width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: TRABALHO DOMÉSTICO – NOVA LEI: REGULAMENTAÇÃO DA PEC n° 72
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

TRABALHO DOMÉSTICO – NOVA LEI: REGULAMENTAÇÃO DA PEC n° 72



TRABALHO DOMÉSTICO – NOVA LEI.

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APROVADO NO SENADO FEDERAL o PROJETO de REGULAMENTAÇÃO de DIREITOS do TRABALHADOR DOMÉSTICO:

No dia 06 (seis) de MAIO de 2015 foi, finalmente, votado e aprovado no Senado Federal o Projeto de Regulamentação de Direitos do Trabalhador Doméstico, matéria que estava pendente desde a Aprovação de PEC nº 72, sobre o TRABALHO DOMÉSTICO. Em conteúdo o Projeto equipara, em direitos, o trabalhador doméstico aos demais trabalhadores das atividades privadas no Brasil.

Trazemos aqui, no Jurídico Laboral, a título de informação geral, neste primeiro momento, os pontos de destaque sobre as regras aprovadas, sendo certo que para se tornar Lei, falta ainda a sanção da Presidência da República. 

Após a sanção da Lei, este JL voltará ao assunto mediante postagem para abordar o tema de modo mais aprofundado e para tirar dúvidas mediante conceitos jurídicos aplicados ao novo regime legal.

Veremos agora os pontos aprovados como direitos para os trabalhadores domésticos:

1: Jornada de Trabalho fixada em 44 horas semanais;
                                             
2: Prorrogação da jornada no limite de até 02 (duas) horas extras por dia;

3: Adicional de Horas Extras, remunerada com acréscimo de 50%, no mínimo;

4: É admitida a negociação para fixar a duração e intervalos da jornada de trabalho;

5: Fica obrigatório o registro diário de ponto (que poderá ser feito em livro-ponto) manuscrito;

6: O trabalho em domingos e feriados deverá ser remunerado em dobro (adicional de 100%);

7: Férias anuais de 30 dias, aplicando-se todas as mesmas regras do Direito de Férias da CLT;

8: Trabalho Noturno, aplicando-se as mesmas regras da CLT, com adicional de 20%, no mínimo;

9: Aviso Prévio, aplicando-se as mesmas regras da CLT, com o acréscimo proporcional de 03 dias por ano de contrato, até o limite de 90 dias. Previsto o Aviso Prévio Indenizado, caso não concedido pelo empregador e previsto o desconto dos salários correspondentes (30 dias) em caso do Aviso Prévio não trabalhado no pedido de demissão do empregado doméstico;

10: Dispensa por justa causa do emprego. Aplicação do artigo 482 da CLT;

11: Rescisão Indireta do Contrato (justa causa do empregador). Aplicação do artigo 483 da CLT;

12: Direito ao Seguro Desemprego;

13: Direito ao FGTS (depósitos de 8% ao mês) e da Multa de 40% pela dispensa imotivada. Entretanto, criação de uma espécie de fundo alternativo para a multa do 40% do FGTS, mediante o depósito pelo empregador, em conta vinculada do FGTS, de 3,2% do salário mensal.

14: INSS: segurado mediante o desconto de 8% a 11% ao mês, descontados dos salários do empregado. O empregador doméstico, por sua vez, pagará 8% para o INSS, incidente sobre a folha salarial.

15: Direito ao Seguro Acidente do Trabalho, mediante pagamento pelo empregador da quota ao SAT, de 0,8% ao mês, sobre a folha salarial. Garantida a emissão da CAT em caso de Acidentes. 

Atenção: Por cautela, após a sanção da Lei, este Jurídico Laboral voltará ao assunto mediante postagem específica para abordar o tema de modo mais aprofundado e para tirar dúvidas mediante conceitos jurídicos melhor avaliados e aplicados ao novo regime legal.

OS PARABÉNS DESTE JURÍDICO LABORAL A TODOS OS TRABALHADORES DOMÉSTICOS, POR MAIS ESTA VALOROSA CONQUISTA DE DIREITOS!

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