CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO. O QUE É?
Convenção Coletivo da Trabalho constitui
o acordo de caráter normativo
pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das
respectivas representações, às relações individuais de trabalho, com base no artigo 611, caput, da CLT que assim define:
CLT artigo 611: Convenção Coletiva de
Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações
individuais de trabalho.
Portanto, a CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO em
seu contexto da aplicação e eficácia jurídica tem abrangência no contexto das
categorias profissionais e econômicas organizadas em Sindicatos, ou seja,
obrigando o cumprimento normativo firmado entre os Sindicatos celebrantes, os
trabalhadores e as empresas representadas, no cumprimento das estipulações
pactuadas, no âmbito territorial das representações sindicais, usualmente,
fixado na figura do Estado Federado. Exemplo:
categoria Metalúrgica no Estado de São Paulo.
Embora as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos tenham
previsão para vigência máxima por 02 (dois) anos (artigo 614, § 3º da CLT); entretanto, normalmente são renovadas
nas data-base anuais de cada
categoria profissional e econômica respectiva. A data-base consiste na
referência temporal fixada em que, ano a ano, os Sindicatos Profissionais e os
Sindicatos Patronais renovam as Negociações
Coletivas para revisão da disciplina normativa aplicada às categorias,
principalmente, no tocante às cláusulas de natureza econômica (sociais,
sindicais, etc.), contidas nas respectivas Convenções Coletivas. Esta é,
portanto, a forma mais usual entre nós, pertinente às negociações coletivas que
resultam na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho, com abrangência no
contexto das categorias profissionais e econômicas organizadas. Lembramos que o
reconhecimento da Convenção Coletiva está alçado ao status de norma
Constitucional, a teor do artigo 7º,
inciso XXVI, da C.F. de 1988.
Oportuno referir, tratamos nesta
exposição, da aplicação prática das Negociações Coletivas de Trabalho em que
Sindicatos de Trabalhadores e das Empresas normalmente atuam organizados em
conjuntos que chamamos de Grupos
Federativos; ou seja, agrupamentos sindicais em torno de uma Federação de Sindicatos, que
normalmente exerce a Coordenação das Negociações.
Na aplicação das Convenções Coletivas de
Trabalho, usualmente são negociadas e fixadas cláusulas normativas com certa
amplitude de dispositivos, assim por exemplo: Cláusulas de Natureza Econômica, pelas quais são fixados os
reajustes salariais anuais: Correção Salarial e Aumento real de Salários –
aumento por produtividade, dentre outros; Clausulas
Sociais, pelas quais são fixadas garantias as mais diversas de benefícios e
vantagens: Estabilidade para o trabalhador Acidentado no Trabalho ou Portador
de Doença Profissional ou do Trabalho; Plano de Saúde; Indenizações por morte
ou invalidez; Fornecimento de Alimentação e Transporte, etc;
Cláusulas
Sindicais: Garantias
diversas; mensalidades e taxas sindicais; acesso ao local de trabalho; Sindicalização;
licença de dirigentes sindicais; reconhecimento de Representantes (Delegados)
Sindicais; etc. Afinal, tudo poderá ser objeto de negociação e de fixação nos
Acordos Coletivos, desde os dispositivos que não violem a Lei; ou seja, o
negociado se submete ao legislado. Nula
qualquer disposição que importe em prejuízo de direito aos trabalhadores.
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