width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

quarta-feira, 6 de março de 2013

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 


PREVIDÊNCIA SOCIALVIII - LEI Nº 8.213, de 24 de JULHO de 1991.

Disciplina sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.

§ 3º. (Revogado)

Artigo 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei.

§ 1º. (Revogado)

§ 2º. Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Artigo 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Artigo 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Artigo 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

JURISPRUDÊNCIA:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial. Trabalhador braçal. Aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Entendimento do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta Corte. Enunciado nº 83/STJ. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Agravo regimental improvido." (STJ. AgRg-AG-REsp 166.363 (2012/0076200-7) 2ª T. Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.06.2012, p. 604).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial do segurado. Não vinculação. Circunstância sócio-econômica, profissional e cultural favorável à concessão do benefício. Recurso do INSS desprovido – 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ. AgRg-AG-REsp 136.474 (2012/0012557-1) 1ª T. Rel. Min. Napoleão N. Maia Filho, DJe 29.06. 2012, p. 678).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Ocorrência de males incapacitantes. Ausência de perda da qualidade de segurado. Recurso a que se dá parcial provimento. Não houve violação do art. 535 do CPC, visto que o tribunal de origem apreciou a matéria levada ao seu conhecimento, sem incorrer em contradição, omissão ou obscuridade. A oposição de embargos de declaração deu-se com o objetivo de prequestionar a matéria contida nos arts. 15, II, e 42, ambos da L. 8.213/91, não havendo falar em caráter protelatório do recurso. Súm. 98 desta Corte de Justiça. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em razão de ter sido acometido por males que o tornaram incapacitado para o trabalho. Precedentes. (STJ. REsp 543.255. SP. 6ª T. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 16.11.2004).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MIOCARDIOPATIA VALVULAR: Comprovado que a segurada está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ela tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. (TRF 4ª R. AC 2002.04.01.048002-7. PR. 5ª T. Rel. Des. Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 08.01.2003, p. 262).
APOSENTADORIA por INVALIDEZ. PERDA da QUALIDADE de SEGURADO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. Aposentadoria por invalidez. Inocorrência da perda da qualidade de segurado. Comprovação da incapacidade pelo INSS. Termo inicial. Correção monetária. Custas. Juros. Honorários. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. 1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de recolher as contribuições previdenciárias em razão da doença incapacitante (STJ, REsp 543.629/SP, Min. Hamilton Carvalhido, DJ I 24.05.2004, e AgRg-REsp 721.570/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ I 13.06.2005, p. 344). 2. Comprovada, ademais, a incapacidade total e permanente para o trabalho (cardiopatia grave), mediante laudo pericial do INSS e pelos demais relatórios médicos juntados aos autos, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, e § 2º, in fine, da Lei nº 8.213/1991. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do pedido administrativo, ou seja, 06.03.1998, em razão de haver sido formulado após 30 (trinta) dias do afastamento do trabalho. 4. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/1981, a partir do vencimento de cada parcela, e Súmulas de ns. 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 5. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (REsp 314181/AL, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.11.2001, p. 133, unânime; AGREsp 289543/RS, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 19.11.2001, p 307, unânime). 6. Honorários advocatícios pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas na data de prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ). 7. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada." (TRF 1ª R. AC 2001.34.00.01295-2/DF. 1ª T. Rel. Des. Fed. Luiz G. Barbosa Moreira, J. 24.05.2006).

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO DESDE AQUELA DATA: 1 - A aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado total e permanentemente para o seu trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2 - Restando comprovada a existência da incapacidade, total e permanente, desde a data do requerimento administrativo, deve o benefício ser deferido desde aquela data. 3 - Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão os juros remuneratórios aplicados às cadernetas de poupança. 4 - Apelação e remessa providas em parte. (TRF 1ª R. Ap-RN 2008.01.99.002068-7/MG, Relª Juíza Fed. Conv. Cláudia Tourinho Scarpa, DJe 31.08.2012, p. 660).

COMENTÁRIO:

Ensina o Mestre Professor Wladimir Novaes Martinez em sua magnífica obra Comentários à Lei Básica da Previdência Social. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2001, às páginas 273-274):

“... Juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o labor. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora da subsistência. Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença.

(...)

Dependente de exame médico-pericial, sujeita-se a toda sorte de equívocos, má-fé e impropriedades técnicas.

Ambos os conceitos – incapacidade laboral e insuscetibilidade de recuperação – são genéricos, difusos e subjetivos, gerando, assim, complexidade no exame de cada caso, no mais das vezes, insatisfação.

(...)

Os elementos determinantes do benefício são: a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade para o trabalho. Esta última apurada por meio de exame médico, promovido pela Previdência Social, podendo o segurado, conforme o § 1º, fazer-se acompanhar de profissional de sua confiança, com quem esteja se consultando ou se tratando. ...”

Nenhum comentário:

Postar um comentário