ADICIONAL
de PERICULOSIDADE para MOTOCICLISTAS (2)
PORTARIA
nº 1.565, de 13.10.2014, do Ministério do Trabalho.
Aprova
o Anexo 5 da NR nº 16. Atividade e Operações Perigosas
O trabalho com motocicleta foi reconhecido
como atividade perigosa dentre aquelas já previstas em Lei (art. 193, da CLT) para os fins da percepção do Adicional de Periculosidade, por força
da Lei nº 12.997/2014, de 18 de Junho de
2014, que altera o artigo 193 da CLT, passou a considerar perigosas as
atividades de trabalhadores que as exerçam em motocicleta.
A
alteração na CLT com base na Lei nº 12.997/2014 estava pendente da regulamentação
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (M.T.E.); assim, no
dia 14.10.2014 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.565/2014 que aprovou o Anexo
5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 -
Atividades e Operações Perigosas (art. 1º), aprovada pela Portaria nº 3.214, de
08 de junho de 1978, do MTb, com a seguinte redação em seu artigo 2º:
16.1. São consideradas
atividades e operações perigosas constantes dos Anexos desta Norma
Regulamentadora - NR.
16.3. É
responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da
periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
ANEXO
(DA PORTARIA):
ANEXO
5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1 - As
atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento
de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2 -
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta
exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem
emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para
conduzi-los;
c) as
atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual,
dá-se por tempo extremamente reduzido.
Assim, nessas condições, está assegurado
aos trabalhadores em motocicletas, reconhecidos nas profissões de mototaxista,
motoboy e motofrete, o direito ao Adicional
de Periculosidade à base de 30%
(trinta p/cento) aplicado sobre o salário contratual; ou seja, sobre o salário fixo mensal anotado em Carteira; assim, excluída da
aplicação do Adicional de Periculosidade: gratificações; outros adicionais; prêmios;
PLR (títulos outros que compõem a
remuneração do trabalhador).
ATENÇÃO: TRABALHADORES com MOTOCICLETAS. Em face desse significativo benefício legal e para
assegurar a garantia do direito consistente no Adicional de Periculosidade, se
faz necessário que a função anotada pelo empregador na Carteira de Trabalho
esteja lançada de modo adequado; ou seja: Mototaxista; Motoboy; Motofrete e/ou que esteja esclarecida na CTPS a atividade profissional exercida
mediante o uso de motocicleta. Exija esse direito.
Faça corrigir a anotação funcional na CTPS caso lançado, por exemplo, como
“office-boy”.
Em
caso da negativa patronal procure o Sindicato e/ou órgão do M.T.E. e
registre denúncia.
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