TRABALHO
DOMÉSTICO – NOVA LEI.
APROVADO
NO SENADO FEDERAL o PROJETO de REGULAMENTAÇÃO de DIREITOS do TRABALHADOR
DOMÉSTICO:
No dia 06 (seis) de MAIO de
2015 foi, finalmente, votado e aprovado no Senado Federal o Projeto de
Regulamentação de Direitos do Trabalhador Doméstico, matéria que estava
pendente desde a Aprovação de PEC nº 72,
sobre o TRABALHO DOMÉSTICO. Em conteúdo o Projeto equipara, em direitos, o
trabalhador doméstico aos demais trabalhadores das atividades privadas no
Brasil.
Trazemos aqui, no Jurídico
Laboral, a título de informação geral, neste primeiro momento, os pontos de
destaque sobre as regras aprovadas, sendo certo que para se tornar Lei, falta
ainda a sanção da Presidência da República.
Após a sanção da Lei, este JL voltará ao assunto mediante postagem
para abordar o tema de modo mais aprofundado e para tirar dúvidas mediante
conceitos jurídicos aplicados ao novo regime legal.
Veremos
agora os pontos aprovados como direitos para os trabalhadores domésticos:
1:
Jornada de Trabalho fixada em 44 horas semanais;
2:
Prorrogação da jornada no limite de até 02 (duas) horas extras
por dia;
3:
Adicional de Horas Extras, remunerada com acréscimo de 50%, no
mínimo;
4:
É admitida a negociação para fixar a duração e intervalos da jornada de
trabalho;
5:
Fica obrigatório o registro diário de ponto (que poderá ser feito
em livro-ponto) manuscrito;
6:
O trabalho em domingos e feriados deverá ser remunerado em
dobro (adicional de 100%);
7:
Férias anuais de 30 dias, aplicando-se todas as mesmas regras do
Direito de Férias da CLT;
8:
Trabalho Noturno, aplicando-se as mesmas regras da CLT, com adicional de 20%, no mínimo;
9:
Aviso Prévio, aplicando-se as mesmas regras da CLT, com o acréscimo proporcional de 03
dias por ano de contrato, até o limite de 90 dias. Previsto o Aviso Prévio
Indenizado, caso não concedido pelo empregador e previsto o desconto dos
salários correspondentes (30 dias) em caso do Aviso Prévio não trabalhado no pedido
de demissão do empregado doméstico;
10:
Dispensa por justa causa do emprego. Aplicação do artigo 482 da CLT;
11:
Rescisão Indireta do Contrato (justa causa do empregador). Aplicação do artigo 483 da CLT;
12: Direito ao Seguro Desemprego;
13:
Direito ao FGTS (depósitos de 8% ao mês) e da Multa de 40% pela dispensa imotivada.
Entretanto, criação de uma espécie de fundo alternativo para a multa do 40% do FGTS, mediante o depósito pelo
empregador, em conta vinculada do FGTS,
de 3,2% do salário mensal.
14:
INSS: segurado mediante o desconto de 8% a 11% ao mês, descontados dos salários do empregado. O
empregador doméstico, por sua vez, pagará
8% para o INSS, incidente sobre a folha salarial.
15:
Direito ao Seguro Acidente do Trabalho, mediante pagamento pelo
empregador da quota ao SAT, de 0,8% ao mês, sobre a folha salarial.
Garantida a emissão da CAT em caso
de Acidentes.
Atenção: Por cautela, após a
sanção da Lei, este Jurídico Laboral
voltará ao assunto mediante postagem específica para abordar o tema de modo
mais aprofundado e para tirar dúvidas mediante conceitos jurídicos melhor
avaliados e aplicados ao novo regime legal.
OS
PARABÉNS DESTE JURÍDICO LABORAL A TODOS OS TRABALHADORES DOMÉSTICOS, POR MAIS
ESTA VALOROSA CONQUISTA DE DIREITOS!
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