width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 31 de março de 2016

HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT O QUE É?



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Sobre o tema, inicialmente - esclarecemos - a figura denominada HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT não encontra previsão na Legislação do Trabalho, posto que na LEI do TRABALHO (CLT) em vigor o disposto no artigo 477 e §§ da CLT comanda todo o procedimento no tocante ao pagamento, prazos e condições para a quitação da Rescisão do Contrato de Trabalho e, em se tratando de contrato com mais de um ano de tempo, há a exigência da homologação do TRCT.


Portanto, a HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT pelo SINDICATO dos TRABALHADORES é, em verdade, mais uma criação ao modo do “jeitinho brasileiro” e com incidência prática em época de crises com desdobramento em dispensas coletivas de trabalhadores, diante da comprovada dificuldade econômica do empregador e para dar maior agilidade ao acesso pelos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal, para o saque do FGTS existente em depósito bem como para habilitação no Programa do Seguro Desemprego junto ao órgão Ministerial do Trabalho (GRTE).  


O procedimento da Homologação Precária do TRCT normalmente representa expediente mais rápido comparativamente ao trâmite do pedido da TUTELA ANTECIPADA na Justiça do Trabalho para obtenção dos Alvarás Judiciais no objetivo do saque do FGTS e do Seguro Desemprego pelos trabalhadores dispensados, além de prevenir acerca do eventual risco do indeferimento da tutela antecipatória pleiteada, pois constitui procedimento aplicado pelo modo direto entre as partes e concordância do Ministério Público do Trabalho mediante audiência prévia com as partes.


O princípio articulado nesse procedimento, com a MEDIAÇÃO do MPT, está nos postulados da Convenção nº 158 da OIT aplicada no trato das dispensas coletivas de trabalhadores incidindo ainda em resultado de entendimentos na mediação ministerial a fixação de vantagens ou garantias adicionais em benefício dos trabalhadores dispensados, como por exemplo: extensão da vigência de convênio médico; valor adicional a título de indenização; critério preferencial na recontratação, dentre outros benefícios que possam ficar estipulados pelas partes na negociação estabelecida.


ALINHADOS, A SEGUIR, OS PONTOS DA ORIENTAÇÃO SOBRE A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA:     


1: A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT PELO SINDICATO POR NÃO CONSTITUIR PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI, pois a Lei manda a Empresa pagar ao trabalhador dispensado todos os Direitos Rescisórios no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados da data da rescisão, DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DO MPT.


2: Assim, a HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA do TRCT é realizada pelo Sindicato com a expressa concordância do Ministério Público do Trabalho (MPT); ato justificado em razão de dispensa coletiva de trabalhadores mediante comprovada dificuldade  econômica da empresa em procedimento de negociação prévia, e se faz após a audiência precedente entre partes no órgão ministerial no objetivo de fixar vantagens e/ou garantias adicionais em benefício dos trabalhadores dispensados, tendo em conta a dispensa coletiva praticada pelo empregador.


3: O ATO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT PELO SINDICATO TEM EFEITO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR AOS TRABALHADORES O ACESSO IMEDIATO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA O SAQUE DO FGTS DO CONTRATO DO TOTAL EXISTENTE EM DEPÓSITO e PARA a HABILITAÇÃO no PROGRAMA do SEGURO DESEMPREGO junto ao órgão Ministerial do Trabalho (GRTE / M.T.E.).


4: A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA NÃO FAZ QUITAÇÃO SOBRE NENHUM DIREITO RESCISÓRIO OU CONTRATUAL, QUE FICAM EXPRESSAMENTE RESSALVADOS MEDIANTE AVERBAÇÃO LANÇADA PELO SINDICATO NO VERSO DO TRCT COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O DIREITO EFICAZ DO PLEITO NA JUSTIÇA DE TODOS OS TÍTULOS RESCISÓRIOS E OUTROS DIREITOS NO PRAZO LEGAL (ATÉ DOIS ANOS) CONTADOS DA DATA DA BAIXA ANOTADA NA CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).  


