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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

 JUIZ PROÍBE EMPRESÁRIO DE OBRIGAR EMPREGADO A PARTICIPAR DE ATO GOLPISTA.

 JUIZ PROÍBE EMPRESÁRIO DE OBRIGAR EMPREGADO A PARTICIPAR DE ATO GOLPISTA.

Bolsonarista que se pendurou em caminhão vira meme nas redes sociais -  Politica - Estado de Minas

O exercício do poder empresarial deve respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana, do cidadão (eleitor) e do empregado, em particular, o que torna absolutamente ilegal e criminosa qualquer prática que, comprovadamente, atenta contra os direitos da pessoa natural.

Com base nesse entendimento, o JUIZ WHATMANN BARBOSA IGLESIAS, da Vara do Trabalho de Jataí (GO), concedeu liminar para impedir um empresário, dono de quatro empresas, de praticar assédio eleitoral e forçar trabalhadores a participar de atos que pedem intervenção militar depois das eleições que elegeram, entre outros, o ex-presidente Lula.

O Ministério Público do Trabalho recebeu denúncias, ainda antes da eleição, de que a empresa estaria ameaçando funcionários para votar em determinado candidato. Após a eleição, também surgiram relatos de que o dono das empresas estaria participando de manifestações golpistas em rodovias.

Ao conceder a liminar, o magistrado citou indícios de que o empresário, usando da estrutura de suas empresas, estaria envolvido diretamente como uma das lideranças nacionais que dirige e financia o movimento de bloqueio ilegal de estradas e vias públicas.

"Pedindo a realização de 'intervenção federal' e usando, para o fim ilegal desejado, de todos o seu poderio empresarial, inclusive impondo a participação de empregados no movimento ilegal, com ameaças e constrangimentos diretos e indiretos", destacou Iglesias.

Conforme o juiz, o MPT trouxe aos autos diversos vídeos e áudios que apontam que o réu estaria incentivando, convocando e impondo que empregados participassem do movimento ilícito de bloqueio de estradas, inclusive fornecendo estrutura de apoio aos participantes dos atos "manifestamente antidemocráticos, já que não respeitam a soberania do voto popular".

Iglesias afirmou que, nos termos do Código Eleitoral, assédio eleitoral é a conduta do empregador que, mediante violência ou grave ameaça, coage seu empregado a votar ou não em um determinado candidato: "Essa prática deve ser rechaçada, porquanto o direito de voto é uma garantia de todo cidadão (artigo 14 da CF/88), o qual deve ser exercido de modo direto, secreto e com liberdade de consciência política".

Para o magistrado, o uso do poder econômico para fins visivelmente ilegais, "inclusive fazendo manejo de táticas terroristas de temor reverencial empresarial, ostensivas ou veladas", é uma "prática abominável e inaceitável" no Estado democrático de Direito. Nesse contexto, prosseguiu, a urgência é evidente, a justificar a concessão da liminar.

"Vislumbro a probabilidade do direito invocado, direito este que todo empregado possui de jamais não ser obrigado a cumprir ordens alheias/teratológicas ao objeto de seu contrato de trabalho, máxima quando dirigidas pela empresa/empresário e/ou prepostos, ainda que cobertos por figuras de terceiros, na tentativa de se fazer invisível, a fim de deixar seu posto de trabalho e ir bloquear estradas federais e estaduais ou estrutura correlatas, com grande risco de graves danos para si e terceiros, com o intuito de satisfazer a irresignação do empregador e/ou do grupo partidário/ideológico a que pertença, inconformados com o resultado do último pleito eleitoral presidencial."

Pela decisão, o empresário e suas empresas devem se abster de ameaçar e obrigar trabalhadores a participar dos atos antidemocráticos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil, acrescida de R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0010882-84.2022.5.18.0111

FONTE BOLETIM CONJUR de 14.11.2022

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.

  EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.Horas de trajeto (horas in itinere) e supressão por acordo coletivo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. 

Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h. 

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (IN ITINERE). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

O Relator do recurso de revista do empregado, Ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas IN ITINERE. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o Ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-291-35.2018.5.23.0056

Fonte: CONJUR – Boletim publicado no dia 10 11.2022.

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

STF CONFIRMA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ

 

STF CONFIRMA LICENÇA-MATERNIDADE A PARTIR DA ALTA HOSPITALAR DA MÃE OU DO BEBÊ:

Licença-Maternidade: Quanto Tempo Dura, Quem Paga e Como Funciona

O Supremo Tribunal Federal confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.

Unânime, a decisão foi tomada no julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, na sessão virtual finalizada em 21 de outubro. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano.

Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/91 (Lei do Plano Geral de Benefícios do INSS), que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.

Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, no entender do ministro, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Segundo o relator, é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Ele explicou, além disso, que há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto ficam privadas do período destinado à sua convivência inicial de forma desigual.

O ministro ressaltou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.

Outro ponto observado por Fachin é que a jurisprudência do Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento do pedido. Segundo ele, o fato de uma proposição sobre a matéria tramitar há mais de cinco anos no Congresso Nacional demonstra que a via legislativa não será um caminho rápido para proteção desses direitos.

FONTE DE CUSTEIO

Fachin afastou a alegação segundo a qual inexiste fonte de custeio para implementação da medida. Para ele, a Seguridade Social deve ser entendida integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.327.      

 Fonte: BOLETIM CONJUR 11/2022