width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LICENÇA-PATERNIDADE AMPLIADA de 05 para 20 DIAS. Veja nova Lei.
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segunda-feira, 14 de março de 2016

LICENÇA-PATERNIDADE AMPLIADA de 05 para 20 DIAS. Veja nova Lei.



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LICENÇA-PATERNIDADE AMPLIADA de 05 para 20 DIAS. Veja nova Lei.

Foi publicada no Diário Oficial da União, em edição do dia 09.03.2016, a LEI nº 13.257, de 08.03.2016, que APLIA a LICENÇA-PATERNIDADE de 05 para 20 dias.

A Lei em apreço cria a POLÍTICA NACIONAL INTEGRADA PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA e, dentre outros aspectos no contexto das medidas que contém, a nova Lei estabelece que as Empresas possam ampliar de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias a duração da LICENÇA–PATERNIDADE.

Assim, a LICENÇA–PATERNIDADE poderá ter mais 15 (quinze) dias, além dos 05 (cinco) dias já fixados em Lei e vale também para o caso de empregados que adotarem crianças. Porém, esse benefício não se aplica de modo genérico (para todos os trabalhadores), mas apenas no âmbito das Empresas que façam parte do PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ.

O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, foi regulamentado desde o ano de 2010 e possibilita a ampliação do prazo da licença-maternidade das trabalhadoras do setor privado de quatro meses para até seis meses, lembrando que até então o benefício tinha aplicação somente para funcionárias públicas.

O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ permite que a Empresa deduza de impostos federais o total da remuneração integral pago aos funcionários beneficiados com a medida; assim, a Empresa que adere ao programa pode abater do Imposto de Renda devido os valores correspondentes aos salários pagos por conta dos períodos das licenças concedidas aos funcionários a título LICENÇA – PATERNIDADE e da LICENÇA – MATERNIDADE, certo ainda que a regra somente vale para as empresas que têm tributação sobre lucro real.
                                                                                                                                                                                     
O objetivo da Lei é assegurar aos pais (pai e mãe), no período da licença remunerada, que tenham a criança mantida sob seus diretos cuidados; assim, portanto, não poderão exercer qualquer atividade remunerada nesse período sob pena de perder o direito à licença na prorrogação.

CRECHES: A Lei prevê também que as Prefeituras Municipais deverão ampliar as vagas em creches públicas e conveniadas, para as crianças de famílias de baixa renda.
VEJA o TEXTO da LEI nos ASPECTOS DIRETAMENTE LIGADOS às RELAÇÕES de TRABALHO. - LEI nº 13.257, de 08.03.206 (DOU, de 09.03.2016), onde altera o artigo 473, da CLT:
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de junho de 2012.
Art. 37.  O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
Art. 473.  ....................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica”
Art. 38.  Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:     
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença - paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença - paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral”
Art. 4o No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença - paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação”.
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença - paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
COMENTÁRIO DO JURÍDICO LABORAL: Em que pese o louvável o avanço social da medida legal proposta, entretanto, a normatização em apreço traz em seu conteúdo mais uma edição de norma de efeito limitado por critério (não é regra geral) de aplicação, pois vale somente para trabalhadores cujas Empresas façam parte do PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ que têm tributação sobre lucro real. Entendemos que medida como esta, de conteúdo social e humano significativos, devem ser editadas como norma de efeito cogente e no contexto do princípio constitucional da igualdade de todos perante a Lei destinadas para todos os trabalhadores e trabalhadoras.   

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