MÉDICO DO TRABALHO na EMPRESA.
TUDO AQUILO QUE O TRABALHADOR PRECISA SABER A RESPEITO:
A Medicina do Trabalho é uma
especialidade da ciência médica. A finalidade da Medicina do Trabalho tem, em
seu fundamento e atividade primordial, a preservação da saúde do trabalhador.
Ao
teor da NR-4, da Portaria Ministerial
MTb nº 3.214/1978, Médico do Trabalho é
o profissional médico portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador
de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do
trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de
Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.(texto, Port. DSST n.º 11, de 17.09.990).
Compete
ao Médico do Trabalho avaliar a capacidade do trabalhador para ocupar
determinada função e, por procedimento, o Médico do Trabalho tem a incumbência
de realizar avaliação e reavaliações periódicas da saúde do trabalhador, com a
preocupação voltada para os riscos ocupacionais em relação aos quais os
trabalhadores ficam expostos em suas atividades de trabalho.
A
Medicina do Trabalho e por sua natureza própria, tipicamente, é praticada nos
locais de trabalho e tem por atuação, em fundamental, contribuir com os
supedâneos da ciência médica especializada nesse ramo da prática da medicina no
objetivo de estabelecer e manter elevados os níveis do bem-estar físico e
mental dos trabalhadores.
Assim,
do ponto de vista aplicado da medicina do trabalho, na relação apreciada do
trabalhador com o seu trabalho, da sua função, da sua atividade profissional
habitual; cabe ao médico do trabalho em sua atuação, nesse contexto, assegurar
a proteção dos trabalhadores contra todo o risco que prejudique a sua saúde que
possa resultar de seu trabalho ou das condições em que esse se efetue.
Em sua
atividade rotineira compete ao Médico do
Trabalho, dentre outras atribuições próprias da sua especialização,
examinar os trabalhadores em nível de consulta ambulatorial para avaliação das
condições físicas e mentais do obreiro; expedir orientações de ordem médica;
determinar a realização de exames laboratoriais e de exames complementares que
entenda devidos; expedir Atestados de Saúde Ocupacional (ASO); cumprir e fazer cumprir Normas Técnicas afetas à sua área de
atuação junto ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho – NR-4 (SESMT); avaliar
as condições de saúde e de aptidão quando do retorno do trabalhador afastado em
licença médica, bem como para fins ADMISSIONAIS,
da realização periódica dos exames na vigência do contrato de trabalho e para
os fins rescisórios, DEMISSIONAIS.
O Médico
e como Médico do Trabalho deve
avaliar a possibilidade de que a causa de determinada doença, alteração clínica
ou laboratorial possa estar relacionada com suas atividades profissionais,
investigando-a de forma adequada e quando necessário, verificando o ambiente de
trabalho.
De acordo com a Resolução
nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, sobre os deveres dos médicos com relação à saúde do trabalhador, está
disciplinado o seguinte:
1º: Aos médicos que prestam
assistência ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em
que atuem, cabe:
I:
Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os
encaminhamentos devidos;
II:
Fornecer
atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário,
considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de
determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III:
Fornecer
laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que
necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto
aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de tratamento.
Quando requerido pelo paciente
deve o médico colocar à sua disposição tudo que se refira ao seu atendimento,
em especial cópia dos exames e prontuário médico.
2º:
Para
estabelecimento do nexo causal entre os
transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clinico
(físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico
considerar:
I: A
história clínica e ocupacional, virtualmente decisiva em qualquer diagnóstico
e/ou investigação de nexo causal;
II: O
estudo do posto de trabalho;
III: O
estudo da organização do trabalho;
IV: OS
dados epidemiológicos;
V: A
literatura atualizada;
VI: A
ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições
agressivas;
VII:
A
identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes
e outros;
VIII: Os
depoimentos e a experiência dos trabalhadores;
IX: Os
conhecimentos e práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam,
ou não, da área da saúde.
3º: Aos
médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é
atribuição:
I:
Atuar,
visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II:
Avaliar
as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes,
indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde,
orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III:
Dar
conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e
representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e
outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos
outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo
profissional;
IV:
Promover
a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que
comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia
causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de
nexo etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecido cópia dessa
documentação, ao trabalhador;
V:
Notificar, formalmente, o órgão público competente, quando houver suspeita ou
comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como
recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente
da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
4º: São deveres dos médicos de empresa, que
atendem ao trabalhador, independentemente de sua especialidade:
I: Atuar
junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção
e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde. Atuar,
visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II:
Promover o acesso ao trabalho de portadores de afeções e deficiências para o
trabalho, desde que este não agrave ou ponha em risco sua vida. Atuar, visando
essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para
isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III:
Opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da
gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos
decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
5º: Os
médicos do trabalho (como tal
reconhecidos por lei) especialmente aqueles que atuem na empresa como
contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador serão responsabilizados
por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com
outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, nos
procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à
ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
A Resolução
nº 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina (CFM), sobre os deveres dos médicos, trata também
da disciplina acerca do Perito Médico Judicial.
Refere, desde logo a Resolução do CFM que Perito-Médico
Judicial é aquele designado pela autoridade judicial ou policial, assistindo-a
naquilo que a Lei determina, no objetivo da elaboração de Laudos Técnicos Periciais
para dar suporte à decisão judicial sobre questões suscitadas nas lides e que
invocam a necessária apreciação da ciência da medicina para o deslinde das
causas.
Em referência ao Perito Médico
assim disciplina a Resolução nº 1.488/98, do CFM.
1º: São atribuições e deveres do Perito Médico
de instituições providenciarias e seguradoras:
I:
Avaliar
a (in) capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando
documentos, provas e laudos referentes ao caso. Atuar, visando essencialmente a
promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para isto, os processos
produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
II:
Subsidiar
tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios. Atuar, visando
essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para
isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III:
Comunicar,
por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida
identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula). Atuar, visando
essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo, para
isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
IV:
Orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver
fazendo e encaminhá-lo para reabilitação quando necessário.
2º - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes
técnicos:
I
-
Examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários.
Atuar, visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença,
conhecendo, para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da
empresa;
II
-
O perito-médico e assistentes-técnicos ao vistoriarem o local de trabalho devem
fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo
objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente e função. Atuar,
visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa;
III
-
Estabelecer o nexo causal, considerando o exposto no artigo 4º e incisos da
Resolução.
3º: Deve
o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para
que os assistentes-técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito médico
judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua
guarda), ele deverá informar, oficialmente, o fato, com a devida antecedência,
aos assistentes-técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
TRABALHADOR (A) EXIJA a REGULARIDADE na ATUAÇÃO do MÉDICO
do TRABALHO.
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