DIREITO
a RAZOAVEL DURAÇÃO do PROCESSO. O QUE É?
O DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO é um PRINCÍPIO consagrado na Constituição
Federal de 1988, previsto no Artigo
5º, de disciplina sobre DIREITOS e GARANTIAS FUNDAMENTAIS, em
seu inciso LXXVIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, fixado
no objetivo de assegurar ao cidadão solução para os processos com razoável
tempo de brevidade.
Disciplina
o Artigo 5º, inciso LXXVIII:
A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Portanto
este é um PRINCÍPIO FUNDAMENTAL para dar consistência ao
direito de todo cidadão, de exercer o acesso à justiça e que implica também em
seus efeitos, em dar atendimento a outro princípio fundamental, qual seja, o PRINCÍPIO
da DIGNIDADE HUMANA consagrado na mesma C.F.
O extraordinário Jurista brasileiro RUI
BARBOSA já dizia:
“A
JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA; SENÃO INJUSTIÇA MANIFESTA”.
Ora é
sabido e ressabido que uma das mais intrigantes preocupações de todo cidadão é
com o tempo em que terá de esperar para a solução da demanda de seu interesse entregue
à Justiça.
O
comando contido no artigo 5º inciso
LXXVIII da Constituição Federal diz respeito à celeridade da tramitação
processual (instituída como um direito
fundamental), firmada no objetivo de reduzir o tempo para a resolução dos
conflitos e litígios, não só no âmbito judicial, como também no âmbito
administrativo.
A
propósito do tema, sem embargo do reconhecimento no sentido de que muito
esforço tem sido feito pelo Poder Judiciário, por exemplo, mediante a implantação do processo judicial eletrônico; entretanto, estamos ainda muito longe
de atingir, de fato, a aplicação ideal do PRINCÍPIO
que consagra o DIREITO a RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO, pois a manifesta a morosidade no trâmite processual em
praticamente todos os segmentos do Poder Judiciário brasileiro, tendo em conta,
principalmente, a crescente (incrível) distribuição de demandas judiciais em
todo país.
Dados
divulgados pelo CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ) davam conta, no final do ano 2014, de nada menos que 95 milhões de processos, em Ações
Judiciais em trâmite no Poder Judiciário brasileiro. Isto é uma monstruosidade! Não há Poder Judiciário neste mundo que
possa resistir, com celeridade para a tramitação dos processos, diante de uma
demanda dessa magnitude.
Dados
veiculados nesses últimos dias pela grande imprensa do Brasil, deram conta de
que o número de processos recebidos nas Varas Trabalhistas nunca foi tão alto, citando o TST como fonte dos
dados que indicam, no ano de 2015 foram
abertos 2.660.000 (dois milhões e seiscentos e sessenta mil) novos processos no país, o maior número já
registrado desde 1941, quando foi
iniciada a série histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Mais
ainda, entre: JANEIRO e ABRIL deste ano
2016, as Varas do Trabalho receberam 905.670 novos processos, registrando
alta de 7,9% em relação a igual
período no ano anterior; assim, nesse ritmo, este ano 2016 deverá bater novo recorde de novos processos
distribuídos nas Varas do Trabalho do país. A situação é alarmante, ainda mais, considerando a precariedade da
Justiça do Trabalho em termos da sua estrutura de funcionamento, do número
insuficiente de Juízes e também de funcionários.
Para
se ter avaliação em resultado dessa situação, do tempo da espera pelos trabalhadores
com demandas na Justiça do Trabalho para
realização da Audiência inaugural dos feitos nas Varas do Trabalho, citamos um exemplo:
Tomamos
o caso na cidade de ARARAQUARA,
interior central do Estado de São Paulo (cidade mediana em torno de 220.000 habitantes) onde
funcionam no FÓRUM TRABALHISTA TRÊS
Varas. Pois bem, a PAUTA para as Audiências dos processos
novos (consideradas as agendas das três
Varas), prevê as audiências para ocorrer entre os meses de: SETEMBRO a NOVEMBRO de 2017.
