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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 24 de julho de 2017

DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da CONSEQUENTE REPARAÇÃO, em breves notas da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA:



DANO MORAL nas RELAÇÕES de TRABALHO e da CONSEQUENTE REPARAÇÃO, em breves notas da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA:

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Sobre o conceito de DANO MORAL e sua valoração, tomamos na lição da Doutora ISABELA RIBEIRO FIGUEIREDO, o seguinte ensinamento:

“... A moral, para o direito, consiste na valoração do sentimento de cada ser humano, abrangendo critérios pessoais que fogem ao domínio exclusivo da razão. Tais critérios criam princípios: direito à vida, liberdade, nome, intimidade, privacidade, honra, imagem. Referidos princípios são amparados pelo direito.

Ainda para alguns, a dor moral não tem preço, não podendo ser colocada como uma mercadoria à venda.

Todavia, a questão não pode ser vista por esse foco. Com a reparação do dano moral não se está pretendendo vender um bem moral, mas, simplesmente, sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado.

Quando a vítima pleiteia a reparação pecuniária da sua dor moral, não pede um preço para sua dor, mas pretende atenuar, em parte, as consequências da lesão sofrida.

O dano moral já vinha sendo contemplado em nosso ordenamento jurídico, inclusive no CC de 1916 em seu art. 159.

A reparação do dano moral no direito brasileiro está prevista na CF de 1988 em seu art. 5º, V e X, cessando, pois, a discussão sobre a REPARABILIDADE ou não do dano moral.

[...]

A lei se eximiu de conceituar o dano moral, por isso devemos buscar sua definição na doutrina, que já se definiu quanto a esse importante tema da atualidade de nosso direito.

O dano moral pode ser definido como a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. ..."
(A valoração do dano moral. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, a. II, n. 10, p. 51-52, mar./abr. 2001).

Assim, observamos que, segundo a melhor doutrina, dano é elemento da responsabilidade civil e pressuposto da reparação. A responsabilidade civil possui dois fundamentos: a culpa e o risco, e como elementos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade a uni-los. O efeito da responsabilidade civil vem a ser a reparação, natural ou pecuniária.

Destacamos ainda, para melhor compreensão do tema em estudo, o conceito trazido no Dicionário Técnico Jurídico editado por DEOCLECIANO TORRIERI GUIMARÃES:

“... Dano – Prejuízo. Perda. Ofensa ou prejuízo ao patrimônio material, econômico ou moral de alguém. Quando atinge um bem economicamente apurável é um dano real; quando ofende bens como a honra, é dano moral. [...]

Moral: lesão do patrimônio imaterial da pessoa, como a honra, o crédito, a liberdade, a dignidade pessoal. Cabe indenização em delitos como injúria e calúnia, como em outros que causem agravo moral intenso. ..." (São Paulo: Rideel, 1995, p. 235-236)

Sobre o assunto, valemo-nos ainda da seguinte orientação doutrinária de VALDIR FLORINDO, que tece os seguintes comentários:
“... Como se vê, em todos os sentidos, há uma natural e profunda preocupação com o trabalho e a pessoa humana, isso porque o trabalho é o maior de todos os fatores de produção da sociedade, e o ser humano fonte de todos os valores. A cidadania é construída pelo trabalho, e, portanto, este é inseparável do ser humano. Por esta razão, podemos afirmar, então, que a empresa tem de ter uma finalidade social. De nada adianta uma empresa estar bem em relação ao lucro e seus trabalhadores estarem ‘sendo humilhados e ofendidos na sua dignidade’. Além de não estar a empresa cumprindo sua função social, seu lucro poderá ter vida curta.

A propósito, nunca houve tanta preocupação para com o ser humano como atualmente. Em torno disso, poderíamos citar desde a Constituição Federal de 1988, as Constituições Estaduais, passando pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, e muitas outras legislações. Os Poderes Executivo e Legislativo sofrem frequentes e saudáveis pressões. No Judiciário, a questão não é diferente, posto que são muitos os casos concretos que a ele são submetidos diariamente, visando à reparação de danos morais. Questão grave é a lentidão do processo, que causa expectativas, angústias, sentimentos esses desagradáveis, com fortes repercussões na sociedade.