5:  O TRABALHADOR NÃO É OBRIGADO A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT. NESSE CASO O SINDICATO PROVIDENCIA A DECLARAÇÃO POR TERMO DE DESINTERESSE NESSA ASSISTENCIA, QUE É ASSINADA NO ATO PELO TRABALHADOR E LHE SERÃO ENTREGUES, NESSE ATO, DOCUMENTOS (TODOS) LIBERADOS PELA EMPRESA EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL.


6: COM A HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA REALIZADA O SINDICATO PODERÁ, DE IMEDIATO, INGRESSAR COM AÇÃO CIVIL COLETIVA NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM REPRESENTAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES ABRANGIDOS NA ASSISTÊNCIA PRESTADA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DE TODOS OS DIREITOS RESCISÓRIOS DEVIDOS (AVISO PRÉVIO; FÉRIAS; 13 SALÁRIO; MULTAS; FGTS NÃO DEPOSITADO; MULTA DE 40% DO FGTS; CLÁUSULAS NORMATIVAS DE DIREITOS GARANTIAS E PENALIDADES; DANO MORAL COLETIVO e CAPITALIZAÇÃO (JCM) DECORRENTE, BASTANDO PARA TANTO QUE O TRABALHADOR FAÇA A OUTORGA DA PROCURAÇÃO (AD JUDÍCIA) AO SINDICATO, NECESSÁRIA PARA A FINALIDADE, OBJETIVANDO A INCLUSÃO DO OUTORGANTE NO ROL DOS REPRESENTADOS NA AÇÃO COLETIVA.



7: ENTRETANTO, OUTROS TÍTULOS DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTATO DE TRABALHO HAVIDO PODERÃO SER PLEITEADOS PELO TRABALHADOR ATÉ 02 (DOIS) ANOS DA DATA DA BAIXA CONTRATUAL ANOTADA na CTPS, MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, PARA PLEITEAR (POR EXEMPLO: EQUIPARAÇÃO SALARIAL; HORAS EXTRAS; ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO; DIFERENÇA SALARIAL; ADICIONAIS DIVERSOS... ETC.; ...ETC.).   


8: A ASSISTÊNCIA NO PROCEDIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT DEVE SER ABERTA (FRANQUEADA) SEM DISTINÇÃO ALGUMA A TODOS OS TRABALHADORES DEMITIDOS NA FIGURA DA DISPENSA COLETIVA, CABENDO AO SINDICATO NO ATO DO PROCEDIMENTO, PRESTAR TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E ADEQUADAS AO ATO E SOBRE OS DESDOBRAMENTOS DE DIREITO QUE LHE SEJAM DECORRENTES.


9: NÃO SE COGITA, POR MODO ALGUM, DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT NOS CASOS DE DISPENSAS INDIVIDUAIS DE TRABALHADORES, NEM DEVE O SINDICATO PROMOVER TAL ASSISTÊNCIA NESSA CIRCUNSTÂNCIA, SOB PENA DE ESTAR VIOLANDO A ORDEM JURÍDICA COM REPERCUSSÃO NO DESATENDIMENTO DE SUA FUNÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL E DA PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS TRABALHADORES.


10: O ATO DA HOMOLOGAÇÃO PRECÁRIA DO TRCT NÃO DEVE SER APLICADO COMO PROCEDIMENTO USUAL, ROTINEIRO. É PROCEDIMENTO EXTRAVAGANTE EM FACE DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E UTILIZADO COM AS CAUTELAS DA AQUIESCÊNCIA DO MPT.


PROCEDIMENTO QUE – REITERAMOS – JUSTIFICA-SE APENAS EM CASO DE DISPENSA COLETIVA DE TRABALHADORES E DIANTE DA COMPROVADA DIFICULDADE ECONÔMICA DA EMPRESA; ISTO É, DEMONSTRADA A FALTA DE CONDIÇÃO DA EMPRESA DE ARCAR DE IMEDIATO COM OS ÔNUS DECORRENTES DE PAGAMENTOS DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO PRATICADAS.

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