DANO
MORAL COLETIVO. O QUE É?
O Dano Moral Coletivo é aquele que, em
seus efeitos, atinge um número indeterminado de pessoas. O Dano Mora Coletivo é
de alcance difuso, entretanto, as vítimas integram sempre um mesmo grupo de
pessoas.
No ensinamento do Mestre Alexandre Agra Belmonte, “o dano coletivo pode ser causado a um conjunto de pessoas pré-associadas
em torno de um fim comum, quando atinge interesse coletivo, ou uma coletividade
de pessoas dispersas, agredindo, assim, interesses difusos, sendo exemplo desse
tipo de dano a poluição do meio ambiente por uma fábrica e daquele uma ofensa à
classe trabalhadora”. (BELMONTE,
A.A. Tutela da composição dos danos morais nas Relações de Trabalho, São Paulo,
LTr, 2014, página 28).
Para a Doutrinadora Alice Monteiro de Barros, diferentemente do dano moral
individual, onde é lesada uma pessoa, no dano moral coletivo “o prejuízo é mais disperso ou difuso, porém
perceptível, pois as pessoas lesadas integral determinada coletividade” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do
Trabalho. 6ª ed. São Paulo, Ltr, 2010, página 659). A mestra situa, ainda, a existência do
Dano Moral Coletivo próprio e impróprio, ocorrendo este quando não é possível
apontar o causador. O Dano próprio decorre de uma conduta antissocial de um
grupo determinado, sem possibilidade de incriminar alguém, mas o responsável
pelo empreendimento. (in Obra citada à
pág. 659).
Por outro lado, o Dano Moral Coletivo
pode ter atingido várias pessoas e, nesse particular, ainda de acordo com os
ensinamentos da Mestra Alice Monteiro de Barros, ocorre responsabilidade
coletiva, que “é uma espécie de responsabilidade por fato de terceiro em benefício de
uma socialização ou fracionamento dessa responsabilidade”. (in Obra citada à pág. 660).
A prática de Dano Moral Coletivo nas
Relações de Trabalho, vitimando o grupo de trabalhadores é causador de
prejuízos físicos, morais e psicológicos e, em regra geral, essa prática é
combatida por meio da Ação Civil
Coletiva promovida pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT), por seus
Procuradores, resultando em penalidades aplicadas e que revertem em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), sem embargo do entendimento no sentido de que o ideal mesmo
seria a destinação das penalidades aos próprios trabalhadores ofendidos e/ou à
coletividade que tenha diretamente sofrido os efeitos do Dano.
Dentre nós as práticas mais comuns e
resultantes de Dano Moral Coletivo estão ligadas ao descumprimento pelos
Empregadores das Normas de Segurança do Trabalho; da Proteção à Saúde dos
Trabalhadores e sobre as Condições Ambientais nas Relações de Trabalho e nos
casos conhecidos da danosa prática das Cooperativas de Trabalho, as chamadas
“Coopergatas”.
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DO
LIMITE LEGAL. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Ação
Civil pública. Extrapolação dos limites da jornada de trabalho previstos no
art. 59 da CLT. Dano moral coletivo. Indenização. Quantum. 1. Em sede de ação civil pública, o
Tribunal Regional consignou que restou comprovada a reiterada prática, imposta
aos empregados da empresa ré, de extrapolação dos limites de jornada de
trabalho previstos no art. 59 da CLT, de modo que a conduta patronal implicou
em prejuízo ao necessário resguardo da saúde física e mental de seus
trabalhadores, sacrificados em prol dos interesses comerciais de sua
empregadora, configurando-se o dano moral coletivo. 2. Por essa razão, tendo em vista o porte econômico da empresa ré e
a situação posta nos autos, a Corte de origem fixou em R$ 500.000,00 o valor da
indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT. 3. In casu,
a análise da configuração, ou não, do dano moral coletivo, bem como do montante
devido, esbarra no óbice das Súmulas nºs 126, 221, I, 296, I, do TST e do art.