Nesse sentido, considero que este Poder de Estado está diante de uma questão nobre, que é compreender a importância deste direito e prestar a jurisdição com rapidez, dando cobro, assim, às questões mais fundamentais do ser humano. ..." (Dano Moral e o mundo do trabalho. Juízo competente. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, volume II, n. 22/1998, p. 482, artigo n. 2/14189, 2ª quinz. nov. 1998).

E da JURISPRUDÊNCIA, em apenas algumas Ementas sobre o tema ASSÉDIO MORAL no trabalho e do DANO MORAL, extraímos os ensinamentos:


PODER DIRETIVO PATRONAL. ABUSO de DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO: É certo que o poder empregatício engloba o diretivo, regulamentador, fiscalizador e disciplinar. Contudo, opõem-se a ele, barreiras intransponíveis: a que assegura o respeito à dignidade da pessoa humana do empregado (princípio este, eriçado a fundamento da República Federativa do Brasil, art. 1º, III, CR/88), bem como a que preconiza o art. 187 do CC, no sentido de que o titular de um direito, deve exercê-lo nos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de caracterização de ato ilícito, por abuso de direito. Impõe-se desse modo, a reparação de qualquer atitude patronal que diminua a condição e o prestígio moral do trabalhador (art. 5º, V e X da CR/88 e arts. 186 e 927 do CC). (TRT 03ª R. RO 162/2010-074-03-00.8. Rel. Juiz Carlos R. Barbosa. DJe 04.08.2010, p. 126).


ASSÉDIO MORAL. Conquanto em relação ao reclamante tenha sido provado apenas um episódio em que o reclamado agiu de forma brutal e agressiva, ficou cabalmente demonstrada a prática de atos abusivos e ultrajantes em relação aos demais empregados, de forma habitual e contínua a denotar um quadro de assédio moral. Tendo o reclamado se desviado do padrão médio de conduta exigido do empregador, atuando de forma abusiva no exercício do poder diretivo e acarretando lesão à esfera moral do reclamante, deve ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos provocados. (TRT 18ª R. RO 00239-2003-191-18-00-2, Rel. Juiz Marcelo N. Pedra, DJGO 30.04.2004).


DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO: "Assédio moral. Caracterização. O assédio moral, também denominado de MOBBING ou BULLYING, pode ser conceituado, no âmbito do contrato de trabalho, como a manipulação perversa e insidiosa que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, objetivando a sua exposição a situações incômodas e humilhantes caracterizadas pela repetição de um comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega, ameaçando o emprego da vítima ou degradando o seu ambiente de trabalho." (TRT 03ª R. RO 559/2009-057-03-00.0. 10ª T. Rel. Des. Márcio Flávio S. Vidigal, DJe 10.08.2010).
ASSÉDIO MORAL. ELEMENTOS PARA a CARACTERIZAÇÃO e COMPORTAMENTOS QUE se ENCAIXAM no CONCEITO: Nas palavras da EXCELENTÍSSIMA JUÍZA TERESA CRISTINA PEDRASI, "De início os doutrinadores a definiam como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática, frequente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, a respeito da qual mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego. Hoje é sabido que esse comportamento ocorre não só entre chefes e subordinados, mas vice-versa e entre colegas de trabalho com vários objetivos, entre eles o de forçar a demissão da vítima, o seu pedido de aposentadoria precoce, uma licença para tratamento de saúde, uma remoção ou transferência. Não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho, pois o assédio moral pressupõe o comportamento por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. A doutrina enumera vários comportamentos que se encaixam nesse conceito. O assediador não se dirige à vítima, sequer para um bom dia, alijando-a do ambiente social do trabalho. Toda comunicação é feita através de bilhetes. São adotadas, ainda, "técnicas de isolamento", ou seja, são atribuídas à vítima funções que a isolam ou a deixam sem qualquer atividade, exatamente para evitar que mantenha contato com colegas de trabalho e lhes obtenha a solidariedade como manifestação de apoio. Existem as chamadas "técnicas de ataque", que se traduzem por atos que visam desacreditar e desqualificar a vítima diante de colegas e de clientes da empresa. Essa técnica de assédio moral implica conferir à vítima tarefas de grande complexidade para serem executadas em curto lapso de tempo, com o fim de demonstrar a sua incompetência ou exigir-lhe tarefas absolutamente incompatíveis com a sua qualificação profissional e fora das atribuições de seu cargo. Há também as "técnicas punitivas", que colocam a vítima sob pressão, como por exemplo, por um simples erro cometido elabora-se um relatório contra ela. Há ainda outras formas de assédio moral, dissimuladas e sem possibilidade de revide. Manifestam-se através de olhares de desprezo, críticas indiretas, zombarias, rumores sobre a vítima, sarcasmo e outros toques desestabilizadores, geralmente em público. “Usam-se, ainda, discriminação; calúnias; difamações; injúrias; mentiras; boatos sobre preferências; favores sexuais e outros". (TRT 15ª R. RO 3326-2006-140-15-00-8 (5159/09) 12ª C. Relª Olga Aida Joaquim Gomieri, DOE 30.01.2009, p. 63).

