DANO
MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da CONSEQUENTE REPARAÇÃO, em breves
notas da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA:
Sobre o
conceito de DANO MORAL e sua valoração, tomamos na lição da Doutora ISABELA
RIBEIRO FIGUEIREDO, o seguinte ensinamento:
“...
A moral, para o direito, consiste na valoração do sentimento de cada ser
humano, abrangendo critérios pessoais que fogem ao domínio exclusivo da razão.
Tais critérios criam princípios: direito à vida, liberdade, nome, intimidade,
privacidade, honra, imagem. Referidos princípios são amparados pelo direito.
Ainda para alguns, a dor moral não
tem preço, não podendo ser colocada como uma mercadoria à venda.
Todavia, a questão não pode ser
vista por esse foco. Com a reparação do dano moral não se está pretendendo
vender um bem moral, mas, simplesmente, sustentando que esse bem, como todos os
outros, deve ser respeitado.
Quando a vítima pleiteia a
reparação pecuniária da sua dor moral, não pede um preço para sua dor, mas
pretende atenuar, em parte, as consequências da lesão sofrida.
O dano moral já vinha sendo
contemplado em nosso ordenamento jurídico, inclusive no CC de 1916 em seu art. 159.
A reparação do dano moral no
direito brasileiro está prevista na CF de 1988 em seu art. 5º, V e X, cessando, pois, a discussão sobre a REPARABILIDADE
ou não do dano moral.
[...]
A lei se eximiu de conceituar o
dano moral, por isso devemos buscar sua definição na doutrina, que já se
definiu quanto a esse importante tema da atualidade de nosso direito.
O dano moral pode ser definido como
a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a
violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito,
que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada
um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à
liberdade, à vida e à integridade corporal. ..."
(A
valoração do dano moral. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil,
Porto Alegre, a. II, n. 10, p. 51-52, mar./abr. 2001).
Assim, observamos que, segundo a melhor doutrina, dano é
elemento da responsabilidade civil e pressuposto da reparação. A
responsabilidade civil possui dois fundamentos: a culpa e o risco, e como
elementos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade a uni-los. O
efeito da responsabilidade civil vem a ser a reparação, natural ou pecuniária.
Destacamos ainda, para melhor
compreensão do tema em estudo, o conceito trazido no Dicionário Técnico Jurídico editado por DEOCLECIANO TORRIERI GUIMARÃES:
“... Dano – Prejuízo. Perda. Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material,
econômico ou moral de alguém. Quando atinge um bem economicamente apurável é um
dano real; quando ofende bens como a honra, é dano moral. [...]
Moral: lesão do patrimônio imaterial da
pessoa, como a honra, o crédito, a liberdade, a dignidade pessoal. Cabe
indenização em delitos como injúria e calúnia, como em outros que causem agravo
moral intenso. ..." (São Paulo:
Rideel, 1995, p. 235-236)
Sobre o assunto, valemo-nos ainda
da seguinte orientação doutrinária de VALDIR
FLORINDO, que tece os seguintes comentários:
“... Como se vê, em todos os sentidos, há uma natural e profunda
preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior
de todos os fatores de produção da sociedade, e o ser humano fonte de todos os
valores. A cidadania é construída pelo trabalho, e, portanto, este é
inseparável do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar, então, que a
empresa tem de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar bem
em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem ‘sendo humilhados e ofendidos
na sua dignidade’. Além de não estar a empresa cumprindo sua função social, seu
lucro poderá ter vida curta.
A propósito, nunca houve tanta
preocupação para com o ser humano como atualmente. Em torno disso, poderíamos
citar desde a Constituição Federal de 1988, as Constituições Estaduais,
passando pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e
do Adolescente, e muitas outras legislações. Os Poderes Executivo e Legislativo
sofrem frequentes e saudáveis pressões. No Judiciário, a questão não é
diferente, posto que são muitos os casos concretos que a ele são submetidos
diariamente, visando à reparação de danos morais. Questão grave é a lentidão do
processo, que causa expectativas, angústias, sentimentos esses desagradáveis,
com fortes repercussões na sociedade.
Nesse sentido, considero que este
Poder de Estado está diante de uma questão nobre, que é compreender a
importância deste direito e prestar a jurisdição com rapidez, dando cobro,
assim, às questões mais fundamentais do ser humano. ..." (Dano Moral e o
mundo do trabalho. Juízo competente. Repertório de Jurisprudência IOB, São
Paulo, volume II, n. 22/1998, p. 482, artigo n. 2/14189, 2ª quinz. nov. 1998).
E da JURISPRUDÊNCIA, em apenas algumas Ementas sobre o tema ASSÉDIO
MORAL no trabalho e do DANO MORAL, extraímos os ensinamentos:
PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba
o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a
ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa
humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República
Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187
do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes,
sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse
modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o
prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do
CC). (TRT 03ª R. RO
162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010, p. 126).
ASSÉDIO MORAL.
