width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: LEI ORGÂNICA da ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS - LEI n° 8.742/93
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sábado, 27 de abril de 2013

LEI ORGÂNICA da ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS - LEI n° 8.742/93



DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 203. 

 


Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

LEI ORGÂNICA da ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS - LEI Nº 8.742, de 07.12.1993.

Dispõe sobre a organização da Assistência Social (reproduzidos os textos fundamentais).

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS:

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

DOS PRINCÍPIOS:

Art. 4º. A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

DAS DIRETRIZES:

Art. 5º. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

BBREVE COMENTÁRIO:

DOS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS:

Embora não havendo uma definição consensual acerca da Doutrina dos Direitos Humanos fundamentais, nem sobre a sua exata definição, entretanto, o Mestre Doutrinador MEDEIROS NETO traz importante contribuição para essa compreensão ao definir os direitos fundamentais como sendo: “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana” (in MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A fundamentação e o reconhecimento dos direitos humanos. Procuradoria Regional do Trabalho 21ª Região do Rio Grande do Norte).

Em sua definição sobre o tema, o Mestre Português CANOTILHO, ensina que: “direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); direitos fundamentais são direitos do homem, jurídico, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta” (in, CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 369.

DO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social engloba um conjunto de prestações positivas do Estado (diretamente ou indiretamente aplicadas) nas áreas de saúde, assistência e previdência social, com vistas à realização do bem-estar e da justiça social (artigo 193 da Constituição). Assim, a Seguridade Social se insere, portanto, dentro da chamada segunda dimensão dos direitos constitucionais, buscando a realização da plenitude do ser humano.

Nesse sentido, a Constituição Cidadã de 1988 assim preceitua em seu artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Texto do artigo 6º da C.F./88 que se aplica em consonância aos termos do artigo 3º, da mesma Carta Mãe, no objetivo da construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), combinada com a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (III), culminando com a promoção do bem de todos (IV). (ver BALERA, Wagner. Sistema de seguridade social. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 21).

Assim sendo, a Seguridade Social, neste contexto, passa a ser um verdadeiro direito fundamental do homem, que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de ações do Estado e da sociedade para o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. O Estado passa a ter o dever de prestar ações nas áreas por ela englobadas, sendo que as pessoas passam a poder exigir o efetivo cumprimento delas.

JURISPRUDÊNCIA:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MEIOS de PROVER a sua MANUTENÇÃO ou de TÊ-LA PROVIDA por sua FAMÍLIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO: "Agravo. Benefício assistencial. Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Requisitos legais preenchidos. Agravo improvido. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do col. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial requerido pela parte autora. 3. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o trabalho e que não tem meios de prover a sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, impõe-se a concessão do benefício de assistência social (art. 203, V, da CF/1988). 4. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, quis apenas definir que a renda familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo é, objetivamente considerada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta, no caso em concreto, outros meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado. Precedentes do STJ. 5. Concessão de benefício assistencial às pessoas elencadas no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e art. 34 da Lei nº 10.741/2003. 6. Precedentes do col. STJ e desta eg. Corte. 7. Agravo improvido." (TRF 3ª R. AgRg 0033769-09.2007.4.03.9999/SP. 7ª T. Rel. Des. Fed. Roberto Luiz R. Haddad, DJe 01.06.2012).