DANO MORAL. ASSÉDIO ao TRABALHADOR. CONFIGURAÇÃO: No ambiente de trabalho as relações hão de se desenvolver com mútuo respeito e postura ética. A atitude de assédio, na forma de abordagem humilhante e ofensiva, por parte do superior hierárquico, no ambiente de trabalho, configura violação a direito dos trabalhadores. Responsável pela reparação é o empregador por não tomar as medidas cabíveis, objetivando cessar o ato ilícito praticado por seu preposto. (TRT 12ª R. RO 01617-2008-039-12-00-1. 2ª C. Rel. Gracio Ricardo Barboza Petrone, DJe 07.01.2010).

ASSÉDIO MORAL. SUJEIÇÃO do EMPREGADO. IRRELEVÂNCIA a SITUAÇÃO no SENTIDO de que o CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO: Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independentemente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral. (TRT 09ª R. Proc. 09329-2002-004-09-00-2 (00549-2004) Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu, DJPR 23.01.2004).

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO DO EMPREGADO. CONDUTA ABUSIVA E REITERADA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. CONFIGURAÇÃO: "Indenização. Danos morais. Assédio. Comportamento reiterado e abusivo destinado a constranger o empregado para usá-lo ou desestabilizá-lo emocionalmente. Abuso do poder diretivo. Presentes os elementos condicionantes da responsabilidade civil: agente, ato ilícito e nexo causal. Indenização que visa a reparar e compensar a vítima, punir o agressor e dissuadi-lo de cometer novos ilícitos, sem gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva. Art. 5º, V e X, da CF. Arts. 186 e 932, III, do CC. Art. 818 da CLT. Arts. 113, 187 e 422, entre outros, do CC." (TRT 04ª R. RO 00338-2008-512-04-00-6. 3ª T. Relª Desª Maria Helena Mallmann, DJe 22.07.2009).




segunda-feira, 17 de julho de 2017

“REFORMA TRABALHISTA” SANCIONADA E AGORA É LEI. ESTÁ INAUGURADO O TEMPO DA “CHIBATA MODERNA”



“REFORMA TRABALHISTA” SANCIONADA E AGORA É LEI. ESTÁ INAUGURADO O TEMPO DA “CHIBATA MODERNA”:

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Foi sancionada na 5ª-feira, dia 13.07.2017 a Lei da “Reforma Trabalhista” e publicada no Diário Oficial da União, na edição do dia 14.07.2017. Trata-se da Lei nº 13.467/2017, de 13.07.2017. 

A “pedra de toque” para essa malfadada “Reforma Trabalhista” foi a falácia espalhada aos quatro ventos afirmando que “... a legislação do trabalho precisa ser modernizada tendo em vista que a CLT editada em 1943 não mais comporta a exigida adequação entre a ordem jurídica e a realidade atual das relações de trabalho no Brasil e que a reforma se justifica ainda no propósito de estabelecer normatização que resulte na necessária segurança jurídica para as relações de trabalho”.

Entretanto, estudos do Ministério Público do Trabalho (MPT) mostram que da CLT original editada em 1943, dos 510 artigos que compõem a disciplina dos direitos individuais do trabalho, somente 75 permanecem com a redação originária, ou seja, apenas 14,7% do total dos dispositivos originais não sofreu atualização. Não fosse só isso, ao longo do tempo, foram editadas centenas de leis esparsas para regular as relações de trabalho no Brasil. A propósito, 44ª edição da CLT (capa azul) publicada pela LTr editora especializada em Direito do Trabalho, registrava a existência de 194 novas leis trabalhistas esparsas aos 922 artigos que compõem o texto básico da CLT propriamente dita.