896, a, da CLT. Agravo de instrumento desprovido.” (TST. AI-RR
77500-38.2008.5.01.0058. 7ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJe
15.06.2012). DPU
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. OBRIGAÇÕES
DE FAZER E DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO: “Tutela preventiva. Obrigações
de fazer e de não fazer. Exigências legais relacionadas ao meio ambiente de
trabalho e dano moral coletivo. Conquanto tenha a empresa, momentaneamente, sob
a coação jurídica exercida pelo órgão do Ministério Publico do Trabalho, se
adequado às normas e exigências relacionadas com o meio ambiente de trabalho,
restou patente que, no passado, essas regras foram violadas, fato que
descortina o dano moral coletivo, ensejando a correspondente indenização, além
da adoção de medidas preventivas com vistas à preservação desses direitos
outrora descumpridos.” (TRT 05ª R. RO 656-73.2010.5.05.0023, 5ª T.
Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy, DJe 20.01.2012).
DANO MORAL COLETIVO. TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA OU
REABILITADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO: “Trabalhadores com deficiência
ou reabilitados. Ausência de contratação na forma do art. 93 da Lei nº
8.213/1991. Dano moral coletivo. Quantum indenizatório. Majoração.
Reversão do montante a entidades que promovam treinamento e profissionalização
conforme os termos da norma de regência ou a outro fundo a ser indicado pelo
Ministério Público do Trabalho. Justifica-se a reparação genérica não só pela
transgressão ao ordenamento pátrio vigente, com o que não pode compactuar a
sociedade, mas também pela feição pedagógica da sanção imposta, que, ao menos
indiretamente, restabelece a legalidade pela certeza de punição do ato ilícito.
Acerca do valor da indenização, é fato que o sistema aberto possibilita o
arbitramento da indenização de maneira mais justa e proporcional à lesão
sofrida pelo ofendido, não se olvidando, ainda, que uma indenização escorchante
representaria uma desproporcional punição ao ofensor. Dessarte e tendo por base
a diretriz consagrada pelo art. 944 do Código Civil, a repercussão social das
irregularidades noticiadas nestes autos, a culpabilidade e capacidade econômica
da ofensora e, sobretudo, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, o valor da indenização fixada na r. sentença deve ser majorada.
Por outro lado, é salutar que o destinatário dessa quantia ou seja uma entidade
que atue no ramo de serviços e que promova atendimento nas áreas de educação,
inclusive técnica, de pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, ou que esse
montante seja revertido a outro fundo que o autor venha a indicar,
ressaltando-se que o fundo deverá ter a gestão do Ministério Público do
Trabalho local, havendo efetiva participação de organizações que lidam diuturnamente
com os direitos debatidos neste processo. 2. Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido. É este o relatório e voto da lavra da Excelentíssima Desembargadora
Relatora, à exceção da matéria meritória, onde prevaleceu a divergência aberta
por este desembargador revisor e redator designado.” (TRT 10ª R. RO
0000741-11.2011.5.10.0015, Rel. Juiz Elke Doris Just, DJe 11.10.2012).
DANO MORAL COLETIVO. CONSULTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CONDIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EMPREGO. ATO DISCRIMINATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO: “Dano
moral coletivo. Consulta de antecedentes criminais. Condição para contratação.
Manutenção do emprego. Ato discriminatório. Constatada a prática empresarial,
consistente na exigência de que candidatos a emprego, ou aqueles que já são
empregados, apresentem certidões de bons antecedentes criminais, tal atitude
representa vilipêndio à dignidade da pessoa humana e do trabalhador. Dessa
forma, impõe-se a manutenção da r. decisão que condenou a reclamada à obrigação
de não fazer correlata, impondo indenização a título de dano moral coletivo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TRT 10ª R. RO 0001751-08.2011.5.10.0010, Rel.
Des. José Ribamar O. Lima Junior, DJe 30.11.2012).
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