Sobre o tema, inicialmente - esclarecemos - a figura denominada HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT não encontra previsão na Legislação do
Trabalho, posto que na LEI do TRABALHO
(CLT) em vigor o disposto no artigo 477 e §§ da CLT comanda todo o
procedimento no tocante ao pagamento, prazos e condições para a quitação da
Rescisão do Contrato de Trabalho e, em se tratando de contrato com mais de um
ano de tempo, há a exigência da homologação do TRCT.
Portanto,
a
HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT
pelo SINDICATO dos TRABALHADORES é, em verdade, mais uma criação
ao modo do “jeitinho brasileiro” e
com incidência prática em época de crises com desdobramento em dispensas coletivas de trabalhadores,
diante da comprovada dificuldade econômica do empregador e para dar maior
agilidade ao acesso pelos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal, para o
saque do FGTS existente em
depósito bem como para habilitação no Programa do Seguro Desemprego junto ao
órgão Ministerial do Trabalho (GRTE).
O procedimento da Homologação Precária do TRCT
normalmente representa expediente mais rápido comparativamente ao trâmite do
pedido da TUTELA ANTECIPADA na
Justiça do Trabalho para obtenção dos Alvarás
Judiciais no objetivo do saque do FGTS
e do Seguro Desemprego pelos trabalhadores dispensados, além de prevenir acerca do eventual risco do indeferimento da
tutela antecipatória pleiteada, pois constitui procedimento aplicado pelo modo direto entre as partes
e concordância do Ministério Público do Trabalho mediante audiência prévia com
as partes.
O princípio articulado nesse
procedimento, com a MEDIAÇÃO do MPT,
está nos postulados da Convenção nº 158
da OIT aplicada no trato das dispensas
coletivas de trabalhadores incidindo ainda em resultado de entendimentos na
mediação ministerial a fixação de vantagens ou garantias adicionais em
benefício dos trabalhadores dispensados, como
por exemplo: extensão da vigência de convênio médico; valor adicional a
título de indenização; critério preferencial na recontratação, dentre outros
benefícios que possam ficar estipulados pelas partes na negociação
estabelecida.
ALINHADOS, A SEGUIR,
OS PONTOS DA ORIENTAÇÃO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA:
1: A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT PELO SINDICATO
POR NÃO CONSTITUIR PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI, pois a Lei manda a Empresa pagar
ao trabalhador dispensado todos os Direitos Rescisórios no prazo máximo de
até 10 (dez) dias contados da data da rescisão, DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO
MPT.
2: Assim, a HOMOLOGAÇÃO
PRECÁRIA do TRCT é realizada pelo Sindicato
com a expressa concordância do Ministério Público do Trabalho (MPT); ato justificado
em razão de dispensa coletiva de trabalhadores mediante comprovada
dificuldade econômica da empresa em procedimento
de negociação prévia, e se faz após a audiência precedente entre partes no
órgão ministerial no objetivo de fixar vantagens e/ou garantias adicionais em
benefício dos trabalhadores dispensados, tendo em conta a dispensa coletiva
praticada pelo empregador.
3: O ATO DA HOMOLOGAÇÃO
PRECÁRIA DO TRCT PELO SINDICATO TEM EFEITO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR AOS
TRABALHADORES O ACESSO IMEDIATO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O SAQUE DO
FGTS DO CONTRATO DO TOTAL EXISTENTE EM DEPÓSITO e PARA a HABILITAÇÃO no PROGRAMA
do SEGURO DESEMPREGO junto ao órgão Ministerial do Trabalho (GRTE / M.T.E.).
