width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA



DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA 

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QUANDO MANIFESTA no PROCESSO TRABALHISTA. COMO APLICAR?

A questão envolvendo o tema PERSONALIDADE JURÍDICA encontra-se regulado no Código Civil – Título II do Livro I.

O abuso da PERSONALIDADE JURÍDICA encontra-se, especificamente, contido no artigo 50 do CC, que assim refere:

CC - Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA ocorre diante da aplicação e por meio destes, de atos de constrição no patrimônio dos sócios da Empresa, ou seja, mediante a aplicação da EXECUÇÃO sobre bens e/ou valores da titularidade dos sócios da Empresa e capazes de satisfazer os créditos devidos em juízo.

No Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, s/nº, de 06.04.2006, DJU 12.04.2006, em seu artigo 52, estão alinhados os procedimentos em referência à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado.

O CPC é subsidiariamente aplicado no Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT). 

Nos termos do artigo 592, inciso II, do CPC, os sócios ficam sujeitos à EXECUÇÃO, à responsabilidade na execução da sociedade, quando insuficientes os bens dessa para satisfazer o pagamento de débitos trabalhistas. Assim refere o artigo 52, II, do CPC:

CPC - Artigo 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

II - do sócio, nos termos da lei;

Por sua vez, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a matéria encontra disciplina em sua Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em seu artigo 28.

CDC - Artigo 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

JURISPRUDENCIA: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO: "Agravo de petição. Despersonalização da pessoa jurídica. Ex-sócio da executada. Legitimidade passiva. Verificando-se que a situação enseja a aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, tendo sido esgotadas todas as tentativas para garantir a execução, bem como constatada a dissolução irregular da sociedade, e que o estado de insolvência da empresa executada resultou da má administração dos sócios, a responsabilidade deve ser estendida ao patrimônio pessoal dos sócios, conforme interpretação do artigo 50 do Código Civil c/c artigo 592, inciso II, do CPC. Na hipótese em questão, o registro da alteração contratual do quadro societário da empresa é posterior à rescisão contratual do reclamante. Há evidências da prática de atos de má gestão da empresa desde o período de vigência do contrato de trabalho, em razão da ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, o que acarretou o pedido de rescisão indireta do seu contrato. Portanto, mantém-se a decisão agravada que, aplicando o instituto da despersonalização da pessoa jurídica, reconheceu a legitimidade passiva do agravante, que participara da sociedade da empresa durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Por consequência, confirmada a constrição judicial sobre os bens do ex-sócio da executada. Interpretações do artigo 1.003, caput e parágrafo único, c/c artigo 1.053, ambos do Código Civil brasileiro, e artigo 596, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de petição improvido." (TRT 14ª R. AP 00399.2004.041.14.00-0. 1ª T. Rel. Juiz Afrânio Viana Gonçalves, DJe 03.03.2008).

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE: A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas, porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual participaram, e tendo sido igualmente oportunizado aos executados indicarem bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado direitos e garantias constitucionais. (TRT 23ª R. AP 00233.2005.081.23.00-4 Rel. Des. Edson Bueno, J. 29.07.2008).

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