width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: FGTS: NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SAQUE das CONTAS VINCULADAS.
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quarta-feira, 12 de junho de 2013

FGTS: NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SAQUE das CONTAS VINCULADAS.



FGTS: NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SAQUE das CONTAS VINCULADAS:

 


A Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) Editou a CIRCULAR CAIXA nº 260, de 17 de Abril de 2013 pela qual fixou novos procedimentos para a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.

A Circular editada pela CEF, em referencia, está em pleno vigor e estabelece novos critérios para a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus dependentes e trazendo especificados os códigos de saque correspondentes, os beneficiários, os motivos de saque, bem como os documentos de comprovação exigidos para cada tipo de movimentação.

As condições gerais estabelecidas na Circular da CEF devem ser aplicadas às contas vinculadas com saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913/2001, depois convertida na Lei nº 10.555/2002.

Dentre as alterações, destaca-se a inclusão do documento de comprovação Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) para rescisões de contratos efetuadas até 31 de Janeiro de 2013.

No código de saque 80 (trabalhador, diretor não empregado, trabalhador avulso portador ou com dependente portador do vírus HIV), foi suprimida a exigência de apresentação de laudo ou exame laboratorial específico.

Na Circular em referencia, poderão ser conferidos 96 códigos de saque com as especificações do tipo de benefício e dos motivos de saque. Para os demais códigos de saque, é necessária a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no ato do pedido de movimentação e também no momento do pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS.

No caso de pagamento do FGTS no exterior – Japão, Estados Unidos e Europa - o titular da conta residente nesses países poderá solicitar a movimentação de sua conta vinculada do FGTS em uma REPRESENTAÇÃO CONSULAR do BRASIL em atividade no país de residência, observadas as condições constantes da Circular. 

JURISPRUDÊNCIA:

FGTS. ÓBITO do TITULAR da CONTA FUNDIARIA. LEVANTAMENTO de SALDO pela ESPOSA. LEI Nº 8.036/90, ART. 20, IV. CORRECAO de INDICES dos EXPURGOS INFLACIONARIOS. TERMO de ADESAO. NAO COMPROVACAO. MULTA PECUNIARIA e HONORARIOS ADVOCATICIOS: I - O falecimento do titular da conta vinculada do FGTS configura hipótese para a liberação do saldo em favor da esposa, a qual tem legitimidade para o recebimento, na forma do art. 1603, III, do CC c.c. O art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90. II - Em relação aos índices dos expurgos inflacionários, se a CEF não junta nenhuma copia de termo de adesão com a assinatura da parte interessada, mas apenas extrato unilateralmente emitido dando conta de suposta adesão, não se configura ai a carência de ação a justificar a ausência de interesse de agir. III - Com a edição da Lei nº 10.444, de 07.05.2002, não cabe duvida sobre a possibilidade de o juiz da causa determinar, de oficio, com base no art. 461, do CPC, o cumprimento de julgados que contenham condenações em obrigação de fazer. Honorários advocatícios são devidos em virtude do improvimento do recurso, consoante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. V - Recurso improvido. (JEF. Proc. 2005.36.00.700742-5. 1ªT. MT Rel. Juiz Federal Euler de A. Silva Júnior, DJ-MT 03.06.2005).
  

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