INSALUBRIDADE ADICIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA nº 448 do TST.
O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) editou a Súmula nº 448 pela qual, em seu item II,
reconhece como sendo devido o Adicional de Insalubridade, em grau máximo,
nos serviços de higienização (limpeza) de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano.
Veremos o texto, na íntegra, da referenciada Súmula:
SÚMULA nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
PREVISÃO na NORMA REGULAMENTADORA nº 15 da PORTARIA do MINISTÉRIO do TRABALHO nº
3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial
nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I: Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II: A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva
coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o
disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano.
COMENTÁRIO:
Andou bem o Egrégio TST ao editar a Súmula nº 448 pela qual reconhece como
devido o Adicional de Insalubridade em grau máximo, relativamente às atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores nos serviços de higienização e limpeza de
sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como na coleta
e industrialização de lixo urbano. Evidentemente que os trabalhadores nessas
atividades, ainda que fazendo uso de EPI’s,
estão expostos de modo habitual e permanente em contato com agentes biológicos
nocivos e/ou prejudiciais à saúde humana, inclusive o previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial
nº 3.214/1978, no tocante à coleta de lixo urbano.
DO
VALOR PECUNIÁRIO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE:
Com a edição pelo STF da Súmula vinculante nº 4, que reconheceu
a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de calculo (indexador), entendemos que o Adicional de Insalubridade deve ser
calculado e pago de forma condizente ao trabalhador que se sujeita a permanecer
em um ambiente de trabalho insalubre, colocando à disposição da Empresa sua
energia física, sua saúde e seu tempo de vida. Assim sendo, em aplicação de
justa contraprestação dessas concessões, deve o Adicional de \Insalubridade ser
calculado e pago sobre a Remuneração do obreiro para assegurar que, ao menos, o
trabalhador receba importância pecuniária dotada de valor econômico real.
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