width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: DANO MORAL COLETIVO. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

DANO MORAL COLETIVO. O QUE É?



DANO MORAL COLETIVO. O QUE É?

 

O Dano Moral Coletivo é aquele que, em seus efeitos, atinge um número indeterminado de pessoas. O Dano Mora Coletivo é de alcance difuso, entretanto, as vítimas integram sempre um mesmo grupo de pessoas.

No ensinamento do Mestre Alexandre Agra Belmonte, o dano coletivo pode ser causado a um conjunto de pessoas pré-associadas em torno de um fim comum, quando atinge interesse coletivo, ou uma coletividade de pessoas dispersas, agredindo, assim, interesses difusos, sendo exemplo desse tipo de dano a poluição do meio ambiente por uma fábrica e daquele uma ofensa à classe trabalhadora. (BELMONTE, A.A. Tutela da composição dos danos morais nas Relações de Trabalho, São Paulo, LTr, 2014, página 28).

Para a Doutrinadora Alice Monteiro de Barros, diferentemente do dano moral individual, onde é lesada uma pessoa, no dano moral coletivo o prejuízo é mais disperso ou difuso, porém perceptível, pois as pessoas lesadas integral determinada coletividade (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. São Paulo, Ltr, 2010, página 659). A mestra situa, ainda, a existência do Dano Moral Coletivo próprio e impróprio, ocorrendo este quando não é possível apontar o causador. O Dano próprio decorre de uma conduta antissocial de um grupo determinado, sem possibilidade de incriminar alguém, mas o responsável pelo empreendimento. (in Obra citada à pág. 659).

Por outro lado, o Dano Moral Coletivo pode ter atingido várias pessoas e, nesse particular, ainda de acordo com os ensinamentos da Mestra Alice Monteiro de Barros, ocorre responsabilidade coletiva, que é uma espécie de responsabilidade por fato de terceiro em benefício de uma socialização ou fracionamento dessa responsabilidade”. (in Obra citada à pág. 660).

A prática de Dano Moral Coletivo nas Relações de Trabalho, vitimando o grupo de trabalhadores é causador de prejuízos físicos, morais e psicológicos e, em regra geral, essa prática é combatida por meio da Ação Civil Coletiva promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), por seus Procuradores, resultando em penalidades aplicadas e que revertem em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem embargo do entendimento no sentido de que o ideal mesmo seria a destinação das penalidades aos próprios trabalhadores ofendidos e/ou à coletividade que tenha diretamente sofrido os efeitos do Dano. 

Dentre nós as práticas mais comuns e resultantes de Dano Moral Coletivo estão ligadas ao descumprimento pelos Empregadores das Normas de Segurança do Trabalho; da Proteção à Saúde dos Trabalhadores e sobre as Condições Ambientais nas Relações de Trabalho e nos casos conhecidos da danosa prática das Cooperativas de Trabalho, as chamadas “Coopergatas”.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Ação Civil pública. Extrapolação dos limites da jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT. Dano moral coletivo. Indenização. Quantum. 1. Em sede de ação civil pública, o Tribunal Regional consignou que restou comprovada a reiterada prática, imposta aos empregados da empresa ré, de extrapolação dos limites de jornada de trabalho previstos no art. 59 da CLT, de modo que a conduta patronal implicou em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua empregadora, configurando-se o dano moral coletivo. 2. Por essa razão, tendo em vista o porte econômico da empresa ré e a situação posta nos autos, a Corte de origem fixou em R$ 500.000,00 o valor da indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. 3. In casu, a análise da configuração, ou não, do dano moral coletivo, bem como do montante devido, esbarra no óbice das Súmulas nºs 126, 221, I, 296, I, do TST e do art. 896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (TST. AI-RR 77500-38.2008.5.01.0058. 7ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe 15.06.2012). DPU

MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Tutela preventiva. Obrigações de fazer e de não fazer. Exigências legais relacionadas ao meio ambiente de trabalho e dano moral coletivo. Conquanto tenha a empresa, momentaneamente, sob a coação jurídica exercida pelo órgão do Ministério Publico do Trabalho, se adequado às normas e exigências relacionadas com o meio ambiente de trabalho, restou patente que, no passado, essas regras foram violadas, fato que descortina o dano moral coletivo, ensejando a correspondente indenização, além da adoção de medidas preventivas com vistas à preservação desses direitos outrora descumpridos.” (TRT 05ª R. RO 656-73.2010.5.05.0023, 5ª T. Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy, DJe 20.01.2012).

DANO MORAL COLETIVO. TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO: “Trabalhadores com deficiência ou reabilitados. Ausência de contratação na forma do art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Dano moral coletivo. Quantum indenizatório. Majoração. Reversão do montante a entidades que promovam treinamento e profissionalização conforme os termos da norma de regência ou a outro fundo a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho. Justifica-se a reparação genérica não só pela transgressão ao ordenamento pátrio vigente, com o que não pode compactuar a sociedade, mas também pela feição pedagógica da sanção imposta, que, ao menos indiretamente, restabelece a legalidade pela certeza de punição do ato ilícito. Acerca do valor da indenização, é fato que o sistema aberto possibilita o arbitramento da indenização de maneira mais justa e proporcional à lesão sofrida pelo ofendido, não se olvidando, ainda, que uma indenização escorchante representaria uma desproporcional punição ao ofensor. Dessarte e tendo por base a diretriz consagrada pelo art. 944 do Código Civil, a repercussão social das irregularidades noticiadas nestes autos, a culpabilidade e capacidade econômica da ofensora e, sobretudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização fixada na r. sentença deve ser majorada. Por outro lado, é salutar que o destinatário dessa quantia ou seja uma entidade que atue no ramo de serviços e que promova atendimento nas áreas de educação, inclusive técnica, de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, ou que esse montante seja revertido a outro fundo que o autor venha a indicar, ressaltando-se que o fundo deverá ter a gestão do Ministério Público do Trabalho local, havendo efetiva participação de organizações que lidam diuturnamente com os direitos debatidos neste processo. 2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. É este o relatório e voto da lavra da Excelentíssima Desembargadora Relatora, à exceção da matéria meritória, onde prevaleceu a divergência aberta por este desembargador revisor e redator designado.” (TRT 10ª R. RO 0000741-11.2011.5.10.0015, Rel. Juiz Elke Doris Just, DJe 11.10.2012).

DANO MORAL COLETIVO. CONSULTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. ATO DISCRIMINATÓRIO. CONFIGURAÇÃO: “Dano moral coletivo. Consulta de antecedentes criminais. Condição para contratação. Manutenção do emprego. Ato discriminatório. Constatada a prática empresarial, consistente na exigência de que candidatos a emprego, ou aqueles que já são empregados, apresentem certidões de bons antecedentes criminais, tal atitude representa vilipêndio à dignidade da pessoa humana e do trabalhador. Dessa forma, impõe-se a manutenção da r. decisão que condenou a reclamada à obrigação de não fazer correlata, impondo indenização a título de dano moral coletivo. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (TRT 10ª R. RO 0001751-08.2011.5.10.0010, Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior, DJe 30.11.2012).

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