações de trabalho com subordinação, o contrato
de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito e registrado na
CTPS, na qual devem constar todos os dados exigidos pela transparência jurídica
e pelo princípio da boa-fé negocial e própria da relação contratual a fim de
assegurar garantias de direitos e obrigações para as partes contratantes, devendo constar dessas anotações:
I: A identificação e assinatura do
empregador; II: a função contratual
do trabalhador; III: o local da
prestação dos serviços; IV: o prazo
para o pagamento da remuneração; V: o
valor da hora ou do dia de trabalho (respeitado o valor do Salário Mínimo ou
Piso Salarial da categoria, se houver).
OBS: O
empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 (três) dias de
antecedência, facultando-se fixar em calendário, as datas em que o empregado
deverá comparecer ao trabalho; ficando o empregado com a incumbência de
responder e assim sendo recebida a convocação terá o prazo de um dia útil para
responder ao chamado e no silêncio do empregado presume-se a recusa.
O
período de inatividade, ou seja, todo o tempo em que o empregado venha ficar no
aguardo da convocação pelo empregador, não é considerado tempo de serviço à
disposição do empregador.
Cabe
ao empregador efetuar os recolhimentos mensalmente aplicados, na forma prevista
na Lei, a título da Previdenciária Social (INSS), bem como os depósitos a
título do FGTS devido.
A
cada 12 meses trabalhados no regime do contrato intermitente o empregado faz
jus ao direito de Férias de 30 dias e que deve ser concedida pelo empregador nos
12 meses subsequentes; nesse período, de Férias, evidentemente o empregador não
poderá convocar o empregado para prestar-lhe serviços. Entretanto, nada impede
ao empregado em gozo de Férias que, no lapso do descanso, venha prestar seus
serviços a outro empregador.
Foi
editada uma Portaria pelo então
Ministério do Trabalho e Emprego (em 2018) Portaria nº 349/2018, pela qual
e com base no artigo 444 da CLT, é
facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente,
as seguintes estipulações: I: locais
de prestação dos serviços; II:
turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; III: formas e instrumentos de
convocação e de resposta para a prestação dos serviços; IV: formato de reparação recíproca de cancelamento de serviços
previamente agendados.
CONTRATO
INTERMITENTE. RETROCESSO SOCIAL E DE DIREITOS?
A
malsinada Lei da Reforma Trabalhista
editada sob falsos pretextos da “modernização”
das relações trabalhistas e para proporcionar “crescimento da economia e geração de empregos”, na verdade teve
por objetivo anular direitos conquistados pelas classes trabalhadores no Brasil
em mais de 70 anos de lutas.
Assim,
o contrato de trabalho intermitente é um dos elementos da alegada “modernidade”, pois em regra geral a
Lei da Reforma permiti ao empregador uma variedade de formas de contratação
precárias e com menores custos, enquanto para os trabalhadores, importam em
redução de direitos e menor proteção jurídica, pois os trabalhadores ficam à
mercê das nuances e das flutuações de acordo com os interesses do mercado; ou
seja, normas editadas e que privilegiam as condições de mercado em detrimento
das relações de trabalho e em absurdo
prejuízo para os trabalhadores.
Tecnicamente
falando, a figura do contrato de
trabalho intermitente nada mais é em essência do que a regulamentação do
chamado “bico”.
Entre
os principais pontos que dizem respeito a esse tema, porque interligados no
objetivo da Lei da Reforma, está na regulamentação que trouxe ao mundo jurídico
para as relações de trabalho, um conjunto de possibilidades de contratos
precários, dentre os quais o mais cruel
e desumano para o trabalhador é o contrato de trabalho intermitente (além
do contrato autônomo, ampliação do contrato em tempo parcial, terceirização ampla
na atividade fim).
DE VOLTA AO PASSADO
E
não fosse só, é patente que o Brasil desejado pelos atuais Governantes
desumanizados e avessos aos direitos sociais, imbuídos pelo ânimo dirigido no
sentido de promover feroz desregulamentação das relações de trabalho é o Brasil
da “Carteira de Trabalho Verde e Amarela”; um Brasil “moderno” onde os
trabalhadores não tenham Férias nem Descanso Semanal Remunerado, não haja salário
mínimo, as mulheres não tenham licença-maternidade e a jornada de trabalho não
tenha limite.
Assim,
o Brasil desejado por esses que agora Governam sob a égide da alegada “modernização” e guiados pela ideologia
neoliberal, é aquele de antes de década de 1930 e como era antes das leis
trabalhistas, que começaram a ser promulgadas a partir de 1931, quando a
jornada de oito horas diárias, o repouso semanal remunerado, a remuneração dos
dias feriados, a pausa para alimentação, as férias, a fiscalização contra
acidentes, o adicional de insalubridade, a proibição de discriminar no emprego
mulheres casadas ou grávidas, a licença-maternidade, e, sobretudo, a
instituição do salário mínimo foram direitos conquistados e depois
sistematizados pela CLT a partir de 1943.
PORTANTO, se as classes trabalhadores não
reagirem, se nada for feito em lutas concretas para contraposição à teoria da
modernização pela ideologia neoliberal implantada no Brasil; se tudo continuar
como está caminhando sob ótica e a égide do Governo de extrema direita
instalado no Brasil; não tenhamos dúvida, voltaremos rapidamente ao passado,
aos tempos de antes de 1930.
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