width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: SUSPENSÃO DISCIPLINAR. O QUE É?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 5 de junho de 2013

SUSPENSÃO DISCIPLINAR. O QUE É?



SUSPENSÃO DISCIPLINAR. O QUE É?

 


A Suspensão disciplinar, conforme lição do Mestre ARI PEDRO LORENZETTI em sua obra: As nulidades no direito do trabalho. São Paulo, LTr. Editora, 2008, pág. 445, onde refere: Diversamente da advertência, a suspensão incide diretamente sobre o pacto laboral, uma vez que se traduz na recusa do empregador em oferecer trabalho ao obreiro, como resposta à conduta irregular deste no cumprimento de suas obrigações contratuais. Em tais casos, mais do que simplesmente manifestar ao empregado que sua conduta contratual não lhe agrada, o empregador paralisa temporariamente a execução do pacto laboral, impondo prejuízos à outra parte, embora também seja privado da prestação de serviços no período”.

A referencia única existente na Lei, acerca da penalidade ao empregado por suspensão do contrato de trabalho esta contida no artigo 474 da CLT, que assim disciplina:

CLT. ARTIGO 474: A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

A rigor, não há em nosso Direito do Trabalho, normas regendo a aplicação de sanções disciplinares, com exceção da referencia no artigo 474 da CLT e assim sendo, como parâmetro de tempo-limite fixado nesse dispositivo, nenhuma pena de suspensão disciplinar aplicada ao trabalhador poderá ultrapassar ao período de 30 dias, sob pena da rescisão injusta do contrato.

Condição esta, de tempo de punição, que se mostra absurda, de rigor excessivo na Lei, posto que se considerarmos a natureza alimentar do salário, impedir o obreiro de trabalhar em regime de punição por 30 dias significa condená-lo, ele e a sua família, de modo penoso, injusto, à privação de alimentos, além de outras conseqüências de natureza econômica e moral face ao não recebimento do salário de um mês.

RESISTÊNCIA do TRABALHADOR. PROPOSITURA de AÇÃO JUDICIAL:

É evidente que o contrato de trabalho não coloca o trabalhador sob estado de sujeição ao seu empregador e assim, em qualquer caso, o trabalhador “apenado” pelo seu empregador tem assegurado o direito de insurgir-se através de medida judicial no objetivo de obter em processo regular na Justiça do Trabalho para a apreciação pelo Juízo no tocante à adequação entre a falta alegada e a penalidade aplicada; se o empregador agiu em adequação ao poder disciplinar; do nexo causal entre a falta e a penalidade; se a alegada conduta ilícita do empregado importa realmente em violação às obrigações do contrato; etc., tudo no propósito de obter por Sentença Declaratória a anulação de punições aplicadas pelos empregadores e em conseqüência o ressarcimento dos valores que lhe haviam sido descontados de seus salários.

Ao assim proceder estará o trabalhador exercendo o Direito de Resistência aplicado com base no respeito à ordem jurídica ministrada nos princípios do Estado Democrático de Direito (Fundamentos da República, C.F./1988, artigo 1º, caput) e, por decorrência, face ao devido e pleno respeito à prevalência dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, inscritos no Preâmbulo da Carta de 1988; artigo 1º, III; artigo 3º, I e IV; artigo 5º, caput e incisos I, III, X, LIII e LIV, todos da CF/88.

Assim, graças aos significativos avanços do direito que se encontram contemplados no conjunto de princípios e normas Carta Cidadã de 1988, e com reflexos diretos no Direito do Trabalho em contraposição ao arcaico e obsoleto modelo celetista autoritário, foi-se o tempo em que a figura do empregador o fazia considerado “senhor, absoluto de todas as coisas e dos empregados”.

JURISPRUDÊNCIA – citação - Acórdão em parte:

SUSPENSÃO do EMPREGADO por PRAZO SUPERIOR a 30 DIAS. FIXAÇÃO do TERMO FINAL do VÍNCULO EMPREGATÍCIO: A rescisão do contrato de trabalho, no caso da hipótese contida no artigo 474 da CLT, será fixada a partir do primeiro dia da suspensão e não a partir do trigésimo primeiro dia. Isso porque, uma vez verificada a suspensão do empregado por prazo superior a trinta dias, o ato patronal é considerado nulo por inteiro, não havendo a possibilidade de se reconhecer a sua invalidade somente a partir do trintídio que o sucede. (TRT 10ª R. RO 376-06.2010.5.10.0010, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DJe 14.10.2011, p. 12).  

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