SEGURANÇA do TRABALHO
nas OBRAS da CONSTRUÇÃO CIVIL:
A
Construção Civil é, historicamente, um dos segmentos campeões em eventos de
Acidentes do Trabalho. As atividades da Construção Civil sempre tiveram na
ponta dos estatísticos numéricos de Acidentes do Trabalho, em geral, com
registros de acidentes graves e/ou fatais, lamentavelmente.
Somente
por meio da conscientização dos titulares das construtoras e das empreiteiras
de obras no tocante à aplicação de políticas articuladas e dirigidas de
prevenção de Acidentes será possível reverter o quadro de Acidentes de Trabalho
na atividade, pois cabe aos empregadores em
primeiro lugar, aplicar atendimento às Normas
Regulamentadoras (NR´s)
pertinentes às suas atividades.
Devem
ainda os Empregadores aplicar medidas no sentido de que todos os colaboradores,
a partir daqueles que exercem funções de comando nos serviços, cumpram os
procedimentos, as ordens de serviço e as normas internas sobre Segurança do
Trabalho.
Em
qualquer atividade, as políticas de Segurança do Trabalho somente surtem efeito
se praticadas de cima para baixo na hierarquia da Empresa, pois se aqueles que
detém o poder de comando não estiverem conscientizados sobre a importância das
Medidas de Segurança nada se poderá esperar dos trabalhadores nesse sentido em
razão da subordinação a que estão expostos no trabalho.
De
outra parte, com o treinamento e capacitação dos trabalhadores para a
importância do uso correto dos EPI’s e
do cumprimento dos procedimentos bem como das ordens de serviço sobre Segurança
e da conscientização sobre os riscos aos quais eles estão expostos no trabalho
nessas atividades será possível diminuir esse quadro trágico, histórico, de
acidentes de trabalho no setor.
Nas
atividades da Construção Civil a análise
de risco de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pelos
trabalhadores, medida ativada com a finalidade de antecipar e de prevenir as
múltiplas possibilidades de acidentes é outro elemento fundamental na luta para
fazer diminuir a incidência dos Acidentes de Trabalho nesse segmento
industrial.
Assim,
cabe aos Engenheiros; aos Supervisores e aos Mestres de Obras expedir aos
trabalhadores todas as instruções necessárias antes do início dos serviços, mas
não é só isso, esses profissionais, pela posição de liderança que ocupam, devem
dar o exemplo na aplicação e no respeito às normas.
No
propósito de passar aos trabalhadores as instruções necessárias antes do início
dos serviços, um excelente instrumento
de comunicação que tem sido amplamente usado, qual seja, o Diálogo Diário de Segurança (DDS), pelo
qual em torno de 10 a 15 minutos/dia,
o Pessoal afeto à área de Segurança do Trabalho na Empresa transmite instruções
e fala sobre determinado Tema a
respeito dos cuidados devidos com a Segurança e da proteção à Saúde no Trabalho
para conscientização dos trabalhadores; terminado o DDS, em seguida, todos se deslocam aos seus postos e funções.
Por
outro lado, cabe aos líderes fazer com que os trabalhadores dos canteiros de
obras usem os acessórios de segurança e os EPI’s
e usem adequadamente, de modo permanente, durante o trabalho, no objetivo de
que desenvolvam suas atividades laborais com total proteção e segurança.
Porém
só o uso dos EPI’s pode significar
apenas o controle dos Acidentes de Trabalho e não a sua eliminação; por essa
razão, se faz necessário realizar a análise ambiental, ou seja, a elaboração de
estudo técnico no ambiente de trabalho para assim, efetivamente, determinar a eliminação
das condições de insegurança e os riscos de acidentes de trabalho nos canteiros
de obras.
São os
seguintes os acessórios de segurança e EPI’s
mais comuns nas atividades da Construção Civil: Botas; capacete; óculos de
segurança; luvas; protetores auditivos; capuz e macacão. Por sua vez, são os
seguintes os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC’s) mais comuns: exaustores; barreira; piso antiderrapante;
corrimão, guarda-corpo, bandeja de contenção, dentre outros.
Veremos,
em seguida, a apresentação sucinta das três NR’s com repercussão na Construção Civil.
NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s):
Sem
prejuízo das demais NR’s incidentes
nas atividades da Construção Civil,
de acordo com a Portaria Ministerial - MTb.
nº 3.214/1978; entretanto,
há 03 (três) Normas Regulamentadoras contendo disciplinas fundamentais sobre a
Segurança do Trabalho para as atividades no setor, quais sejam: NR-10, de disciplina sobre segurança em
instalações e serviços em eletricidade; NR-18,
de disciplina sobre as condições de ambiente de trabalho na indústria de
construção e NR-35, de disciplina
sobre o trabalho em altura. Veremos a
seguir, resumidamente, cada uma delas:
NR-10: Em apertada síntese de seus
dispositivos:
Dentre
as medidas contidas em sua disciplina, estabelece sobre os requisitos e as
condições mínimas, objetivando implementação de medidas de controle e sistemas
preventivos para garantir a proteção devida, de segurança e da saúde dos
trabalhadores que, direta ou indiretamente, interagem no trabalho em operações
com instalações elétricas e em serviços com eletricidade.
Se
aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as
etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações
elétricas, bem como, na realização de quaisquer trabalhos nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, aplicam-se as normas
internacionais cabíveis.
Em todos
os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas,
prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante
procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva
compreendem, prioritariamente, a DESENERGIZAÇÃO
ELÉTRICA e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança;
dentre outras medidas.
NR-18: Em apertada síntese de seus
dispositivos:
A NR-18 é
extensa e constitui a normatização humanizada para o setor da Construção Civil.
Fixa em sua disciplina, a preocupação mais diretamente vinculada ao
trabalhador, no tocante à Segurança, proteção à Saúde e o bem-estar dos
trabalhadores. Dentre outras, contém normas de disciplina sobre áreas de
vivencia nos canteiros de obras: instalações sanitárias; vestiário; alojamento;
local de refeições; cozinha, quando houver preparado de refeições; lavanderia;
área de lazer e ambulatório médico.
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de
planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de
controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no
meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção
as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de
demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de
qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de
obras de urbanização e paisagismo.
A NR-18
proíbe o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem
que estejam assegurados pelas medidas previstas no contexto da disciplina
contida na NR e compatíveis com a fase da obra.
A observância da disciplina estabelecida na NR-18 não desobriga os empregadores do
cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho
determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras
estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
NR-35: Em apertada síntese de seus
dispositivos:
Disciplina
acerca do trabalho realizado em altura, considerando toda atividade executada
acima de 02 (dois) metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Estabelece os critérios e as medidas de proteção para este tipo de serviço,
envolvendo o planejamento, e a execução, de modo a garantir a proteção devida,
de segurança e da saúde dos trabalhadores envolvidos com a atividade.
RECOMENDAMOS A TODOS, A PESQUISA E A
LEITURA INTEGRAL DESSAS CITADAS NR’s. COM APLICAÇÃO NO SEGMENTO E SETORES DAS
ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário