BRIGADA DE INCÊNDIO. O QUE É?
A matéria está prevista no artigo 200, inciso IV,
da CLT e regulada na NR-23 da Portaria Ministerial - MTb nº 3.214/1978.
PROTEÇÃO CONTRA
INCÊNDIOS.
NORMA REGULAMENTADORA – NR. Nº 23.
23.1: Todos os empregadores devem adotar medidas de
prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas
técnicas aplicáveis.
23.1.1 O empregador deve providenciar
para todos os trabalhadores informações sobre:
a) utilização dos equipamentos de
combate ao incêndio;
b) procedimentos para evacuação dos
locais de trabalho com segurança;
c) dispositivos de alarme
existentes.
23.2: Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em
número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses
locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.
23.3: As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser
claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a
direção da saída.
23.4: Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à
chave ou presa durante a jornada de trabalho.
23.5: As saídas de emergência.
CONCEITO:
A BRIGADA DE INCÊNDIO é constituída por grupos de pessoas previamente treinadas,
organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa estabelecimento
para realizar atendimento em situações de emergência. Em geral estão treinadas
para atuar na prevenção e combate de incêndios prestação de primeiros socorros
e evacuação de ambientes.
ATRIBUIÇÕES - Ações de prevenção:
Conhecer o plano de emergência
contra incêndio da planta;
Avaliar os riscos existentes;
Inspecionar os equipamentos de
combate a incêndio e outros existentes na planta;
Prestar os primeiros socorros;
Inspecionar as rotas de fuga;
Elaborar relatório das
irregularidades encontradas;
Encaminhar o relatório aos setores
competentes;
Orientar a população fixa e
flutuante;
Participar dos exercícios
simulados.
A BRIGADA pode atuar tanto
preventivamente evitando situações que causam risco de incêndio, como no
combate. Além do combate, os brigadistas também atuam nos processos de
evacuação de emergência, prestação de socorro e primeiros socorros. Os
brigadistas são funcionários da empresa capacitados em curso específico para
exercer a função dentro da empresa.
O cálculo do número mínimo de brigadistas varia
de acordo com as características do imóvel, seu uso (comercial, residencial ou
industrial), a população fixa e também a participação de pessoas em cada setor
da edificação. No Estado de São Paulo, o cálculo é feito com base em tabela
constante na Instrução Técnica no. 17 do Corpo de bombeiros.
O treinamento deve ser
anual ou se houver alteração de 50% de membros da Brigada
CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS A BRIGADISTA
Permanecer na edificação;
Preferencialmente possuir experiência anterior
como brigadista;
Possuir boa condição física e boa saúde;
Possuir bom conhecimento das instalações;
Ter responsabilidade legal;
Ser alfabetizado.
Caso
nenhum candidato atenda aos critérios básicos relacionados, devem ser selecionados
aqueles que atendam ao maior número de requisitos.
ORGANIZAÇÃO DA BRIGADA
a) Brigadistas:
membros da brigada que executam as atribuições de avaliação dos riscos
existentes, inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio; inspeção
geral das rotas de fuga; elaboração de relatório das irregularidades
encontradas; encaminhamento do relatório aos setores competentes; orientação à
população fixa e flutuante; exercícios simulados, entre outros.
b) Líder:
responsável pela coordenação e execução das ações de emergência em sua área de
atuação (pavimento/compartimento). É escolhido dentre os brigadistas aprovados
no processo seletivo.
c) Chefe
da brigada: responsável por uma edificação com mais de um
pavimento/compartimento. É escolhido dentre os brigadistas aprovados no
processo seletivo.
d) Coordenador-geral:
responsável geral por todas as edificações que compõem uma planta. É escolhido
dentre os brigadistas que tenham sido aprovados no processo seletivo.
TREINAMENTO DA BRIGADA DE INCÊNDIO
Os candidatos a brigadista devem frequentar
curso com carga horária mínima de 12 horas, sendo a parte prática de, no
mínimo, 4 horas. Exceções explicitadas na Instrução Técnica Nº 17, do
Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
O profissional habilitado na formação de
brigada de incêndio é toda pessoa com formação em Higiene, Segurança e Medicina
do Trabalho, devidamente registrado nos Conselhos Regionais competentes ou no
Ministério do Trabalho e os militares das Forças Armadas, das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, com 2º grau completo e que
possua especialização em Prevenção e Combate a Incêndio (carga horária mínima
de 60 horas) e técnicas de emergências médicas (carga horária mínima de 40
horas), além de curso de técnica de ensino de no mínimo 40 horas.
Para as edificações enquadradas no risco alto,
o profissional habilitado é toda pessoa com curso de engenharia de segurança ou
pessoa com curso de nível superior e mais curso de no mínimo 100 horas de
primeiros socorros e 400 horas de prevenção e combate a incêndios.
Para
que as informações acerca do tema sejam melhor assimiladas e detalhadas,
recomendamos que seja usado como base a Instrução Técnica no. 17 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, com
aplicação a todas as edificações ou áreas de risco, conforme o Decreto Estadual nº56.819/11 -
Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco
do Estado de São Paulo.
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