TERCEIRIZAÇÃO de ATIVIDADES (ATIVIDADE FIM).
NÃO ao PL nº 4330/04.
VOCÊ SABIA QUE?
1: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA -
É CONTRA O PL Nº 4330/04, QUE VISA
REGULAMENTAR A TERCEIRIZAÇÃO? E QUE 19 MINISTROS DO TST ASSINARAM
MANIFESTO POSICIONANDO-SE CONTRÁRIOS AO PL 4330/04?
A ANAMATRA é contra porque a regulamentação proposta no PL 4330/04, que autoriza a
terceirização se limites, sob o falso argumento de gerar mais empregos. Na
verdade, ao contrário do que alegam os defensores do Projeto, a terceirização
proposta na regulamentação contida no PL 4330/04 reduz os direitos trabalhistas
e PRECARIZA as relações de trabalho.
O documento dos Ministros do TST foi
encaminhado à Câmara dos Deputados ainda em 2014 e o fato teve grande
repercussão na mídia.
2: ATUALMENTE A TERCEIRIZAÇÃO É ADMITIDA EM SITAÇÕES
RESTRITAS E APENAS NA ATIVIDADE MEIO DA EMPRESA E NÃO NA ATIVIDADE FIM?
Atualmente a
terceirização somente é considerada lícita em quatro hipóteses:
1: Contratação de trabalhadores por
empresa de trabalho temporário (Lei nº
6.019/1974);
2: Contratação de
Serviços de vigilância (Lei nº
7.102/1983);
3: Contratação de
serviços de conservação e limpeza e
4:
Contratação de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador.
3: O PL 4330/04 PROPÕE A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, PARA
QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA?
O PL 4330/04 amplia as
situações que autorizam a terceirização na prestação de serviços para toda e
qualquer atividade econômica, inclusive na atividade fim (aquela para a qual a
empresa existe) da tomadora. Além da terceirização irrestrita, o PL vai além e
autoriza até a quarteirização dos serviços. Com a aprovação do Projeto, os
trabalhadores sofrerão redução em seus direitos e o país perderá em arrecadação
de tributos e da contribuição previdenciária. A aprovação do PL 4330/04 será
uma “festa de arromba” para os
patrões!
4: SE APROVADO O PL 4330/04 UMA EMPRESA PODERÁ FUNCIONAR SÓ
COM TERCEIRIZADOS, SEM EMPREGADOS POR ELA DIRETAMENTE CONTRATADOS?
Esvazia-se o conceito
de categoria, permitindo-se transformar a grande maioria dos trabalhadores em
uma massa de “prestadores de serviços”, sem identidade profissional.
Em
consequência, será imediata a migração de milhões de trabalhadores hoje
enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços, em
direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados e até mesmo
como “empresários prestadores de serviços”, causando enorme redução de valores,
direitos, garantias trabalhistas e sociais. O PL 4330/04 assegura o “direito de alugar pessoas” e será “revogação da Lei Áurea em parte”.
5: A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES É DISCRIMINATÓRIA, POIS CRIA
DOIS TIPOS DE EMPREGADOS DENTRO DA MESMA EMPRESA?
Com a terceirização irrestrita,
teremos trabalhadores que executam as mesmas tarefas, em idêntica situação e
trabalhando lado a lado, mas percebendo salários diferentes e com menos
direitos, pois o PL 4330/04 não
garante ao trabalhador terceirizado a paridade de direitos, previstos
em lei ou norma coletiva, com os empregados da tomadora do serviço. Os
trabalhadores serão enfraquecidos para as negociações coletivas.
6: O PL 4330 PREVE APENAS A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NÃO PAGOS PELA
TERCEIRIZADA?
Pela responsabilidade
subsidiária a empresa tomadora somente é responsabilizada depois de esgotadas a
possibilidade de execução contra a empresa terceirizada. O PL 4330/04 não prevê a responsabilidade solidária
do tomador de serviços quanto à garantia dos créditos dos empregados da empresa
terceirizada. Em
geral, as empresas prestadoras de serviços (terceirizadas) não possuem
patrimônio sólido ou consistente, pois somente fornecem mão de obra. Portanto,
o PL 4330/04 não assegura maior
proteção ao trabalhador.
7: NO DIREITO COMPARADO A TERCEIRIZAÇÃO É UTILIZADA DE
FORMA RESTRITA E A REGRA É A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA?
A terceirização é
especialmente nociva entre os trabalhadores de baixa renda. O Japão proibiu a
terceirização no transporte portuário e na construção civil. Nos países que
admitem a terceirização (conforme
legislação da: Argentina, Chile, Colômbia, México, Espanha, Itália e França,
por exemplo) a regra vigente é a da responsabilidade solidária da empresa
tomadora e não apenas subsidiária como propõe o PL 4330/04.
8: A POSIÇÃO DO PRESIDENTE do TST,
Ministro ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN SOBRE O PL 4330/04:
O
Ministro Presidente do TST criticou duramente o Projeto PL nº 4.330/2004, assim referindo, em reunião com as
Centrais Sindicais realizada no dia 17.04.2015:
“É meu
dever e minha convicção pessoal. Quando se fala em terceirizar a atividade-fim,
estamos falando em aumentar a lucratividade”. “O Projeto cria uma situação
muito dramática para o terceirizado e é claramente retirada de direito”. “O
Projeto que está vindo da Câmara contém normas em branco. E quando um Projeto
contém normas em branco, isso é um perigo”. “O que deveria ser excepcional foi
transformado em corriqueiro e ainda querem expandir para além dos limites das
atividades-meio”. “Terceirização é conduta absolutamente excepcional, estranha
e repudiada historicamente”.
Assim, é hora de mobilização
contra esse monstrengo PL nº 4330/04 patrocinado pelo que há de PIOR
no seio do empresariado brasileiro.
Você é responsável, todos somos
responsáveis. Sabendo que esse malsinado PL tramitará no SENADO FEDERAL, não
perca tempo e ENCAMINHE MENSAGEM AOS TRÊS SENADORES DO SEU ESTADO.
Entre no SITE do SENADO FEDERAL
e VOCÊ OBTERÁ os ENDEREÇOS ELETRÔNICOS dos GABINETES de TODOS os SENADORES da
REPÚBLICA.
O PL nº 4330/04 É A TERCEIRIZAÇÃO
QUE ACABARÁ COM AS RELAÇÕES DE TRABALHO. A LEI DO CÃO. FARÁ RETORNAR O
TRABALHADOR À ESCRAVIZAÇÃO. SERÁ O ALUGUEL DE GENTE! DIGA NÃO! PRESSIONE! MEXA-SE! LUTE! FAÇA SEU
SINDICATO AGIR!
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