DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA
QUANDO MANIFESTA no PROCESSO TRABALHISTA. COMO APLICAR?
A questão envolvendo o tema PERSONALIDADE JURÍDICA encontra-se
regulado no Código Civil – Título II do
Livro I.
O abuso da PERSONALIDADE JURÍDICA encontra-se,
especificamente, contido no artigo 50 do
CC, que assim refere:
CC - Artigo 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o
juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações
de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
A DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE JURÍDICA ocorre diante da aplicação e por meio destes, de atos de constrição no patrimônio dos sócios
da Empresa, ou seja, mediante a aplicação da EXECUÇÃO sobre bens e/ou valores da titularidade dos sócios
da Empresa e capazes de satisfazer os créditos devidos em juízo.
No Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, s/nº, de
06.04.2006, DJU 12.04.2006, em seu artigo 52, estão alinhados os
procedimentos em referência à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do executado.
O CPC é subsidiariamente aplicado no Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT).
Nos termos do artigo 592, inciso II, do CPC, os
sócios ficam sujeitos à EXECUÇÃO, à
responsabilidade na execução da sociedade, quando insuficientes os bens dessa
para satisfazer o pagamento de débitos trabalhistas. Assim refere o artigo 52, II, do CPC:
CPC - Artigo
592. Ficam sujeitos à execução os bens:
II - do sócio, nos termos
da lei;
Por sua vez, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a
matéria encontra disciplina em sua Seção
V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica, em seu artigo 28.
CDC - Artigo 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade
quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
JURISPRUDENCIA: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO da PERSONALIDADE
JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO: "Agravo de petição. Despersonalização da
pessoa jurídica. Ex-sócio da executada. Legitimidade passiva. Verificando-se
que a situação enseja a aplicação do instituto da despersonalização da pessoa
jurídica, tendo sido esgotadas todas as tentativas para garantir a execução,
bem como constatada a dissolução irregular da sociedade, e que o estado de
insolvência da empresa executada resultou da má administração dos sócios, a
responsabilidade deve ser estendida ao patrimônio pessoal dos sócios, conforme
interpretação do artigo 50 do Código Civil c/c artigo 592, inciso II, do CPC.
Na hipótese em questão, o registro da alteração contratual do quadro societário
da empresa é posterior à rescisão contratual do reclamante. Há evidências da
prática de atos de má gestão da empresa desde o período de vigência do contrato
de trabalho, em razão da ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas
ao reclamante, o que acarretou o pedido de rescisão indireta do seu contrato.
Portanto, mantém-se a decisão agravada que, aplicando o instituto da
despersonalização da pessoa jurídica, reconheceu a legitimidade passiva do
agravante, que participara da sociedade da empresa durante a vigência do
contrato de trabalho do reclamante. Por consequência, confirmada a constrição
judicial sobre os bens do ex-sócio da executada. Interpretações do artigo
1.003, caput e parágrafo único, c/c artigo 1.053, ambos do Código Civil
brasileiro, e artigo 596, § 1º, do Código de Processo Civil. Agravo de petição
improvido." (TRT 14ª R. AP
00399.2004.041.14.00-0. 1ª T. Rel. Juiz Afrânio Viana Gonçalves, DJe
03.03.2008).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE
NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE: A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa
jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável
desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio
da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações
trabalhistas, porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado,
conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências
de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição
realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes
permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual
participaram, e tendo sido igualmente oportunizado aos executados indicarem
bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado
direitos e garantias constitucionais. (TRT
23ª R. AP 00233.2005.081.23.00-4 Rel. Des. Edson Bueno, J. 29.07.2008).
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