FGTS: APLICAÇÃO do CORRETO REAJUSTE nos SALDOS das CONTAS.
O Subprocurador
Geral da República, Dr. Wagner
Mathias expediu PARECER FAVORÁVEL à correção monetária do FGTS aplicada por
índice de modo correto. Assim, em
seu PARECER enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o Subprocurador-Geral
posicionou-se pela correção dos saldos das contas do FGTS feita de acordo com
os índices da inflação.
PARA LEMBRAR O CASO: Desde 1999 o FGTS está sendo corrigido de forma errada, pela Taxa Referencial (TR) e em consequencia, lesando
direito de milhões de trabalhadores brasileiros, reduzindo, em muito, valores que deveriam receber
por direito, pois os cálculos corretos deveriam levar em conta a aplicação da correção das contas do FGTS pelo INPC que é sempre maior porque recompõe as contas em conformidade ao
processo inflacionário apurado.
Ora,
o FGTS constitui uma espécie de “poupança social” firmada nas relações
de trabalho tendo como objetivo fixar proteção ao trabalhador mediante a
formação de um patrimônio capaz, por exemplo, de possibilitar a aquisição da
casa própria e de assegurar um capital (valor
de reserva) para o trabalhador na dispensa sem justa causa (liberação do saldo na conta FGTS+40% multa).
Entretanto,
pelo índice em que vem sendo calculada a correção das contas do FGTS, com base na Taxa de Referencia (TR), os valores estão defasados; com efeito, a TR não pode ser utilizada como índice
para atualização monetária porque não reflete a recomposição do valor das
contas fundiárias (FGTS) em
consonância aos fatores inflacionários, portanto, não representa recomposição
do poder aquisitivo da moeda. Assim, a TR
mostra-se inconstitucional
como medida aplicada para recompor as contas do FGTS.
POR EXEMPLO, entre os meses de Setembro de 2012 a junho de 2013 a TR
foi fixada em 0,00%, significando que em junho de 2013 a correção monetária do FGTS será aplicada com base no valor de
Setembro de 2012, portanto, sem nenhuma correção monetária. Enquanto isso, a
inflação medida pelo IPCA foi de 5,84% em 2012 e de 5,91% em 2013. Assim é
possível visualizar o tamanho do prejuízo na correção das contas, resultado negativo com reflexo direto,
também, sobre a correção dos créditos trabalhistas (das Ações propostas e em trâmite na Justiça do Trabalho).
Por
sua vez, os JUROS sobre o FGTS de 3% ao ano remuneram o capital, porém não se mostram suficientes para
recompor o poder de compra (manutenção
do valor da moeda) perdido pela inflação acumulada. Por sua vez, o Salário Mínimo tem sido corrigido pela
variação do INPC, acumulada nos 12
meses anteriores ao mês do reajuste, na forma da Lei nº 12.382/2011, artigo 2º, § 1º e tendo como mês-base Janeiro
de cada ano.
Em
resultado da errônea aplicação da
correção do FGTS há casos em que a defasagem da conta em prejuízo do
trabalhador chega até 88,3%, significando que em determinada
conta do FGTS com saldo de R$ 1.000,00 no ano de 1999, o valor
está atualizado com base na TR para R$
1.340,47 e se tivessem sido
corrigidas com base no INPC a conta estaria corrigida, hoje, no valor de
R$ 2.586,44 em depósito. É
brincadeira?
AÇÕES NA JUSTIÇA:
Por conta dessa
situação milhares de ações foram distribuídas na Justiça em todo o Brasil
postulando aplicação das diferenças da correção monetária sobre o FGTS, tendo a Econômica Federal (CEF) como ré por ser Agente Operador do FGTS (Lei nº 8.177/1991, artigo 4º), portanto
a CEF possui legitimidade passiva para responder às Ações Judiciais propostas.
O STJ
determinou a SUSPENSÃO de todas as ações individuais e coletivas em trâmite na
Justiça nas quais se debate impropriedade da correção da Taxa de Referencia (TR) sobre os saldos
das contas do FGTS; assim, em sua
decisão o Ministro Benedito Gonçalves
considerando a multiplicidade de recursos existentes a respeito do tema, admitiu o processamento do Recurso Especial
nº 1.381.683-PE como sendo representativo da controvérsia. Essa decisão do STJ atinge todas as ações em tramitação
em todas as instâncias da Justiça e assim
ficarão paralisadas aguardando o julgamento final pelo STJ, que ainda não tem
data firmada para acontecer.
ENQUANTO ISSO:
Caberia sim, com urgência, a edição de Lei ou Medida Provisória (MP) para
determinar que a correção do FGTS
seja feita de acordo com índices que reflitam a inflação e a perda do poder
aquisitivo da moeda. A propósito onde estão as nossas CENTRAIS SINDICAIS
e todos aqueles nossos “combativos e sempre valorosos” representantes
encastelados nos Poderes Executivo e Legislativo do Brasil?
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