width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O DIREITO do TRABALHO VISTO em CONCEITO BÁSICO para os ESTUDANTES.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 31 de julho de 2017

O DIREITO do TRABALHO VISTO em CONCEITO BÁSICO para os ESTUDANTES.



O DIREITO do TRABALHO VISTO em CONCEITO BÁSICO para os ESTUDANTES.


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O Direito do Trabalho constitui um dos principais segmentos da ciência do direito que trata das relações de trabalho. A origem de suas normas está relacionada às lutas das classes trabalhadoras para a conquista de proteção social, desenvolvidas com destaque especial no período da Revolução Industrial (meado do Século 19), salientando-se por exemplo nesse enfoque histórico, a grande luta dos trabalhadores pela regulamentação da jornada de trabalho em 08 (oito) horas diárias.

Na regulamentação do Direito do Trabalho estão ainda presentes outros elementos de influência para a sua formação jurídica, tais como a própria cultura de um povo, as leis, as Convenções criadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), as normas coletivas (Contratos ou Convenções Coletivas), doutrinas e a jurisprudência.

O Direito do Trabalho possui dois personagens principais sobre os quais estão concentrados os postulados de sua aplicação, sendo o primeiro, representado pela figura do empregado e o segundo pela figura do empregador. Assim sendo, é fundamental entender a definição de cada um deles:

Empregado: é uma pessoa física que realiza determinados serviços em um ambiente específico e deve cumprir as tarefas dadas pelo empregador em troca de salário;

Empregador: pode ser uma pessoa jurídica, física ou mesmo um grupo de empresas que contrata o empregado para realização de serviços em troca de um salário.

O contrato de trabalho é o instrumento que comprova a relação de trabalho existente entre os dois e, nele contém todas as regras que o empregado deve seguir, bem como os seus direitos básicos.

No Brasil, as regras do Direito do Trabalho estão regidas basicamente pelas garantias asseguradas na Constituição Federal de 1988 (C.F., artigo 7º e incisos), na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ainda por um conjunto de leis esparsas de disciplina sobre regulamentações específicas (a Lei do FGTS, por exemplo), bem como pelas Convenções da OIT ratificadas pelo Estado Brasileiro.

No Plano contratual / negocial o Direito do Trabalho baseia-se também, no Brasil, pelas normas consubstanciadas no Direito Coletivo do Trabalho, instituídas em Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelos Sindicatos Profissionais e Patronais e Sindicatos Profissionais e Empresas, respectivamente, com eficácia jurídica firmada no objetivo de melhorar as condições de trabalho e sociais dos trabalhadores (artigo 7, inciso XXVI, da C.F. 1988). 

ALGUNS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO:

O direito do trabalho possui princípios que orientam e informam tanto aqueles que irão elaborar as leis, quanto quem irá aplicá-las.

Dentre eles estão o princípio protetor, que garante proteção à parte mais fraca da relação de trabalho e o princípio da primazia da realidade, que leva em consideração a verdade dos fatos em relação ao que é escrito em documentos como, por exemplo, no contrato de trabalho. Além deles, existem outros princípios que norteiam o direito trabalhista, como por exemplo a irrenunciabilidade de direitos (os direitos trabalhistas são indisponíveis).

O GRANDE JUSLABORALISTA MEXICANO MARIO DE LA CUEVA assim definiu, de modo simples, o DIREITO DO TRABALHO: 

“O DIREITO DO TRABALHO É A NORMA QUE SE PROPÕE A REALIZAR A JUSTIÇA SOCIAL EM EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES ENTRE O TRABALHO E O CAPITAL”.

Assim sendo, no mundo do trabalho, o que diferencia o homem livre e o escravo é justamente a existência e a aplicação do DIREITO DO TRABALHO.

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