width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO. O QUE É?
TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sábado, 23 de maio de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO. O QUE É?



CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO. O QUE É?

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Convenção Coletivo da Trabalho constitui o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho, com base no artigo 611, caput, da CLT que assim define:

CLT artigo 611: Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Portanto, a CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO em seu contexto da aplicação e eficácia jurídica tem abrangência no contexto das categorias profissionais e econômicas organizadas em Sindicatos, ou seja, obrigando o cumprimento normativo firmado entre os Sindicatos celebrantes, os trabalhadores e as empresas representadas, no cumprimento das estipulações pactuadas, no âmbito territorial das representações sindicais, usualmente, fixado na figura do Estado Federado. Exemplo: categoria Metalúrgica no Estado de São Paulo.

Embora as Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos tenham previsão para vigência máxima por 02 (dois) anos (artigo 614, § 3º da CLT); entretanto, normalmente são renovadas nas data-base anuais de cada categoria profissional e econômica respectiva. A data-base consiste na referência temporal fixada em que, ano a ano, os Sindicatos Profissionais e os Sindicatos Patronais renovam as Negociações Coletivas para revisão da disciplina normativa aplicada às categorias, principalmente, no tocante às cláusulas de natureza econômica (sociais, sindicais, etc.), contidas nas respectivas Convenções Coletivas. Esta é, portanto, a forma mais usual entre nós, pertinente às negociações coletivas que resultam na celebração das Convenções Coletivas de Trabalho, com abrangência no contexto das categorias profissionais e econômicas organizadas. Lembramos que o reconhecimento da Convenção Coletiva está alçado ao status de norma Constitucional, a teor do artigo 7º, inciso XXVI, da C.F. de 1988. 

Oportuno referir, tratamos nesta exposição, da aplicação prática das Negociações Coletivas de Trabalho em que Sindicatos de Trabalhadores e das Empresas normalmente atuam organizados em conjuntos que chamamos de Grupos Federativos; ou seja, agrupamentos sindicais em torno de uma Federação de Sindicatos, que normalmente exerce a Coordenação das Negociações.  

Na aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho, usualmente são negociadas e fixadas cláusulas normativas com certa amplitude de dispositivos, assim por exemplo: Cláusulas de Natureza Econômica, pelas quais são fixados os reajustes salariais anuais: Correção Salarial e Aumento real de Salários – aumento por produtividade, dentre outros; Clausulas Sociais, pelas quais são fixadas garantias as mais diversas de benefícios e vantagens: Estabilidade para o trabalhador Acidentado no Trabalho ou Portador de Doença Profissional ou do Trabalho; Plano de Saúde; Indenizações por morte ou invalidez; Fornecimento de Alimentação e Transporte, etc; 

Cláusulas Sindicais: Garantias diversas; mensalidades e taxas sindicais; acesso ao local de trabalho; Sindicalização; licença de dirigentes sindicais; reconhecimento de Representantes (Delegados) Sindicais; etc. Afinal, tudo poderá ser objeto de negociação e de fixação nos Acordos Coletivos, desde os dispositivos que não violem a Lei; ou seja, o negociado se submete ao legislado. Nula qualquer disposição que importe em prejuízo de direito aos trabalhadores.

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