Conquanto em relação ao reclamante tenha sido provado apenas um episódio em que
o reclamado agiu de forma brutal e agressiva, ficou cabalmente demonstrada a
prática de atos abusivos e ultrajantes em relação aos demais empregados, de
forma habitual e contínua a denotar um quadro de assédio moral. Tendo o
reclamado se desviado do padrão médio de conduta exigido do empregador, atuando
de forma abusiva no exercício do poder diretivo e acarretando lesão à esfera
moral do reclamante, deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos
provocados. (TRT 18ª R. RO 00239-2003-191-18-00-2, Rel. Juiz
Marcelo N. Pedra, DJGO 30.04.2004).
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO:
"Assédio moral. Caracterização. O assédio moral, também denominado de MOBBING ou BULLYING, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho,
como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a
dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua
exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de
um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o
emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho." (TRT 03ª R. RO 559/2009-057-03-00.0. 10ª T.
Rel. Des. Márcio Flávio S. Vidigal, DJe 10.08.2010).
ASSÉDIO MORAL. ELEMENTOS PARA a
CARACTERIZAÇÃO e COMPORTAMENTOS QUE se ENCAIXAM no CONCEITO: Nas
palavras da EXCELENTÍSSIMA JUÍZA TERESA
CRISTINA PEDRASI, "De início os doutrinadores a definiam como a
situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência
psicológica extrema, de forma sistemática, frequente e durante um tempo
prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação
assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes
de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus
trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego.
Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados,
mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o
de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma
licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde
com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de
trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento por um período
prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. A
doutrina enumera vários comportamentos que se encaixam nesse conceito. O
assediador não se dirige à vítima, sequer para um bom dia, alijando-a do
ambiente social do trabalho. Toda comunicação é feita através de bilhetes. São
adotadas, ainda, "técnicas de isolamento", ou seja, são atribuídas à
vítima funções que a isolam ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para
evitar que mantenha contato com colegas de trabalho e lhes obtenha a
solidariedade como manifestação de apoio. Existem as chamadas "técnicas de
ataque", que se traduzem por atos que visam desacreditar e desqualificar a
vítima diante de colegas e de clientes da empresa. Essa técnica de assédio
moral implica conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem
executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência
ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação
profissional e fora das atribuições de seu cargo. Há também as "técnicas
punitivas", que colocam a vítima sob pressão, como por exemplo, por um
simples erro cometido elabora-se um relatório contra ela. Há ainda outras formas
de assédio moral, dissimuladas e sem possibilidade de revide. Manifestam-se
através de olhares de desprezo, críticas indiretas, zombarias, rumores sobre a
vítima, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente em público.
“Usam-se, ainda, discriminação; calúnias; difamações; injúrias; mentiras;
boatos sobre preferências; favores sexuais e outros". (TRT 15ª R. RO 3326-2006-140-15-00-8 (5159/09) 12ª C. Relª Olga Aida
Joaquim Gomieri, DOE 30.01.2009, p. 63).
DANO MORAL. ASSÉDIO ao TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO: No
ambiente de trabalho as relações hão de se desenvolver com mútuo respeito e
postura ética. A atitude de assédio, na forma de abordagem humilhante e
ofensiva, por parte do superior hierárquico, no ambiente de trabalho, configura
violação a direito dos trabalhadores. Responsável pela reparação é o empregador
por não tomar as medidas cabíveis, objetivando cessar o ato ilícito praticado
por seu preposto. (TRT 12ª R. RO
01617-2008-039-12-00-1. 2ª C. Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone, DJe 07.01.2010).
ASSÉDIO MORAL. SUJEIÇÃO do EMPREGADO.
IRRELEVÂNCIA a SITUAÇÃO no SENTIDO de que o CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO
POR LONGO LAPSO DE TEMPO: Conquanto não se trate de fenômeno
recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos
que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a
condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A
pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente,
degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A
humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor
e sofrimento, independentemente do tempo por que se prolongou o comportamento.
A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado,
sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar
providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em
risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao
pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral. (TRT 09ª R. Proc. 09329-2002-004-09-00-2
(00549-2004) Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJPR 23.01.2004).
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO
DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA E REITERADA. ABUSO DO PODER DIRETIVO.
CONFIGURAÇÃO: "Indenização. Danos morais. Assédio.
Comportamento reiterado e abusivo destinado a constranger o empregado para
usá-lo ou desestabilizá-lo emocionalmente. Abuso do poder diretivo. Presentes
os elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente, ato ilícito e
nexo causal. Indenização que visa a reparar e compensar a vítima, punir o
agressor e dissuadi-lo de cometer novos ilícitos, sem gerar enriquecimento sem
causa com indenização excessiva. Art. 5º, V e X, da CF. Arts. 186 e 932, III,
do CC. Art. 818 da CLT. Arts. 113, 187 e 422, entre outros, do CC." (TRT 04ª R. RO 00338-2008-512-04-00-6. 3ª
T. Relª Desª Maria Helena Mallmann, DJe 22.07.2009).
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