width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DIREITO a RAZOAVEL DURAÇÃO do PROCESSO. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

DIREITO a RAZOAVEL DURAÇÃO do PROCESSO. O QUE É?



DIREITO a RAZOAVEL DURAÇÃO do PROCESSO. O QUE É?

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O DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO é um PRINCÍPIO consagrado na Constituição Federal de 1988, previsto no Artigo 5º, de disciplina sobre DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS, em seu inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, fixado no objetivo de assegurar ao cidadão solução para os processos com razoável tempo de brevidade. 

Disciplina o Artigo 5º, inciso LXXVIII:

A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Portanto este é um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL para dar consistência ao direito de todo cidadão, de exercer o acesso à justiça e que implica também em seus efeitos, em dar atendimento a outro princípio fundamental, qual seja, o PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA consagrado na mesma C.F.

O extraordinário Jurista brasileiro RUI BARBOSA já dizia:

A JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA; SENÃO INJUSTIÇA MANIFESTA”.

Ora é sabido e ressabido que uma das mais intrigantes preocupações de todo cidadão é com o tempo em que terá de esperar para a solução da demanda de seu interesse entregue à Justiça.

O comando contido no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal diz respeito à celeridade da tramitação processual (instituída como um direito fundamental), firmada no objetivo de reduzir o tempo para a resolução dos conflitos e litígios, não só no âmbito judicial, como também no âmbito administrativo.

A propósito do tema, sem embargo do reconhecimento no sentido de que muito esforço tem sido feito pelo Poder Judiciário, por exemplo, mediante a implantação do processo judicial eletrônico; entretanto, estamos ainda muito longe de atingir, de fato, a aplicação ideal do PRINCÍPIO que consagra o DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, pois a manifesta a morosidade no trâmite processual em praticamente todos os segmentos do Poder Judiciário brasileiro, tendo em conta, principalmente, a crescente (incrível) distribuição de demandas judiciais em todo país. 

Dados divulgados pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) davam conta, no final do ano 2014, de nada menos que 95 milhões de processos, em Ações Judiciais em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. Isto é uma monstruosidade! Não há Poder Judiciário neste mundo que possa resistir, com celeridade para a tramitação dos processos, diante de uma demanda dessa magnitude.  

Dados veiculados nesses últimos dias pela grande imprensa do Brasil, deram conta de que o número de processos recebidos nas Varas Trabalhistas nunca foi tão alto, citando o TST como fonte dos dados que indicam, no ano de 2015 foram abertos 2.660.000 (dois milhões e seiscentos e sessenta mil) novos processos no país, o maior número já registrado desde 1941, quando foi iniciada a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Mais ainda, entre: JANEIRO e ABRIL deste ano 2016, as Varas do Trabalho receberam 905.670 novos processos, registrando alta de 7,9% em relação a igual período no ano anterior; assim, nesse ritmo, este ano 2016 deverá bater novo recorde de novos processos distribuídos nas Varas do Trabalho do país. A situação é alarmante, ainda mais, considerando a precariedade da Justiça do Trabalho em termos da sua estrutura de funcionamento, do número insuficiente de Juízes e também de funcionários.  

Para se ter avaliação em resultado dessa situação, do tempo da espera pelos trabalhadores com demandas na Justiça do Trabalho para realização da Audiência inaugural dos feitos nas Varas do Trabalho, citamos um exemplo:

Tomamos o caso na cidade de ARARAQUARA, interior central do Estado de São Paulo (cidade mediana em torno de 220.000 habitantes) onde funcionam no FÓRUM TRABALHISTA TRÊS Varas. Pois bem, a PAUTA para as Audiências dos processos novos (consideradas as agendas das três Varas), prevê as audiências para ocorrer entre os meses de: SETEMBRO a NOVEMBRO de 2017.

E no caso do Processo Trabalhista, temos ainda que considerar a natureza alimentar dos créditos decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, o que torna na demora do trâmite processual e da entrega da prestação jurisdicional, ainda mais saliente o desrespeito do DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO do PROCESSO e torna AGRAVANTE a violação ao PRINCÍPIO da DIGNIDADE HUMANA.

DO ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL como consequências. 

Está patenteado que o Estado tem, também, considerável e relevante responsabilidade e culpa, na prestação jurisdicional, para as figuras do ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL.
 
Com efeito, é certo que estamos passando por situação de crise econômica com resultados de forte desemprego que atinge quase todos os segmentos produtivos e de serviços da sociedade.

Entretanto, não é correto colocar a culpa na crise para justificar a morosidade no atendimento da prestação jurisdicional, no caso da Justiça do Trabalho, pois na verdade, o Judiciário Trabalhista nunca conseguiu atingir um plano ideal de tempo para dar vasão ao trâmite processual e solução às lides e nunca conseguiu aplicar resolução às demandas em tempo hábil aos litigantes, visto que a demanda sempre foi maior do que a capacidade instalada de trabalho que as Varas do Trabalho podem desenvolver e executar.

Portanto, o simples e reconhecido fato da situação agravada pela crise não faz com que o caos no funcionamento da Justiça do Trabalho tenha se instaurado nos tempos atuais. 

Assim, nas consideradas figuras do ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL, forçoso reconhecer que, ao par das práticas negativas da litigância de má-fé; dos embargos e recursos de efeito meramente protelatórios e de outras práticas danosas ao trâmite dos processos ativadas pelas próprias partes (principalmente pelos devedores), a própria JUSTIÇA do TRABALHO acaba contribuindo, em muito, para o resultado do Assédio Processual na medida em que não consegue dar aplicação em cumprimento ao comando contido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal cidadã, que assegura a todo cidadão a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; lamentavelmente!

Diante desse quadro, qual a resposta a ser dada pelo Estado aos trabalhadores que buscam na tutela do Judiciário Trabalhista o respeito devido em aplicação aos seus direitos... direitos estes, dentre os quais, pode estar no objeto do pedido dirigido ao Juiz, o salário do mês trabalhado e não pago pelo empregador e que constitui a única fonte para o alimento próprio e da família obreira. 

Ora, por desdobramento reflexivo dessa situação, não há exagero em afirmar que a figura do próprio Estado Democrático de Direito fica comprometido na medida em que um dos Poderes da República - o Estado-Juiz, não está respondendo a contento e como deveria, no desempenho da sua função institucional que é promover a distribuição de Justiça na figura da Prestação Jurisdicional aplicada. 

ONDE ESTÃO AQUELES que TÊM o DEVER de DEFENDER os TRABALHADORES e a ORDEM JURÍDICA? 

A propósito da situação caótica e gritante que envolve a PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL TRABALHISTA, onde está o MOVIMENTO SINDICAL organizado e que tem o Direito-Dever de intervir na defesa dos DIREITOS dos TRABALHADORES no objetivo de exigir do ESTADO que dê solução a esta situação!

Onde estão as CENTRAIS SINDICAIS e as CONFEDERAÇÕES de TRABALHADORES?

Onde estão os políticos brasileiros comprometidos com as causas justas da sociedade, especialmente, para as causas que dizem respeito aos direitos das classes trabalhadoras? 

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