REFORMA TRABALHISTA DEVE SER
APLICADA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, delibera o 9º CONAMAT da
ANAMATRA:
A Lei 13.467/2017, relativa à REFORMA TRABALHISTA,
vigente desde o dia 11 de NOVEMBRO de 2017, não pode ser aplicada aos
processos ajuizados antes desta data.
A reforma deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as
convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho, em suas decisões,
não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada. Essas e outras diversas
questões foram decididas na plenária que se encerrou, no último sábado (5),
do 19º
CONGRESSO NACIONAL dos MAGISTRADOS da JUSTIÇA do TRABALHO (CONAMAT). (Ver Portal da ANAMATRA para acesso aos textos deliberados,
em conteúdo).
A plenária aprovou
103, dentre 111 teses
encaminhadas pelas Comissões. O evento tem cunho deliberativo e vincula a
atuação política da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA),
que reúne mais de 90% dos Juízes Trabalhistas
em todo o Brasil.
Os magistrados decidiram, por
exemplo, entre outras várias questões, que:
1: O regime de sucumbência em
honorários advocatícios não pode ser aplicado aos processos ajuizados
anteriormente à vigência da lei;
2: OS créditos trabalhistas não podem
ser atualizados pela TR (Taxa Referencial);
3: NÃO está de acordo com a
Constituição Federal exigir do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o
pagamento de custas para ajuizamento de nova ação em caso de arquivamento da
anterior;
4: O autor de ação, que esteja
desempregado, tem direito à Justiça gratuita, não importando o valor de seu
último salário; e
5: É inconstitucional que o crédito
trabalhista seja utilizado para pagamento dos honorários dos advogados da
reclamada.
Foi aprovada, também, tese pela qual se entende
inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções
coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à
sua CONSTITUCIONALIDADE, CONVENCIONALIDADE, LEGALIDADE E
CONFORMIDADE COM A ORDEM PÚBLICA SOCIAL; e, da mesma forma, a que denuncia
como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou
administrativa que impute ao Juiz do
Trabalho o “dever” de interpretar a Lei 13.467/2017 de modo exclusivamente
literal.
DIREITO SINDICAL
Questões ligadas ao DIREITO SINDICAL também foram discutidas no evento, tendo a
plenária aprovado, por exemplo, tese que entende inconstitucional a supressão
do caráter obrigatório da contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lhe retira a natureza tributária, o que
só poderia ser feito por lei complementar (e
não por lei ordinária, com é a lei da Reforma Trabalhista).
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