Entretanto, em essência, essa “reforma trabalhista” editada somente beneficia o capital em detrimento do trabalho e aplica vigência para fórmulas de trabalho existentes anteriormente à edição do Código Civil de 1916, ou seja, há mais de 100 anos atrás; a figura do “contrato intermitente”, por exemplo. 

E tudo isso em conteúdo à falácia da “justificada modernidade” para a “reforma trabalhista”, ao mesmo tempo que ainda temos trabalho escravo no BRASIL, cultura escravagista que ainda permanece arraigada em nosso país como resultado de mais de 300 anos da vergonhosa escravidão praticada nestas terras. O BRASIL detém na história da humanidade a marca do único país do mundo onde a escravidão durou e permaneceu vergonhosamente aplicada por tanto tempo, por mais de três séculos.

Essa “reforma trabalhista”, contem em sua essência dispositivos que acintosamente PRECARIZAM as relações de trabalho e LEGALIZAM as fraudes trabalhistas, traduzindo-se os dispositivos da Lei editada em “PRÊMIOS” outorgados aos maus empregadores, em favor e benefício daqueles mesmos e que são os diretamente responsáveis pela enorme demanda judicial trabalhista existente no Brasil; ou seja, aqueles que despedem trabalhadores e não pagam as verbas rescisórias; não depositam o FGTS; fraudam os registro de ponto; sonegam as horas extras; praticam de forma ilícita o acúmulo e/ou o desvio de funções; não cumprem as normas ambientais e de segurança do trabalho... etc., (pois estas tem sido ao longo dos tempos as principais causas para os pedidos nas ações promovidas na Justiça do Trabalho).

Como visto essa malfadada “reforma trabalhista” foi implementada e desenvolvida pelo Governo Golpista a “toque de caixa”, feita sem o necessário e amplo debate público e democrático diante da complexidade da proposta e do tema tratado, atropelou o próprio processo legislativo ao ponto do Senado Federal se abster da sua função de legislar na qualidade de casa revisora, vergonhosamente.

Essa malfadada “reforma trabalhista” feita sob o comando empresarial lançado sobre o parlamento corrompido em sua maioria e cooptado à base da propina eleitoral multibilionária paga pelo Poder Econômico, teve por fundamento imposto ao governo golpista, em conteúdo, o texto da CARTILHA editada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no ano de 2012 sob o engenhoso título: 101 PROPOSTAS PARA MODENIZAÇÃO TRABALHISTA e, a essa CARTILHA básica da CNI, foram ainda agregadas as propostas da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), da representação do SISTEMA FINANCEIRO, além de exigências feitas pelo capital especulativo internacional cujos investidores colocaram como condição para “voltar a investir no Brasil”.

Assim sendo essa malfadada “reforma trabalhista” em verdade não foi feita para as relações de trabalho, antes foi feita tão somente para dar atendimento ao Poder Econômico, ao patronato em geral e ao sistema financeiro e assim amplamente apoiada pelas Entidades Empresariais, e como resultado está inaugurado no BRASIL o tempo da CHIBATA MODERNA nas costas da classe trabalhadora brasileira, de tal modo que tudo aquilo que antes era combatido por ilícito, fraude, violação de direitos do trabalho, agora passará a ser legal. 

Assim sendo, vigente a Lei editada em nome dessa vergonhosa “reforma trabalhista” passará a ser legal, como veremos em 10 dos pontos selecionados e contidos na LEI, por exemplo:

1: TRABALHO INTERMITENTE: O trabalhador só receberá pelas horas que trabalhar, sem ter renda mensal nem ornada definida, nem mesmo é garantido o salário mínimo. É a legalização do “bico”.

2: TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES: A Empresa poderá terceirizar qualquer atividade, podendo substituir os empregados por autônomos contratados sem vínculo empregatício. É a legalização do trabalho sem registro e sem direitos.

3: DISPENSA COLETIVA: A Empresa poderá praticar dispensa coletiva de trabalhadores sem critérios e sem negociação prévia com o Sindicato. É a facilitação do desemprego em massa.