4: A HOMOLOGAÇÃO
PRECÁRIA NÃO FAZ QUITAÇÃO SOBRE NENHUM DIREITO RESCISÓRIO OU CONTRATUAL,
QUE FICAM EXPRESSAMENTE RESSALVADOS MEDIANTE AVERBAÇÃO LANÇADA PELO
SINDICATO NO VERSO DO TRCT COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O DIREITO EFICAZ DO PLEITO
NA JUSTIÇA DE TODOS OS TÍTULOS RESCISÓRIOS E OUTROS DIREITOS NO PRAZO LEGAL (ATÉ
DOIS ANOS) CONTADOS DA DATA DA BAIXA ANOTADA NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
5: O TRABALHADOR NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE AO
PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT. NESSE CASO O SINDICATO PROVIDENCIA A DECLARAÇÃO POR TERMO DE DESINTERESSE NESSA ASSISTENCIA,
QUE É ASSINADA NO ATO PELO TRABALHADOR E LHE SERÃO ENTREGUES, NESSE ATO, DOCUMENTOS
(TODOS) LIBERADOS PELA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.
6: COM A HOMOLOGAÇÃO
PRECÁRIA REALIZADA O SINDICATO PODERÁ, DE IMEDIATO, INGRESSAR COM AÇÃO
CIVIL COLETIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS
TRABALHADORES ABRANGIDOS NA ASSISTÊNCIA PRESTADA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE
TODOS OS DIREITOS RESCISÓRIOS DEVIDOS (AVISO PRÉVIO; FÉRIAS; 13 SALÁRIO; MULTAS;
FGTS NÃO DEPOSITADO; MULTA DE 40% DO FGTS; CLÁUSULAS NORMATIVAS DE DIREITOS
GARANTIAS E PENALIDADES; DANO MORAL COLETIVO e CAPITALIZAÇÃO (JCM) DECORRENTE,
BASTANDO PARA TANTO QUE O TRABALHADOR FAÇA A OUTORGA DA PROCURAÇÃO (AD
JUDÍCIA) AO SINDICATO, NECESSÁRIA PARA A FINALIDADE, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO
OUTORGANTE NO ROL DOS REPRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA.
7: ENTRETANTO, OUTROS TÍTULOS
DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTATO DE TRABALHO HAVIDO PODERÃO SER PLEITEADOS
PELO TRABALHADOR ATÉ 02 (DOIS) ANOS DA DATA DA BAIXA CONTRATUAL ANOTADA na
CTPS, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, PARA PLEITEAR (POR EXEMPLO: EQUIPARAÇÃO
SALARIAL; HORAS EXTRAS; ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO; DIFERENÇA SALARIAL;
ADICIONAIS DIVERSOS... ETC.; ...ETC.).
8: A ASSISTÊNCIA NO PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT DEVE
SER ABERTA (FRANQUEADA) SEM DISTINÇÃO ALGUMA A TODOS OS TRABALHADORES DEMITIDOS
NA FIGURA DA DISPENSA COLETIVA, CABENDO AO SINDICATO NO ATO DO PROCEDIMENTO, PRESTAR
TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO ATO E SOBRE OS DESDOBRAMENTOS
DE DIREITO QUE LHE SEJAM DECORRENTES.
9: NÃO SE COGITA, POR MODO ALGUM, DA HOMOLOGAÇÃO
PRECÁRIA DO TRCT NOS CASOS DE DISPENSAS INDIVIDUAIS DE TRABALHADORES, NEM
DEVE O SINDICATO PROMOVER TAL ASSISTÊNCIA NESSA CIRCUNSTÂNCIA, SOB PENA DE
ESTAR VIOLANDO A ORDEM JURÍDICA COM REPERCUSSÃO NO DESATENDIMENTO DE SUA FUNÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL E DA PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES.
10: O ATO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT NÃO DEVE
SER APLICADO COMO PROCEDIMENTO USUAL, ROTINEIRO. É PROCEDIMENTO EXTRAVAGANTE
EM FACE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E UTILIZADO COM AS CAUTELAS DA AQUIESCÊNCIA DO
MPT.
PROCEDIMENTO QUE – REITERAMOS – JUSTIFICA-SE APENAS
EM CASO DE DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES E DIANTE DA COMPROVADA DIFICULDADE
ECONÔMICA DA EMPRESA; ISTO É, DEMONSTRADA A FALTA DE CONDIÇÃO DA EMPRESA DE
ARCAR DE IMEDIATO COM OS ÔNUS DECORRENTES DE PAGAMENTOS DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE
TRABALHO PRATICADAS.
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