MEIO AMBIENTE de TRABALHO. UM DIREITO FUNDAMENTAL:
DO DIREITO FUNDAMENTAL dos TRABALHADORES A UM MEIO AMBIENTE
de TRABALHO SAUDÁVEL.
A legislação em vigor
estabelece como garantia Constitucional, e como um dos Direitos Fundamentais
dos Trabalhadores, a garantia de um Meio Ambiente de Trabalho equilibrado,
saudável e salubre.
Assim, a Constituição Cidadã de 1988 estabelece como sendo direito
fundamental dos trabalhadores o meio ambiente do trabalho equilibrado, nos
termos do Artigo 7º, inciso XXII,
onde fixa como direito social do trabalho urbano e rural a “redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança”.
A CLT em seu artigo 157
(caput) e item I, assim estabelece: “Cabe às empresas: I: cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Entretanto, para a
materialização desse Direito e como forma de fazer valer de fato a sua aplicação, se faz necessária a implantação na
Empresa, de PROGRAMAS de GESTÃO de RISCO
mediante a instituição de instrumentos capazes de fazer valer tal Direito em
garantia e benefício dos trabalhadores.
E, nesse contexto, entra a
elaboração dos Programas: PPRA (Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional), como sendo práticas no objetivo central da prevenção da
ocorrência de acidentes e das doenças do trabalho.
A propósito, a NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
(PPRA) objetivando preservar a saúde
e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento,
avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais
PPRA
- PREVISTO na NR-9, da PORTARIA nº 3.214/78, do MINISTÉRIO do TRABALHO:
O
PPRA DEVE CONTER, NO MÍNIMO, A SEGUINTE ESTRUTURA:
A: planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronograma;
B: estratégia e metodologia de ação;
C: forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
D: periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
PPRA.
O
PPRA DEVERÁ INCLUIR AS SEGUINTES ETAPAS:
A: antecipação e reconhecimentos dos riscos;
B: estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
C: avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
D: implantação de medidas de controle e avaliação de sua
eficácia;
E: monitoramento da exposição aos riscos;
F: registro e divulgação dos dados.
O
RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS DEVERÁ CONTER OS SEGUINTES ITENS, QUANDO
APLICÁVEIS:
A: a sua identificação;
B: a determinação e localização das possíveis fontes
geradoras;
C: a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
D: a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
E: a caracterização das atividades e o tipo da exposição;
F: a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrentes do trabalho;
G: os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica;
H: a descrição das medidas de controle já existentes;
A
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DEVERÁ SER REALIZADA SEMPRE QUE NECESSÁRIA PARA:
A:
comprovar
o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de
reconhecimento;
B:
dimensionar a exposição dos trabalhadores;
C: subsidiar
o equacionamento das medidas de controle;
PCMSO
- PREVISTO na NR-7, da PORTARIA nº 3.214/78, do MINISTÉRIO do TRABALHO:
O
PCMSO DEVE INCUIR, ENTRE OUTROS, a REALIZAÇAO OBRIGATÓRIA dos EXAMES MÉDICOS:
A:
admissional;
B:
periódico;
C: de
retorno ao trabalho;
D: de
mudança de função;
E:
demissional.
NO
EXAME MÉDICO PERÍODICO, DE ACORDO COM OS INTERVALOS MÍNIMOS DE TEMPO ABAIXO
DISCRIMINADOS:
A:
para
trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles
que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1: cada
ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado
pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de
negociação coletiva de trabalho;
a.2: de
acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
B: para
os demais trabalhadores:
b.1:
anual, quando menores de 18 (dezoito) aos e maiores de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade.
b.2: a
cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) a 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.
O
PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e
diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de
natureza subclínica, além da constatação de existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreparáveis à saúde dos trabalhadores. (item: 7.2.3 da NR-7).
O
PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à
saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações
previstas nas demais NR. (item: 7.2.4 da
NR-7).
TRABALHADOR
(A): Caso não atendidas as condições ideais do Ambiente de Trabalho saudável
nos locais de trabalho da Empresa em que Você é empregado (a), procure o seu
SINDICATO, ou o órgão Ministerial do Trabalho (GRT), ou ainda o Ministério
Público do Trabalho (MPT) e faça a denúncia. NÃO ESPERE ADOECER ou sofrer
ACIDENTE do TRABALHO para Reclamar depois.
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