width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: INSALUBRIDADE ADICIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA nº 448 do TST.
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segunda-feira, 3 de novembro de 2014

INSALUBRIDADE ADICIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA nº 448 do TST.



INSALUBRIDADE ADICIONAL. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA nº 448 do TST


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 448 pela qual, em seu item II, reconhece como sendo devido o Adicional de Insalubridade, em grau máximo, nos serviços de higienização (limpeza) de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

 Veremos o texto, na íntegra, da referenciada Súmula:

SÚMULA nº 448 do TST
 
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO na NORMA REGULAMENTADORA nº 15 da PORTARIA do MINISTÉRIO do TRABALHO nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.


I: Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


II: A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

COMENTÁRIO:

Andou bem o Egrégio TST ao editar a Súmula nº 448 pela qual reconhece como devido o Adicional de Insalubridade em grau máximo, relativamente às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores nos serviços de higienização e limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como na coleta e industrialização de lixo urbano. Evidentemente que os trabalhadores nessas atividades, ainda que fazendo uso de EPI’s, estão expostos de modo habitual e permanente em contato com agentes biológicos nocivos e/ou prejudiciais à saúde humana, inclusive o previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/1978, no tocante à coleta de lixo urbano.  



DO VALOR PECUNIÁRIO do ADICIONAL de INSALUBRIDADE:
 

Com a edição pelo STF da Súmula vinculante nº 4, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de calculo (indexador), entendemos que o Adicional de Insalubridade deve ser calculado e pago de forma condizente ao trabalhador que se sujeita a permanecer em um ambiente de trabalho insalubre, colocando à disposição da Empresa sua energia física, sua saúde e seu tempo de vida. Assim sendo, em aplicação de justa contraprestação dessas concessões, deve o Adicional de \Insalubridade ser calculado e pago sobre a Remuneração do obreiro para assegurar que, ao menos, o trabalhador receba importância pecuniária dotada de valor econômico real.  

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