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE QUE NÃO TENHAM MEIOS PRÓPRIOS DE SE SUSTENTAR NEM POSSUAM FAMÍLIA APTA A FAZÊ-LO: I - Preenchidas as exigências previstas no artigo 20 da Lei nº 8.74293 é devido o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição da República. II - O requisito previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742-93 não ostenta caráter absoluto, visto que a configuração da situação de impossibilidade de prover a própria subsistência que justifica ao portador de deficiência e ao idoso o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada não se restringe à hipótese da renda familiar per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo caracterizar-se por outras circunstâncias concretas devidamente demonstradas. III - Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 2ª R. AC 4455112009.02.011. 006976-7 (445511) 2ª T.Esp. Rel. André Fontes, DJe 22.02.2010, p. 46).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE – O benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, é devido não apenas a brasileiros, mas aos residentes no País, sendo irrelevante a nacionalidade. (TRF 4ª R. – REO-MS 2005.70.01.005335-9/PR – 5ª R. – Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti – DJU 07.01.2008).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA. ANÁLISE. OBRIGA-TORIEDADE: "Previdenciário. Benefício de prestação continuada. Art. 203, V, da Constituição da República. Incapacidade. Ausência de estudo sócio-econômico. Sentença anulada. 1. Em se tratando de pleito relativo à concessão do benefício previdenciário de amparo assistencial a pessoa idosa, revelasse necessária a realização de estudo sócio-econômico da condição da autora, para fins de comprovação do requisito objetivo previsto na Lei nº 8.742/1993. 2. Sentença anulada e remessa dos autos à origem para a realização de estudo sócio-econômico e julgamento como de direito. 3. Apelação e remessa prejudicadas." (TRF 1ª R. AC 2002.35.00.011939-8/GO. 1ª T. Rel. Des. Fed. José A. Machado, DJe 27.01.09).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVAÇÃO: "Previdenciário. Benefício de assistência social. Art. 203, V, da CF/1988. Prévio requerimento administrativo. Extinção sem julgamento do mérito. Apelação provida. Sentença reformada. Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária. Assim, necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, salvo se notório que o pleito será indeferido de plano ante a exigência de comprovação de incapacidade para os atos da vida diária. Necessária a dilação probatória para análise do benefício pretendido na hipótese da lide ficar configurada pela contestação do mérito, em juízo. Apelação provida. Sentença reformada." (TRF 3ª R. AC 2009.03.99.035239-1/SP. 7ª T. Relª Desª Fed. Eva Regina – DJe 15.01.2010).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, INCISO V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E § 2º DA LEI Nº 8.742/93. PARALISIA INFANTIL: Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência. Honorários advocatícios estipulados dentro do permissivo legal. Juros de mora à taxa de 1% ao mês. Apelo do INSS e remessa improvidos. Apelo do autor parcialmente provido." (TRF 5ª R. AC 2008.05.99.001068-6 (443.460) 4ª T. Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães, DJe 08.09.2008).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFORMIDADE EM MEMBRO INFERIOR. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO: "Previdenciário. Art. 203, inciso V da Constituição Federal e § 2º da Lei nº 8.742/93. Deformidade no membro inferior. Perícia médica realizada. Incapacidade para prover a subsistência. Honorários advocatícios estipulados em 10% sobre o valor da condenação. Aplicação da Súmula 111 do STJ. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF 5ª R. REO-AC 451.460/SE (2008.05.99.002052-7) 4ª T. Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães,  DJe 11.11.2008).

CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, DE OFÍCIO: I. O autor é portador de debilidade mental e física, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para as atividades laborativas. Trata-se de pessoa portadora de deficiência. II. O pai do autor é beneficiário de aposentadoria invalidez previdenciária, com DIB em 01.11.1986, no valor mensal de um salário mínimo. Benefício previdenciário com renda mensal no valor de um salário mínimo, anteriormente concedido a outro membro da família, também não pode ser computado para fins de apuração da renda per capita familiar. III. A renda familiar é de R$ 60,00, e a renda per capita de R$ 30,00, correspondente a 12,50% do salário mínimo da época e, portanto, inferior àquela determinada pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. IV. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. V. Os honorários periciais são reduzidos para R$ 234,80, em consonância ao disposto na Resolução nº 281, de 15 de outubro de 2002, do Conselho da Justiça Federal, combinada à Portaria nº 001, de 02 de abril de 2004, da Coordenadoria-Geral da Justiça Federal. VI. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de tutela, para permitir a imediata implantação do benefício. VII. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada concedida. (TRF 3ª R. AC 2006.03.99.010775-9 (1099035) 9ª T. Relª Desª Fed. Marisa Santos, DJe TRF3 13.03.2008).


CONCLUSÃO: Em se tratando de estudar a SEGURIDADE SOCIAL não se pode esquecer do texto contido no preâmbulo da Carta Cidadã de 1988, que assim refere:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

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