width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MEIO AMBIENTE de TRABALHO. UM DIREITO FUNDAMENTAL.
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 21 de março de 2016

MEIO AMBIENTE de TRABALHO. UM DIREITO FUNDAMENTAL.



MEIO AMBIENTE de TRABALHO. UM DIREITO FUNDAMENTAL:

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DO DIREITO FUNDAMENTAL dos TRABALHADORES A UM MEIO AMBIENTE de TRABALHO SAUDÁVEL.

A legislação em vigor estabelece como garantia Constitucional, e como um dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores, a garantia de um Meio Ambiente de Trabalho equilibrado, saudável e salubre.

Assim, a Constituição Cidadã de 1988 estabelece como sendo direito fundamental dos trabalhadores o meio ambiente do trabalho equilibrado, nos termos do Artigo 7º, inciso XXII, onde fixa como direito social do trabalho urbano e rural a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

A CLT em seu artigo 157 (caput) e item I, assim estabelece: “Cabe às empresas: I: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”.

Entretanto, para a materialização desse Direito e como forma de fazer valer de fato a sua aplicação, se faz necessária a implantação na Empresa, de PROGRAMAS de GESTÃO de RISCO mediante a instituição de instrumentos capazes de fazer valer tal Direito em garantia e benefício dos trabalhadores.

E, nesse contexto, entra a elaboração dos Programas: PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), como sendo práticas no objetivo central da prevenção da ocorrência de acidentes e das doenças do trabalho.

A propósito, a NR-9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) objetivando preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais 

PPRA - PREVISTO na NR-9, da PORTARIA nº 3.214/78, do MINISTÉRIO do TRABALHO:
O PPRA DEVE CONTER, NO MÍNIMO, A SEGUINTE ESTRUTURA:

A: planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

B: estratégia e metodologia de ação;

C: forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

D: periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O PPRA DEVERÁ INCLUIR AS SEGUINTES ETAPAS:

A: antecipação e reconhecimentos dos riscos;

B: estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

C: avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

D: implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

E: monitoramento da exposição aos riscos;

F: registro e divulgação dos dados.

O RECONHECIMENTO DOS RISCOS AMBIENTAIS DEVERÁ CONTER OS SEGUINTES ITENS, QUANDO APLICÁVEIS:

A: a sua identificação;

B: a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

C: a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

D: a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

E: a caracterização das atividades e o tipo da exposição;

F: a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrentes do trabalho;

G: os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

H: a descrição das medidas de controle já existentes;


A AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DEVERÁ SER REALIZADA SEMPRE QUE NECESSÁRIA PARA:

A: comprovar o controle da exposição ou a inexistência de riscos identificados na etapa de reconhecimento;

B: dimensionar a exposição dos trabalhadores;

C: subsidiar o equacionamento das medidas de controle;

PCMSO - PREVISTO na NR-7, da PORTARIA nº 3.214/78, do MINISTÉRIO do TRABALHO:

O PCMSO DEVE INCUIR, ENTRE OUTROS, a REALIZAÇAO OBRIGATÓRIA dos EXAMES MÉDICOS:

A: admissional;

B: periódico;

C: de retorno ao trabalho;

D: de mudança de função;

E: demissional.

NO EXAME MÉDICO PERÍODICO, DE ACORDO COM OS INTERVALOS MÍNIMOS DE TEMPO ABAIXO DISCRIMINADOS:

A: para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1: cada ano ou intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2: de acordo com a periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR-15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

B: para os demais trabalhadores:

b.1: anual, quando menores de 18 (dezoito) aos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.

b.2: a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade.


O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação de existência de casos de doenças profissionais ou danos irreparáveis à saúde dos trabalhadores. (item: 7.2.3 da NR-7).

O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. (item: 7.2.4 da NR-7).

TRABALHADOR (A): Caso não atendidas as condições ideais do Ambiente de Trabalho saudável nos locais de trabalho da Empresa em que Você é empregado (a), procure o seu SINDICATO, ou o órgão Ministerial do Trabalho (GRT), ou ainda o Ministério Público do Trabalho (MPT) e faça a denúncia. NÃO ESPERE ADOECER ou sofrer ACIDENTE do TRABALHO para Reclamar depois.

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