width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS (2)
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS (2)



ADICIONAL de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS (2)

 


PORTARIA nº 1.565, de 13.10.2014, do Ministério do Trabalho.
Aprova o Anexo 5 da NR nº 16. Atividade e Operações Perigosas

O trabalho com motocicleta foi reconhecido como atividade perigosa dentre aquelas já previstas em Lei (art. 193, da CLT) para os fins da percepção do Adicional de Periculosidade, por força da Lei nº 12.997/2014, de 18 de Junho de 2014, que altera o artigo 193 da CLT, passou a considerar perigosas as atividades de trabalhadores que as exerçam em motocicleta.

A alteração na CLT com base na Lei nº 12.997/2014 estava pendente da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.); assim, no dia 14.10.2014 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.565/2014 que aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas (art. 1º), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do MTb, com a seguinte redação em seu artigo 2º:

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR.


16.3. É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

ANEXO (DA PORTARIA):
ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

1 - As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2 - Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.    

Assim, nessas condições, está assegurado aos trabalhadores em motocicletas, reconhecidos nas profissões de mototaxista, motoboy e motofrete, o direito ao Adicional de Periculosidade à base de 30% (trinta p/cento) aplicado sobre o salário contratual; ou seja, sobre o salário fixo mensal anotado em Carteira; assim, excluída da aplicação do Adicional de Periculosidade: gratificações; outros adicionais; prêmios; PLR (títulos outros que compõem a remuneração do trabalhador).
ATENÇÃO: TRABALHADORES com MOTOCICLETAS. Em face desse significativo benefício legal e para assegurar a garantia do direito consistente no Adicional de Periculosidade, se faz necessário que a função anotada pelo empregador na Carteira de Trabalho esteja lançada de modo adequado; ou seja: Mototaxista; Motoboy; Motofrete e/ou que esteja esclarecida na CTPS a atividade profissional exercida mediante o uso de motocicleta. Exija esse direito. Faça corrigir a anotação funcional na CTPS caso lançado, por exemplo, como “office-boy”.
Em caso da negativa patronal procure o Sindicato e/ou órgão do M.T.E. e registre denúncia.

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