O DIREITO do TRABALHO VISTO em CONCEITO BÁSICO para os
ESTUDANTES.
O Direito
do Trabalho constitui um dos principais segmentos da ciência do direito que
trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada às
lutas das classes trabalhadoras para a conquista de proteção social, desenvolvidas
com destaque especial no período da Revolução Industrial (meado do Século 19), salientando-se por exemplo nesse enfoque
histórico, a grande luta dos trabalhadores pela regulamentação da jornada de
trabalho em 08 (oito) horas diárias.
Na
regulamentação do Direito do Trabalho estão ainda presentes outros elementos de
influência para a sua formação jurídica, tais como a própria cultura de um
povo, as leis, as Convenções criadas pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT), as normas coletivas
(Contratos ou Convenções Coletivas), doutrinas e a jurisprudência.
O
Direito do Trabalho possui dois personagens principais sobre os quais estão
concentrados os postulados de sua aplicação, sendo o primeiro, representado
pela figura do empregado e o segundo pela figura do empregador. Assim sendo, é fundamental
entender a definição de cada um deles:
Empregado: é uma pessoa física que realiza
determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas
pelo empregador em troca de salário;
Empregador: pode ser uma pessoa jurídica, física ou
mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços
em troca de um salário.
O
contrato de trabalho é o instrumento que comprova a relação de trabalho
existente entre os dois e, nele contém todas as regras que o empregado deve
seguir, bem como os seus direitos básicos.
No
Brasil, as regras do Direito do Trabalho estão regidas basicamente pelas
garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988 (C.F., artigo 7º e incisos), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ainda por um conjunto de leis
esparsas de disciplina sobre regulamentações específicas (a Lei do FGTS, por exemplo), bem como pelas Convenções da OIT
ratificadas pelo Estado Brasileiro.
No
Plano contratual / negocial o Direito do Trabalho baseia-se também, no Brasil,
pelas normas consubstanciadas no Direito Coletivo do Trabalho, instituídas em
Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados
pelos Sindicatos Profissionais e Patronais e Sindicatos Profissionais e
Empresas, respectivamente, com eficácia jurídica firmada no objetivo de
melhorar as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores (artigo 7, inciso XXVI, da C.F. 1988).
ALGUNS
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
O
direito do trabalho possui princípios que orientam e informam tanto aqueles que
irão elaborar as leis, quanto quem irá aplicá-las.
Dentre
eles estão o princípio protetor, que garante proteção à parte mais fraca da
relação de trabalho e o princípio da primazia da realidade, que leva em
consideração a verdade dos fatos em relação ao que é escrito em documentos
como, por exemplo, no contrato de trabalho. Além deles, existem outros
princípios que norteiam o direito trabalhista, como por exemplo a
irrenunciabilidade de direitos (os
direitos trabalhistas são indisponíveis).
O GRANDE JUSLABORALISTA MEXICANO
MARIO DE LA CUEVA assim definiu, de modo simples, o DIREITO DO TRABALHO:
“O DIREITO DO TRABALHO É A NORMA QUE SE PROPÕE A
REALIZAR A JUSTIÇA SOCIAL EM EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES ENTRE O TRABALHO E O
CAPITAL”.
Assim sendo, no mundo do
trabalho, o que diferencia o homem livre e o escravo é justamente a existência
e a aplicação do DIREITO DO TRABALHO.
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