CONVENÇÃO
nº 158 da OIT. RETOMADO o JULGAMENTO no STF:
No
final do ano passado (em NOVEMBRO de 2015), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) retomou o julgamento da AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
nº 1.625, de questionamento a eficácia jurídica do Decreto nº 2.100/1996, pelo qual o Presidente da República (FHC) ofereceu denúncia à Convenção nº 158 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), de disciplina sobre o término da relação
de trabalho por iniciativa do empregador e proíbe a dispensa injustificada (dispensa imotivada ou sem justa causa dos
trabalhadores).
A
Ministra Rosa Weber (que
é originária da Justiça do Trabalho) votou contrariamente à
eficácia Jurídica do referido Decreto nº
2.100/1996, por meio do qual a Presidência da República deu ciência à OIT da denúncia da Convenção nº 158. A fundamentação dada ao voto da Ministra Rosa
Weber destaca
que a questão colocada nos fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625, se refere à discussão sobre a validade do Decreto do Presidente da República editado para revogar um tratado
incorporado ao ordenamento jurídico, vigente nos efeitos da Lei Ordinária.
A
Ministra Rosa Weber sustentou em seu voto e com base na Constituição Federal, no sentido de que Leis
Ordinárias não podem ser revogadas pelo Presidente da República e assim
sendo, considerando que o Decreto que formaliza a adesão do Brasil a um tratado
internacional, aprovado e ratificado pelo Congresso Nacional, equivale a Lei
Ordinária; diante disto, não pode ter eficácia o decreto pelo qual o Presidente
da República (FHC) ofereceu denúncia
à Convenção nº 158 da (OIT) inclusive,
com base na lógica jurídica (elementar)
aplicada no sentido de que se para vigorar um tratado internacional é
necessária a aprovação do Congresso, logicamente, para cancelar a vigência do
mesmo tratado, também deveria ter sido respeitado o mesmo procedimento, ou
seja, a aprovação do Congresso para formalizar a denúncia da Convenção nº 158 da OIT.
Após o
voto da Ministra Rosa
Weber
contrário ao Decreto Presidencial de denúncia da Convenção, o Ministro TEORI ZAVASCKI pediu visto do
processo e assim sendo o julgamento da ADI
nº 1.625 deverá prosseguir neste ano de 20l6.
BREVE HISTÓRICO da CONVENÇÃO nº 158, da OIT no
BRASIL:
A Convenção nº 158, editada pela OIT no ano de 1982, foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68/1992 e do Decreto
nº 1.855/1996, entrou em vigor no contexto do ordenamento jurídico do
Brasil. Entretanto, ocorreu que o então Presidente da República Fernando
Henrique Cardoso (FHC), cedendo à
pressão patronal, formalizou denúncia da (norma internacional), tornando
público que Convenção deixaria de
ser cumprida no Brasil a partir de Novembro de 1997.
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL dos TRABALHADORES na
AGRICULTURA (CONTAG) é a autora da
AÇÃO DIRETA de INCONSTITUCIONALIDADE
(ADI) nº 1.625 e, nos fundamentos da
Ação, a CONTAG alega violação ao artigo 49, inciso I, da
Constituição Federal, que atribui
competência exclusiva ao Congresso Nacional para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional”.
Assim,
com base nesse princípio Jurídico-Constitucional,
a CONTAG sustenta nos fundamentos da
Ação que a Convenção nº 158 da OIT
foi aprovada e promulgada pelo
Congresso Nacional; diante disto, não cabe ao Presidente da República editar
decreto pelo qual declare revogada a promulgação.
Diante
disto, sendo declarada pelo STF a
nulidade do Decreto Presidencial revogador no julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
consequentemente, restará restabelecida
a eficácia da Convenção.
O QUE DISCIPLINA a
CONVENÇÃO nº 158 da OIT sobre
o TÉRMINO da
RELAÇÃO de TRABALHO por INICIATIVA do
EMPREGADOR e a DISPENSA INJUSTIFICADA:
A CONVENÇÃO nº 158 estabelece que deva
haver motivo justificado pelo
empregador para praticar dispensa de empregados e ocorrendo o termino da
relação de emprego por motivos inadmissíveis, o empregador fica sujeito ao
pagamento ao obreiro, de uma indenização adequada, nas condições em que seja
impossível anular a dispensa ou obter a reintegração do trabalhador.
A par
da CONVENÇÃO nº 158 da OIT há ainda
aplicação da Recomendação nº 119,
aprovada no ano de 1963 pela Assembleia-Geral
da OIT, estabelecendo, em linhas gerais, que:
“...não se deve proceder à terminação da relação de trabalho, a menos
que exista uma causa justificada relacionada com a capacidade ou a conduta do
trabalhador ou se baseie nas necessidades do funcionamento da empresa, do
estabelecimento ou serviço”.
Assim,
a Convenção nº 158 da OIT exige a
demonstração pelo empregador, para a dispensa, de determinada causa relacionada
com a capacidade ou comportamento do obreiro ou relevantes motivos econômicos,
tecnológicos, estruturais ou análogos, baseados no funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço:
A CONVENÇÃO nº 158 da OIT assim disciplina em seu artigo
4º:
“Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que
exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu
comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa,
estabelecimento ou serviço”.
E
arremata no artigo 9º, 2,
alínea “a”, onde
dispõe, expressamente:
...“caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma causa
justificada para o término, tal como foi definido no artigo 4º da presente
Convenção”.
Assim,
nos termos da CONVENÇÃO nº 158 da OIT
é considerada nula toda
dispensa arbitrária ou sem justa causa, mantendo-se a relação de emprego mediante
a consequente reintegração do trabalhador; ou se ficar demonstrada a
inviabilidade da reintegração, haverá o pagamento de indenização adequada ao
trabalhador dispensado; nestes casos, cabendo
à legislação interna de cada um dos Países Membros estabelecer regras
indenizatórias adequadas para assegurar a maior proteção
econômico-compensatória ao trabalhador dispensado, conforme previsto no artigo 10 da Convenção nº 158 da OIT, no
qual consta disciplina sobre pagamento ao
trabalhador dispensado, de indenização adequada ou outra reparação que for
considerada apropriada.
COMO VISTO a CONVENÇÃO nº 158 da OIT é
INSTRUMENTO JURÍDICO da MAIS FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA na DEFESA e PROTEÇÃO do
EMPREGO para TODOS os TRABALHADORES BRASILEIROS! E POR ISSO A FORTE RESISTÊNCIA PATRONAL!
DEVEMOS LUTAR pela VIGÊNCIA da CONVENÇÃO nº 158 da OIT no BRASIL!
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