width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SEGURANÇA do TRABALHO nas OBRAS da CONSTRUÇÃO CIVIL:
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

SEGURANÇA do TRABALHO nas OBRAS da CONSTRUÇÃO CIVIL:



SEGURANÇA do TRABALHO nas OBRAS da CONSTRUÇÃO CIVIL:

 

A Construção Civil é, historicamente, um dos segmentos campeões em eventos de Acidentes do Trabalho. As atividades da Construção Civil sempre tiveram na ponta dos estatísticos numéricos de Acidentes do Trabalho, em geral, com registros de acidentes graves e/ou fatais, lamentavelmente.

Somente por meio da conscientização dos titulares das construtoras e das empreiteiras de obras no tocante à aplicação de políticas articuladas e dirigidas de prevenção de Acidentes será possível reverter o quadro de Acidentes de Trabalho na atividade, pois cabe aos empregadores em primeiro lugar, aplicar atendimento às Normas Regulamentadoras (NR´s) pertinentes às suas atividades.

Devem ainda os Empregadores aplicar medidas no sentido de que todos os colaboradores, a partir daqueles que exercem funções de comando nos serviços, cumpram os procedimentos, as ordens de serviço e as normas internas sobre Segurança do Trabalho. 

Em qualquer atividade, as políticas de Segurança do Trabalho somente surtem efeito se praticadas de cima para baixo na hierarquia da Empresa, pois se aqueles que detém o poder de comando não estiverem conscientizados sobre a importância das Medidas de Segurança nada se poderá esperar dos trabalhadores nesse sentido em razão da subordinação a que estão expostos no trabalho. 

De outra parte, com o treinamento e capacitação dos trabalhadores para a importância do uso correto dos EPI’s e do cumprimento dos procedimentos bem como das ordens de serviço sobre Segurança e da conscientização sobre os riscos aos quais eles estão expostos no trabalho nessas atividades será possível diminuir esse quadro trágico, histórico, de acidentes de trabalho no setor.

Nas atividades da Construção Civil a análise de risco de acordo com as atividades a serem desenvolvidas pelos trabalhadores, medida ativada com a finalidade de antecipar e de prevenir as múltiplas possibilidades de acidentes é outro elemento fundamental na luta para fazer diminuir a incidência dos Acidentes de Trabalho nesse segmento industrial. 

Assim, cabe aos Engenheiros; aos Supervisores e aos Mestres de Obras expedir aos trabalhadores todas as instruções necessárias antes do início dos serviços, mas não é só isso, esses profissionais, pela posição de liderança que ocupam, devem dar o exemplo na aplicação e no respeito às normas.

No propósito de passar aos trabalhadores as instruções necessárias antes do início dos serviços, um excelente instrumento de comunicação que tem sido amplamente usado, qual seja, o Diálogo Diário de Segurança (DDS), pelo qual em torno de 10 a 15 minutos/dia, o Pessoal afeto à área de Segurança do Trabalho na Empresa transmite instruções e fala sobre determinado Tema a respeito dos cuidados devidos com a Segurança e da proteção à Saúde no Trabalho para conscientização dos trabalhadores; terminado o DDS, em seguida, todos se deslocam aos seus postos e funções.

Por outro lado, cabe aos líderes fazer com que os trabalhadores dos canteiros de obras usem os acessórios de segurança e os EPI’s e usem adequadamente, de modo permanente, durante o trabalho, no objetivo de que desenvolvam suas atividades laborais com total proteção e segurança. 

Porém só o uso dos EPI’s pode significar apenas o controle dos Acidentes de Trabalho e não a sua eliminação; por essa razão, se faz necessário realizar a análise ambiental, ou seja, a elaboração de estudo técnico no ambiente de trabalho para assim, efetivamente, determinar a eliminação das condições de insegurança e os riscos de acidentes de trabalho nos canteiros de obras.

São os seguintes os acessórios de segurança e EPI’s mais comuns nas atividades da Construção Civil: Botas; capacete; óculos de segurança; luvas; protetores auditivos; capuz e macacão. Por sua vez, são os seguintes os Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC’s) mais comuns: exaustores; barreira; piso antiderrapante; corrimão, guarda-corpo, bandeja de contenção, dentre outros.

Veremos, em seguida, a apresentação sucinta das três NR’s com repercussão na Construção Civil. 

NORMAS REGULAMENTADORAS (NR´s):

Sem prejuízo das demais NR’s incidentes nas atividades da Construção Civil, de acordo com a Portaria Ministerial - MTb. nº 3.214/1978; entretanto, há 03 (três) Normas Regulamentadoras contendo disciplinas fundamentais sobre a Segurança do Trabalho para as atividades no setor, quais sejam: NR-10, de disciplina sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade; NR-18, de disciplina sobre as condições de ambiente de trabalho na indústria de construção e NR-35, de disciplina sobre o trabalho em altura. Veremos a seguir, resumidamente, cada uma delas:

NR-10: Em apertada síntese de seus dispositivos:

Dentre as medidas contidas em sua disciplina, estabelece sobre os requisitos e as condições mínimas, objetivando implementação de medidas de controle e sistemas preventivos para garantir a proteção devida, de segurança e da saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interagem no trabalho em operações com instalações elétricas e em serviços com eletricidade.

Se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas, bem como, na realização de quaisquer trabalhos nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, aplicam-se as normas internacionais cabíveis.

Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a DESENERGIZAÇÃO ELÉTRICA e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança; dentre outras medidas.

NR-18: Em apertada síntese de seus dispositivos:

A NR-18 é extensa e constitui a normatização humanizada para o setor da Construção Civil. Fixa em sua disciplina, a preocupação mais diretamente vinculada ao trabalhador, no tocante à Segurança, proteção à Saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Dentre outras, contém normas de disciplina sobre áreas de vivencia nos canteiros de obras: instalações sanitárias; vestiário; alojamento; local de refeições; cozinha, quando houver preparado de refeições; lavanderia; área de lazer e ambulatório médico.
 
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

A NR-18 proíbe o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas no contexto da disciplina contida na NR e compatíveis com a fase da obra. 

A observância da disciplina estabelecida na NR-18 não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. 

NR-35: Em apertada síntese de seus dispositivos:

Disciplina acerca do trabalho realizado em altura, considerando toda atividade executada acima de 02 (dois) metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Estabelece os critérios e as medidas de proteção para este tipo de serviço, envolvendo o planejamento, e a execução, de modo a garantir a proteção devida, de segurança e da saúde dos trabalhadores envolvidos com a atividade.  

RECOMENDAMOS A TODOS, A PESQUISA E A LEITURA INTEGRAL DESSAS CITADAS NR’s. COM APLICAÇÃO NO SEGMENTO E SETORES DAS ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Nenhum comentário:

Postar um comentário