4: REFLEXOS SALARIAIS: Abonos, prêmios, vale refeição, vale transporte, ajuda de custo e outros títulos antes considerados componentes da remuneração do empregado não mais integrarão os salários e assim, não mais entrarão na conta para fins do pagamento das Férias; 13º Salário; DSR ’s; Verbas Rescisórias (TRCT) e recolhimentos do FGTS. É a precarização da remuneração do direito.

5: FIM DA HOMOLOGAÇÃO DO TRCT: Libera a quitação da rescisão do contrato de trabalho sem a assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho, não mais sendo exigida a homologação do TRCT. O acerto de contas poderá ser feito na própria Empresa sem nenhum obstáculo ou conferência. É a desproteção ao trabalhador no momento em que mais precisa de amparo e orientação. 

6: NEGOCIAÇÃO SOBRE O LEGISLADO: Autoriza a negociação coletiva de trabalho em prejuízo ao trabalhador, ou seja, negociação para fixar normas de efeito abaixo da proteção da letra da lei, por meio de acordos coletivos. É a negociação coletiva prevista no objetivo de piorar as condições de sociais e de trabalho.

7: BANCO de HORAS e JORNADA de 12x36 HORAS: O Banco de Horas poderá ser negociado individualmente entre a empresa e o empregado se a compensação for em até seis (06) meses. Já a jornada de 12x36 horas dependerá de norma coletiva de trabalho. Entretanto, regras que colocam os trabalhadores em situação vulnerável face ao interesse manifesto e impositivo da Empresa.

8: REDUÇÃO DO INTERVALO DA REFEIÇÃO: O intervalo para a refeição para a ser, no mínimo, de 30 (trinta) minutos. Mas no uso do poder de comando será a empresa quem determinará essa regra do intervalo. Dispositivo que, na prática, protege a Empresa contra as indenizações da hora inteira em decorrência do intervalo para as refeições não respeitado.

9: QUITAÇÃO ANUAL do CONTRATO de TRABALHO: É facultado às partes (empresa e empregado) firmar termo anual de quitação de obrigações trabalhistas perante o Sindicato Profissional com eficácia liberatória (quitação geral) dos títulos constantes do termo. É norma de salvaguarda da Empresa. O empregado não poderá reclamar direitos em Juízo diante do contrato quitado nesses termos.

10: FRACIONAMENTO das FÉRIAS: Desde que haja concordância do empregado as férias poderão ser concedidas em até 03 (três) períodos, sendo um deles de 14 dias obrigatoriamente. O dispositivo quebra e pulveriza as férias e não será o trabalhador quem determinará a forma do descanso das férias, será a empresa em aplicação da sua exclusiva conveniência e poder de comando.

Mas não é só. A Lei da “reforma trabalhista” traz um enorme rosário de dispositivos prejudiciais e negativos aos trabalhadores, importando na quebra da melhoria da sua condição social. 

HÁ AINDA TANTOS OUTROS PONTOS NEGATIVOS: Permite o trabalho da mulher gestante ou lactante em locais insalubres; dificulta a equiparação salarial; dificulta o acesso do trabalhador à Justiça e acaba com a gratuidade do processo trabalhista; acaba a ULTRATIVIDADE das normas coletivas; fixa limitação para as indenizações para a reparação dos Danos Morais, cria a Comissão de Empregados como representação paralela ao Sindicato nas empresas com mais de 200 empregados; torna facultativa a Contribuição Sindical anual; acaba com a remuneração das HORAS IN ITINERE (horas de transporte); estabelece jornada de trabalho parcial, etc.

ENFIM, essa malfadada “reforma trabalhista” PRECARIZA grande parte dos direitos dos trabalhadores e não fará gerar empregos ou novos postos de trabalho e, se por acaso, trará aqueles que trabalham na informalidade para a relação de trabalho formal, será em substituição aos hoje empregados com carteira assinada, que serão dispensados para dar lugar àqueles, que serão os novos contratados com base nas regras da precarização do direito aplicadas com base nessa Lei editada em nome da reforma justificada para a modernização trabalhista. Quem viver, verá! E votará ano que vem em eleições previstas para a Presidência da República e para renovar o Congresso Nacional!