width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: MÉDICO DO TRABALHO na EMPRESA: TUDO AQUILO QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER A RESPEITO
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

MÉDICO DO TRABALHO na EMPRESA: TUDO AQUILO QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER A RESPEITO



MÉDICO DO TRABALHO na EMPRESA. 

 

TUDO AQUILO QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER A RESPEITO:

A Medicina do Trabalho é uma especialidade da ciência médica. A finalidade da Medicina do Trabalho tem, em seu fundamento e atividade primordial, a preservação da saúde do trabalhador.

Ao teor da NR-4, da Portaria Ministerial MTb nº 3.214/1978,  Médico do Trabalho é o profissional médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.(texto, Port. DSST n.º 11, de 17.09.990).

Compete ao Médico do Trabalho avaliar a capacidade do trabalhador para ocupar determinada função e, por procedimento, o Médico do Trabalho tem a incumbência de realizar avaliação e reavaliações periódicas da saúde do trabalhador, com a preocupação voltada para os riscos ocupacionais em relação aos quais os trabalhadores ficam expostos em suas atividades de trabalho.

A Medicina do Trabalho e por sua natureza própria, tipicamente, é praticada nos locais de trabalho e tem por atuação, em fundamental, contribuir com os supedâneos da ciência médica especializada nesse ramo da prática da medicina no objetivo de estabelecer e manter elevados os níveis do bem-estar físico e mental dos trabalhadores.

Assim, do ponto de vista aplicado da medicina do trabalho, na relação apreciada do trabalhador com o seu trabalho, da sua função, da sua atividade profissional habitual; cabe ao médico do trabalho em sua atuação, nesse contexto, assegurar a proteção dos trabalhadores contra todo o risco que prejudique a sua saúde que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que esse se efetue. 

Em sua atividade rotineira compete ao Médico do Trabalho, dentre outras atribuições próprias da sua especialização, examinar os trabalhadores em nível de consulta ambulatorial para avaliação das condições físicas e mentais do obreiro; expedir orientações de ordem médica; determinar a realização de exames laboratoriais e de exames complementares que entenda devidos; expedir Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); cumprir e fazer cumprir Normas Técnicas afetas à sua área de atuação junto ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – NR-4 (SESMT); avaliar as condições de saúde e de aptidão quando do retorno do trabalhador afastado em licença médica, bem como para fins ADMISSIONAIS, da realização periódica dos exames na vigência do contrato de trabalho e para os fins rescisórios, DEMISSIONAIS.
  
O Médico e como Médico do Trabalho deve avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais, investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de trabalho.

De acordo com a Resolução nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, sobre os deveres dos médicos com relação à saúde do trabalhador, está disciplinado o seguinte:

1º: Aos médicos que prestam assistência ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:

I: Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; 

II: Fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento; 

III: Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento.

Quando requerido pelo paciente deve o médico colocar à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

2º: Para estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clinico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: 

I: A história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; 

II: O estudo do posto de trabalho; 

III: O estudo da organização do trabalho; 

IV: OS dados epidemiológicos;

V: A literatura atualizada; 

VI: A ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas; 

VII: A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; 

VIII: Os depoimentos e a experiência dos trabalhadores; 

IX: Os conhecimentos e práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam, ou não, da área da saúde.

3º: Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: 

I: Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

II: Avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação; 

III: Dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo profissional; 

IV: Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa documentação, ao trabalhador; 

V: Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

4º: São deveres dos médicos de empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade: 

I: Atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

II: Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vida. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

III: Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

5º: Os médicos do trabalho (como tal reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. 

A Resolução nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina (CFM), sobre os deveres dos médicos, trata também da disciplina acerca do Perito Médico Judicial.

Refere, desde logo a Resolução do CFM que Perito-Médico Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a naquilo que a Lei determina, no objetivo da elaboração de Laudos Técnicos Periciais para dar suporte à decisão judicial sobre questões suscitadas nas lides e que invocam a necessária apreciação da ciência da medicina para o deslinde das causas.

Em referência ao Perito Médico assim disciplina a Resolução nº 1.488/98, do CFM.

1º: São atribuições e deveres do Perito Médico de instituições providenciarias e seguradoras: 

I: Avaliar a (in) capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

II: Subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

III: Comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula). Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

IV: Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.

2º - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:    

I - Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

II - O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e função. Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa; 

III - Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 4º e incisos da Resolução.

3º: Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência, aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).

TRABALHADOR (A) EXIJA a REGULARIDADE na ATUAÇÃO do MÉDICO do TRABALHO.  

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