width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: O Contrato de Experiência
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

terça-feira, 1 de novembro de 2011

O Contrato de Experiência


CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Previsto no artigo 445, parágrafo único da CLT, é o período considerado experimental que antecede ao contrato de trabalho por tempo indeterminado de duração.

Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho.

Na rescisão notificada na data do vencimento, dado o seu caráter de vínculo por tempo determinado, o contrato de experiência exclui o pagamento do Aviso Prévio; entretanto, as demais verbas rescisórias como 13º Salário e Férias, serão sempre devidas, em aplicação no modo proporcional; ou seja, à base de 1/12 avos de cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não há um prazo mínimo fixado na Lei.

ATENÇÃO 1: Necessário observar a possibilidade da existência de regras instituídas em Acordos Coletivos ou Convenções Coletivas de Trabalho e que possam conter melhor disciplina de direitos em benefício dos trabalhadores abrangidos nessas normas, sobre a aplicação do Contato de Experiência.   Por isso, recomenda-se a cautela de consultar os Sindicatos para certificar-se sobre a existência dessas normas negociadas.

ATENÇÃO 2: Nos contratos por tempo determinado, se o empregador demitir o empregado sem justa causa no curso do contrato, deverá pagar ao empregado a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito o empregado até o término do contrato (artigo 479, da CLT).

Porém, se tiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado do contrato, caso exercido esse direito por qualquer das partes, aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado (artigo 481, da CLT), isto é, será aplicada, dentre outras, a regra do Aviso Prévio.
      

2 comentários:

  1. Armenio, de São Paulo8 de novembro de 2011 às 20:34

    Tenho lido várias postagens do jurídico laboral e observado que se trata o Blog de um valioso instrumento de informações para todos os trabalhadores, em geral. Quero parabenizar o Dr. Geraldo a quem, certamente os trabalhadores deverão enorme gratidão por esse trabalho. Que o Senhor Deus continue iluminando pessoas como o Dr. Geraldo. Armenio, de São Paulo.

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  2. Dr. Geraldo Sergio Rampani9 de novembro de 2011 às 23:05

    Muito Obrigado pelo elogio do senhor, espero sempre poder corresponder as expectativas dos meus leitores, fico muito agradecido.

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