width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: Trabalhadores Domésticos Nova Lei, o que mudou ?
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Trabalhadores Domésticos Nova Lei, o que mudou ?



TRABALHADORES DOMÉSTICOS. NOVOS DIREITOS
 
 

Finalmente, foi aprovada a PEC Nº 66/2012 – PROPOSTA de EMENDA à CONSTITUIÇÃO, que equipara os direitos dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores brasileiros formais, das áreas urbanas e rurais. Esta será a Emenda nº 72 de alteração da Constituição Federal desde que foi outorgada no dia 05 de Outubro de 1988. Assim sendo, com a edição da EC nº 72ª, termina um dos últimos resquícios ainda presentes, do trabalho escravo no Brasil. 

Assim, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72ª estarão garantidos com aplicação imediata, vários desses novos Direitos assegurados aos Trabalhadores Domésticos; entretanto, outros Direitos ficarão na dependência de regulamentação para assegurar a aplicação na prática, no tocante aos direitos e deveres de empregados e empregadores domésticos.

CONCEITO JURÍDICO: Quem é Empregado Doméstico? È o trabalhador maior de 18 anos que presta serviços contínuos em atividades não lucrativas à pessoa ou à família (por Exemplo: cozinheiro; governanta; babá; lavadeira; vigia; motorista particular; jardineiro; acompanhante de idosos, dentre outros).

São os seguintes os novos Direitos aplicados aos Trabalhadores Domésticos, contidos na PEC nº 66/2012, já aprovada:

1: Indenização em caso de dispensa sem justa causa;

2: Seguro Desemprego em caso de desemprego involuntário;

3: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

4: Garantia de Salário mínimo para os domésticos que recebem remuneração variável;

5: Adicional Noturno;

6: Proteção ao salário constituindo crime a retenção dolosa do pagamento;

7: Salário Família;

8: Jornada de Trabalho de 08 (oito) horas diárias e 44 horas semanais;

9: Horas Extraordinárias com adicional de 50%, no mínimo;

10: Aplicação das normas de higiene, Saúde e Segurança no Trabalho;

11: Auxílio creche e pré-escola para filhos e dependentes até 05 (cinco) anos de idade;

12: Reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho;

13: Seguro contra Acidentes de Trabalho;

14: Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;

15: Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

16: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer       trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;
    
Assim, começarão a valer com efeitos de aplicação imediata, os seguintes direitos:

A: Salário nunca inferior ao mínimo legal (hoje em vigor R$ 678,00);

B: Jornada de Trabalho não superior a 08 (oito) horas por dia (máxima de 44 horas semanais) e por consequencia, repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos;

C: Pagamento de Horas Extraordinárias com adicional de 50%, no mínimo;

D: Repouso Semanal Remunerado, preferencialmente aos domingos;

E: Reconhecimento das Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho;

F: Proibição de discriminação de salário, de função e de critério de admissão;

G: Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

H: Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer       trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

I: Irredutibilidade salarial, salvo por disposição em Acordo ou Convenção Coletiva.

Novos Direitos dos Trabalhadores Domésticos que dependem de regulamentação para entrar em vigor de modo eficaz em suas relações de trabalho:

I: Relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa;

II: Seguro Desemprego;

III: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV: Auxílio creche aos filhos e dependentes;

V: Seguro contra Acidentes de Trabalho;

VI: Salário família;

VI: Adicional Noturno.

DÚVIDAS: Entretanto, há dúvidas para a aplicação de alguns desses novos direitos conquistados pelos Trabalhadores domésticos, que deverão ser resolvidas por regulamentação, por exemplo:

No tocante à Fiscalização do Trabalho por parte dos órgãos do M.T.E. - Ministério do Trabalho e Emprego, considerando o trabalho prestado no âmbito do domicílio familiar, considerando que a ordem Jurídica (C.F./1988) protege o domicílio como sendo inviolável; nessa condição, evidente que a Fiscalização do Trabalho não poderá entrar nas casas de família para fiscalizar. 

Como será aplicado o controle da Jornada de Trabalho e o controle das Horas Extras?

Cremos que, valendo-se do princípio da boa-fé contratual, devem, desde logo, empregados e empregadores domésticos estabelecer sistema de anotação da jornada diária de trabalho em simples Livros de Registro de Ponto (há modelos que podem ser adquiridos em papelarias) – forma admitida na CLT, e nesses Livros se faz os apontamentos da jornada manualmente.

ATENÇÃO: Entretanto, as folhas preenchidas do Livro de Ponto, em referencia às jornadas de trabalho praticadas, deverão estar todas rubricadas pelo empregador e também pelo empregado, para que haja eficácia da prova da jornada, se necessário, em questionamento perante Juízo.  

PARA LEMBRAR:

A luta da categoria profissional dos Trabalhadores Domésticos para a conquista da equiparação de direitos com os demais trabalhadores brasileiros, começou há muito tempo e foi coroada no ano de 2011, quando aprovada a CONVENÇÃO nº 189 da OIT sobre o Trabalho Doméstico.

Assim sendo, ocorreu que no mês de Junho daquele ano 2011 foi editada a CONVENÇÃO nº 189 pela OIT: Organização Internacional do Trabalho, contendo disciplina de Direitos para o TRABALHO DOMÉSTICO, acompanhada da Resolução nº 201, onde se verificou que parte dos direitos propostos na CONVENÇÃO nº 189 de fato já estava contida na legislação em vigor no Brasil, em normatização específica para esses trabalhadores; porém outros tantos direitos do trabalho fundamentais, importantes, não lhes eram aplicados.

Faltava a plena equiparação em aplicação de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores brasileiros, porque até então e por força de uma legislação editada ainda nos tempos da ditadura militar, os domésticos eram considerados como sendo trabalhadores de “segunda categoria”; “brasileiros de classe inferior”; “meio cidadãos”; como por exemplo, no caso do FGTS para os trabalhadores domésticos cuja aplicação ficava na dependência da concordância, da benevolência do empregador.

Desta forma, este JURÍDICO LABORAL transmite cumprimentos a categoria profissional dos trabalhadores domésticos com forte e solidário abraço por esta grande conquista de direitos e também, a final, pela conquista da equiparação da sua cidadania com todos os trabalhadores brasileiros. PARABÉNS A TODOS!

Nenhum comentário:

Postar um comentário