E no
caso do Processo Trabalhista, temos
ainda que considerar a natureza
alimentar dos créditos decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, o
que torna na demora do trâmite processual e da entrega da prestação
jurisdicional, ainda mais saliente o desrespeito do DIREITO a RAZOÁVEL DURAÇÃO do PROCESSO e torna AGRAVANTE
a
violação ao PRINCÍPIO
da DIGNIDADE HUMANA.
DO ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO
PROCESSUAL como
consequências.
Está patenteado que o Estado tem, também, considerável e
relevante responsabilidade e culpa, na prestação jurisdicional, para as figuras
do ASSÉDIO PROCESSUAL e do DANO
PROCESSUAL.
Com efeito, é certo que
estamos passando por situação de crise econômica com resultados de forte desemprego
que atinge quase todos os segmentos produtivos e de serviços da sociedade.
Entretanto,
não é correto colocar a culpa na crise para justificar a morosidade no
atendimento da prestação jurisdicional, no caso da Justiça do Trabalho, pois na
verdade, o Judiciário Trabalhista nunca conseguiu atingir um plano ideal de
tempo para dar vasão ao trâmite processual e solução às lides e nunca conseguiu
aplicar resolução às demandas em tempo hábil aos litigantes, visto que a
demanda sempre foi maior do que a capacidade instalada de trabalho que as Varas
do Trabalho podem desenvolver e executar.
Portanto, o simples e reconhecido fato da situação
agravada pela crise não faz com que o caos no funcionamento da Justiça do Trabalho tenha se instaurado
nos tempos atuais.
Assim,
nas consideradas figuras do ASSÉDIO
PROCESSUAL e do DANO PROCESSUAL, forçoso
reconhecer que, ao par das práticas negativas da litigância de má-fé; dos
embargos e recursos de efeito meramente protelatórios e de outras práticas
danosas ao trâmite dos processos ativadas pelas próprias partes (principalmente pelos devedores), a própria
JUSTIÇA do TRABALHO acaba contribuindo, em muito, para o resultado do Assédio Processual na medida em que não
consegue dar aplicação em cumprimento ao comando contido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal cidadã, que assegura a todo cidadão a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação”; lamentavelmente!
Diante
desse quadro, qual a resposta a ser dada
pelo Estado aos trabalhadores que buscam na tutela do Judiciário Trabalhista o respeito devido em aplicação aos seus
direitos... direitos estes, dentre
os quais, pode estar no objeto do pedido dirigido ao Juiz, o salário do mês trabalhado e não pago pelo empregador e que
constitui a única fonte para o alimento
próprio e da família obreira.
Ora,
por desdobramento reflexivo dessa situação, não há exagero em afirmar que a
figura do próprio Estado Democrático de
Direito fica comprometido na medida em que um dos Poderes da República - o Estado-Juiz, não está respondendo a
contento e como deveria, no desempenho da sua função institucional que é
promover a distribuição de Justiça na figura da Prestação Jurisdicional aplicada.
ONDE ESTÃO
AQUELES que TÊM o DEVER de DEFENDER os TRABALHADORES e a ORDEM JURÍDICA?
A
propósito da situação caótica e gritante que envolve a PRESTAÇÃO
JURISIDICIONAL TRABALHISTA, onde está o MOVIMENTO SINDICAL organizado e que tem o Direito-Dever de intervir na defesa dos DIREITOS
dos TRABALHADORES no objetivo de exigir do ESTADO que dê solução a
esta situação!
Onde estão as CENTRAIS SINDICAIS e as CONFEDERAÇÕES de
TRABALHADORES?
Onde estão os políticos brasileiros comprometidos com as
causas justas da sociedade, especialmente, para as causas que dizem respeito aos
direitos das classes trabalhadoras?
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