FGTS: NOVOS PROCEDIMENTOS PARA SAQUE das CONTAS VINCULADAS:
A
Caixa Econômica Federal na qualidade
de Agente Operador do FGTS (Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço) Editou a CIRCULAR
CAIXA nº 260, de 17 de Abril de 2013 pela qual fixou novos procedimentos
para a movimentação das contas vinculadas do FGTS pelos trabalhadores e seus
dependentes, diretores não empregados e seus dependentes e empregadores.
A
Circular editada pela CEF, em
referencia, está em pleno vigor e estabelece novos critérios para a movimentação
das contas vinculadas do FGTS pelos
trabalhadores e seus dependentes e trazendo especificados os códigos de saque correspondentes, os beneficiários,
os motivos de saque, bem como os documentos de comprovação exigidos para cada
tipo de movimentação.
As
condições gerais estabelecidas na Circular da CEF devem ser aplicadas às contas vinculadas com saldo originado
dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.913/2001, depois convertida
na Lei nº 10.555/2002.
Dentre
as alterações, destaca-se a inclusão do documento de comprovação Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT)
para rescisões de contratos efetuadas até 31
de Janeiro de 2013.
No
código de saque 80 (trabalhador,
diretor não empregado, trabalhador avulso portador ou com dependente portador
do vírus HIV), foi suprimida a
exigência de apresentação de laudo ou exame laboratorial específico.
Na
Circular em referencia, poderão ser conferidos 96 códigos de saque com as
especificações do tipo de benefício e dos motivos de saque. Para os demais
códigos de saque, é necessária a representação mediante instrumento de
procuração, público ou particular, no ato do pedido de movimentação e também no
momento do pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS.
No
caso de pagamento do FGTS no
exterior – Japão, Estados Unidos e
Europa - o titular da conta residente nesses países poderá solicitar a
movimentação de sua conta vinculada do FGTS
em uma REPRESENTAÇÃO CONSULAR do BRASIL
em atividade no país de residência, observadas as condições constantes da
Circular.
JURISPRUDÊNCIA:
FGTS.
ÓBITO do TITULAR da CONTA FUNDIARIA. LEVANTAMENTO de SALDO pela ESPOSA. LEI Nº
8.036/90, ART. 20, IV. CORRECAO de INDICES dos EXPURGOS INFLACIONARIOS. TERMO
de ADESAO. NAO COMPROVACAO. MULTA PECUNIARIA e HONORARIOS ADVOCATICIOS: I - O falecimento do titular da conta vinculada do FGTS configura hipótese
para a liberação do saldo em favor da esposa, a qual tem legitimidade para o
recebimento, na forma do art. 1603, III, do CC c.c. O art. 20, IV, da Lei nº
8.036/90. II - Em relação aos
índices dos expurgos inflacionários, se a CEF não junta nenhuma copia de termo
de adesão com a assinatura da parte interessada, mas apenas extrato
unilateralmente emitido dando conta de suposta adesão, não se configura ai a
carência de ação a justificar a ausência de interesse de agir. III - Com a edição da Lei nº 10.444, de
07.05.2002, não cabe duvida sobre a possibilidade de o juiz da causa
determinar, de oficio, com base no art. 461, do CPC, o cumprimento de julgados
que contenham condenações em obrigação de fazer. Honorários advocatícios são
devidos em virtude do improvimento do recurso, consoante o disposto no art. 55,
da Lei nº 9.099/95. V - Recurso
improvido. (JEF. Proc. 2005.36.00.700742-5. 1ªT. MT
Rel. Juiz Federal Euler de A. Silva Júnior, DJ-MT 03.06.2005).
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