width=1100' name='viewport'/> Jurídico Laboral: EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.
Lucas 12:2 - "Não há nada escondido que não venha a ser descoberto, ou oculto que não venha a ser conhecido."

sexta-feira, 11 de novembro de 2022

EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.

  EMPRESA PAGARÁ HORAS DE TRAJETO A EMPREGADO QUE PASSAVA SEMANA EM ALOJAMENTO.Horas de trajeto (horas in itinere) e supressão por acordo coletivo

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a TS Brasil S.A., de Diamantino (MT), ao pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento de um monitor de manutenção que gastava cerca de cinco horas no percurso de ida e volta ao trabalho.

Para o colegiado, ainda que o trabalhador fizesse o trajeto apenas uma vez por semana, a parcela era devida, pois o local era em zona rural de difícil acesso e sem transporte público. 

Na reclamação trabalhista, o monitor disse que morava em Nortelândia, e a empresa ficava na zona rural de Diamantino. Ele saía de casa na segunda-feira, pegava o ônibus fornecido pela empresa às 5h e chegava ao local às 7h. Durante a semana, permanecia no alojamento da empresa e, dependendo do período de safra, voltava para casa às sextas ou aos sábados, também no transporte da empresa, num percurso de cerca de 3h. 

A empresa, em sua defesa, admitiu que o empregado usava o transporte fornecido por ela nos dias de folga. Porém, sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) havia extinguido o direito às horas de deslocamento (IN ITINERE). 

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que as horas não eram devidas, porque o monitor fazia o trajeto apenas uma vez por semana. Para o TRT, a empresa, de fato, não fornecia transporte de ida e volta ao trabalho, mas apenas para levá-lo à sua cidade, durante a folga.

O Relator do recurso de revista do empregado, Ministro Cláudio Brandão, observou que o contrato de trabalho teve vigência antes da Reforma Trabalhista. Na época, o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT garantia o direito às horas de trajeto com base em dois requisitos: fornecimento de condução pelo empregador e, alternativamente, local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.

A seu ver, o fornecimento do transporte somente nos fins de semana não descaracteriza as horas IN ITINERE. O ponto principal não é, também, a existência de alojamento durante a semana. O fato gerador do direito, no caso, é a ausência de transporte público, uma vez que o trajeto entre o local de trabalho e a residência só era possível por meio do transporte fornecido pela empresa.

Segundo o Ministro, o descanso do trabalhador é assegurado pela Constituição Federal e pelas Convenções 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Se a empresa transporta o empregado para o trabalho às segundas-feiras, pois se trata de local de difícil acesso sem transporte público regular, também o deve transportar de volta ao seu lar”, concluiu. A decisão foi unânime. 

Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-291-35.2018.5.23.0056

Fonte: CONJUR – Boletim publicado no dia 10 11.2022.

Nenhum comentário:

Postar um comentário