FÉRIAS
COLETIVAS
Estamos
nos aproximando do final do ano, em geral, época de concessão e gozo de Férias.
Época
em que muitas Empresas optam por conceder Férias Coletivas aos seus empregados.
Assim sendo, desde logo é bom lembrar
o conceito definido no sentido de que as férias coletivas constituem períodos
de paralisação do trabalho para todos os trabalhadores de uma Empresa ou para
os trabalhadores de setores determinados (alguns) não abrangendo a Empresa por
inteiro, a teor do artigo 139, caput, da
CLT, dispositivo onde está contido o conceito das Férias Coletivas.
Lembramos ainda que a concessão das
férias no tocante à época e sobre a modalidade, se individuais ou coletivas, é
decisão que compete ao Empregador; entretanto, cabe ao Empregador respeitar por
ocasião da concessão das férias (seja individuais ou coletivas) o limite de 11
(onze) meses subseqüentes à aquisição do direito de férias dos trabalhadores (artigo 134 da CLT), sob pena de
pagá-las em dobro (artigo 137, caput, da
CLT).
CONCESSÃO: As férias coletivas podem ser
concedidas pelo empregador de modo a abranger todos os trabalhadores da Empresa
ou apenas para determinados setores de trabalho da Empresa e poderão ser
concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10
(dez) dias (Artigo 139 § 1º da CLT).
PORÉM
- ATENÇÃO, em relação aos empregados menores de 18 anos e maiores de
50 anos de idade, as Férias, individuais ou coletivas, deverão ser concedidas
em único período, de uma só vez, a teor do artigo
134 § 2º, da CLT.
NOTIFICAÇÃO: O Empregador deverá comunicar ao
órgão Ministerial do Trabalho (M.T.E.)
com antecedência mínima de 15 dias as datas de início e fim das férias,
especificando nessa notificação quais os estabelecimentos ou setores abrangidos
pelas Férias Coletivas e remessa de cópia dessa comunicação ao Sindicato Profissional
respectivo em igual prazo (Artigo 139 §§
1º e 2º da CLT).
Comunicação: Empregador deverá ainda respeitar a
regra da comunicação das férias diretamente ao empregado com antecedência mínima
de 30 dias em relação à data do início das Férias.
ANOTAÇÃO: As férias (individuais ou coletivas)
deverão ser anotadas pelo Empregador na CTPS
- Carteiras de Trabalho - dos empregados, bem como na Filha ou Livro de
registro de empregados. As Empresas com
mais de 300 empregados podem proceder às anotações das férias mediante o
uso de carimbo (Modelo aprovado pelo
Ministério do Trabalho - M.T.E.), artigo
141 e §§ da CLT.
EMPREGADOS
com MENOS de (UM) ANO de CASA. COMO
FICAM: Empregados
contratados há menos de 12 meses gozarão férias coletivas, na oportunidade,
proporcionalmente aos meses trabalhados, iniciando-se então para esses
empregados novo período aquisitivo (Artigo
140 da CLT) e caso seja menor o direito ao gozo de férias desse empregado
em relação ao período das férias coletivas estipulado pela Empresa, nesse caso o
empregado ficará de licença remunerada e retornará ao trabalho quando a Empresa
reabrir, no término das férias dos demais trabalhadores.
EMPREGADO
ESTUDANTE e ENTE FAMILIAR: O empregado estudante, menor de 18 anos terá direito a
fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Por sua vez, os membros de
uma família, que trabalharem na mesma empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o
serviço (artigo 136 e §§ da CLT).
PAGAMENTO
DAS FÉRIAS: A remuneração das férias bem como o Abono Adicional
respectivo (1/3) deverá ser paga
pelo Empregador até 02 (dois) dias antes do início das férias a teor do artigo 145 da CLT; regra esta que se
aplica tanto para a concessão das férias individuais quanto para as férias
coletivas, sob pena de pagá-las em dobro (ver
Súmula 450, do TST).
ATENÇÃO
- DA REMUNERAÇÃO e do ABONO das FÉRIAS: Compreendem-se para os efeitos do
pagamento da remuneração e do Abono de Férias, todos os reflexos contratuais
decorrentes de horas extraordinárias; adicionais:
noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência; comissões;
gorjetas e de outros adicionais e/ou benefícios revestidos com caráter salarial
(integram a remuneração) pagos habitualmente pelo empregador (artigo 142 e §§ da CLT).
ABONO
PECUNIÁRIO (1/3): Mesmo diante da concessão das Férias
Coletivas é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) de suas Férias anuais em Abono Pecuniário, devido no valor da remuneração dos dias
correspondentes (artigo 143 - caput e §
2º da CLT). Tratando-se de Férias Coletivas, nesse caso, a conversão de
parte do descanso das Férias em Abono Pecuniário deverá ser objeto de Acordo
Coletivo entre o Empregador e o Sindicato Profissional representante dos
trabalhadores e, nesse caso, independendo de requerimento individual a
concessão do Abono.
DESCANSO
OBRIGATÓRIO: Durante as Férias, o empregado não poderá prestar
serviços a outros empregadores; ressalvada a situação em que o empregado
estiver obrigado a fazê-lo por força de contrato de trabalho regularmente
mantido com aquele; situação de fato em que o empregado possua mais de um
vínculo regular de trabalho (empregado
com dois empregos, por exemplo),
condição esta não vedada pela legislação do trabalho (Artigo 138 da CLT).
JURISPRUDÊNCIA:
FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. As férias coletivas estão
regradas especificamente nos arts. 139 a 141 da CLT, na seção III do Capítulo
IV, que trata das férias anuais, e dispõe que estas poderão ser concedidas a
todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa, podendo ser gozadas em dois períodos, desde que um deles
não seja inferior a dez dias corridos. Não se confunde, portanto, com a seção
II do mesmo capítulo, que dispõe, nos arts 134 e ss., sobre a concessão e época
das férias em geral, restringindo aos casos excepcionais o fracionamento em
dois períodos e exigindo motivação para tanto. (TRT 04ª R. RO 144.382/96-2.
4ª T. Relª Juíza Teresinha M. D. S. Correia,
DOERS 24.01.2000).RST
v92
v98
JCLT.139139.3FÉRIAS COLETIVAS. AUSÊNCIA de
COMUNICAÇÃO à ENTIDADE SINDICAL: Quanto à ausência de comunicação da entidade sindical
representante da categoria profissional, eventual desrespeito ao artigo 139, §
3º, da CLT, não enseja a invalidação das férias usufruídas, configurando, em
tese, no máximo uma penalidade de natureza administrativa, o que não é objeto
recursal. Ou seja, o descumprimento do artigo 139, § 3º, da CLT, não se trata
de violação de direito material do trabalhador, mas sim infração de índole
administrativa, repisa-se. (TRT 09ª R. ACO 00242-2009-094-09-00-1. 4ª
T. Rel. Des. Luiz Celso Napp, J. 06.10.2009).
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