JUSTIÇA
DO TRABALHO DE ARARAQUARA CONDENA A CONSTRUTORA ODEBRECHT AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO DE R$ 50 MILHÕES POR TRABALHO ESCRAVO E TRÁFICO DE PESSOAS EM
ANGOLA.
Por Patrícia Campos de Sousa
A 2ª Vara do Trabalho de Araraquara
(SP) condenou a construtora NORBERTO ODEBRECHT S.A. e duas de suas subsidiárias
– a ODEBRECHT SERVIÇOS DE EXPORTAÇÃO S.A. (ANTIGA OLEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO)
e a Odebrecht Agroindustrial (ANTES CHAMADA ETH BIONERGIA) – por promoverem
tráfico de pessoas e manterem 500 trabalhadores em condições análogas à
escravidão na construção da usina de açúcar e etanol BIOCOM, em Angola.
O caso teve início após a
publicação, em 2013, de uma reportagem em que operários relatavam ter sofrido
maus-tratos na usina entre 2011 e 2012. Com base na reportagem, o procurador
RAFAEL DE ARAÚJO GOMES, do Ministério Público do Trabalho (MPT), abriu um
inquérito que deu origem a uma ação civil pública contra a companhia na Justiça
do Trabalho de Araraquara. Boa parte dos operários que participaram da obra no
país africano foi recrutada no interior do Estado de São Paulo.
Em sua decisão, o juiz CARLOS
ALBERTO FRIGIERI afirmou que operários brasileiros que ergueram a usina, na
Província de Malanje, foram submetidos a um regime de trabalho "prestado
sem as garantias mínimas de saúde e higiene, respeito e alimentação,
evidenciando-se o trabalho degradante, inserido no conceito de trabalho na
condição análoga à de escravo". FRIGIERI condenou a empresa à indenização
do dano moral coletivo decorrente das condutas ilícitas praticadas, mediante o
pagamento de R$ 50 milhões, valor que deverá ser destinado a projetos,
iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores
coletivamente considerados, a serem especificados durante a fase de liquidação
da sentença, mediante prévia indicação pelo MPT e aprovação do Juízo.
A sentença do magistrado também
proibiu as reclamadas de "promover, estimular ou contribuir para o
aliciamento nacional e/ou internacional de trabalhadores" e de submeter
trabalhadores à condição análoga à de escravo, sob pena de multa diária de R$
200 mil. As empresas foram condenadas ainda a não utilizar, em seus
empreendimentos no exterior, mão de obra contratada no Brasil e enviada ao país
estrangeiro sem o visto de trabalho já concedido pelo governo local, sob pena
de multa diária de R$ 120 mil, bem como a "não realizar, promover,
contribuir ou se aproveitar da intermediação de mão de obra (MARCHANDAGE), com
o envolvimento de aliciadores, intermediadores ou ‘gatos', não abrangidas as
hipóteses de trabalho temporário com os contornos admitidos pela Lei n.
6.019/1974 e de serviços de facilitação à colocação no mercado de trabalho
realizados pelo Sistema Nacional de Emprego e órgãos afins, sob pena de cominação
de multa de R$ 100 mil".
Foi deliberado também que, em até
30 dias após o trânsito em julgado da sentença (quando não é mais possível a
interposição de recursos), a Odebrecht deverá publicar um extrato da sentença
condenatória, pelo menos uma vez, em dois meios de comunicação de grande
circulação no território abrangido pela jurisdição do TRT da 15ª Região e nos
sítios eletrônicos na rede mundial de computadores dos réus, dando neles
destaque à informação, nos termos dos artigos 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013,
dos artigos 7º c/c artigo 78, inciso II, do CDC, do artigo 75, caput, da Lei de
Imprensa, e do artigo 461 do CPC). Em caso de não cumprimento da obrigação, foi
arbitrada a pena de multa diária, a partir do 31º dia, no valor de R$ 100 mil,
na forma do artigo 461 do CPC.
A empresa nega as irregularidades
e promete recorrer da decisão. Seus dirigentes afirmam que nunca "existiu
qualquer cerceamento de liberdade de qualquer trabalhador nas obras de
BIOCOM", que as condições de trabalho foram "adequadas às normas
trabalhistas e de saúde e segurança vigentes em Angola e no Brasil" e que
não tinha responsabilidade sobre a obra, por ser dona de participação
minoritária na usina. Maior construtora da América Latina, a brasileira
Odebrecht é uma das maiores empresas também em Angola, onde atua desde 1984 em
vários setores (Processo
10230-31.2014.5.15.0079).
COMITÊ
REGIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO, TRÁFICO DE PESSOAS E DISCRIMINAÇÃO
– TRT da 15ª Região, JANEIRO de 2017.
Fonte:
http://portal.trt15.jus.br/web/trabalhoescravo/notícias, acesso em: 31.01.2017.
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