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TRAIDOR DA CONSTITUIÇÃO É TRAIDOR DA PÁTRIA ! DEP. ULYSSES GUIMARÃES, 05.10.1988.

segunda-feira, 10 de julho de 2017

CHEGAMOS na MARCA de 1.000.000 de ACESSOS!



CHEGAMOS na MARCA de 1.000.000 de ACESSOS!
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NOSSO MUITO, MUITO OBRIGADO aos AMIGOS, LEITORES e aos SEGUIDORES deste JURÍDICO LABORAL pela MARCA de UM MILHÃO de ACESSOS!



O PRESTÍGIO de TODOS é a RAZÃO QUE NOS MOVE a CONTINUAR NESSA JORNADA DIFUNDINDO o DIREITO do TRABALHO em FAVORECIMENTO aos CONHECIMENTOS e à PRÁTICA da CIDADANIA para os TRABALHADORES; aos ESTUDANTES em GERAL; ACADÊMICOS de DIREITO e COLEGAS ADVOGADOS! 


Gratos a todos, pelo enorme e valoroso prestígio:


Araraquara-SP, 08 de JULHO de 2017

Pelo JURÍDICO LABORAL:


Equipe de Trabalho:


Geraldo Sergio Rampani – Editor.

Marcus Augusto Rampani - Revisor

segunda-feira, 3 de julho de 2017

BRIGADA DE INCÊNDIO. O QUE É? A matéria está prevista no artigo 200, inciso IV, da CLT e regulada na NR-23 da Portaria Ministerial - MTb nº 3.214/1978.



BRIGADA DE INCÊNDIO. O QUE É?

A matéria está prevista no artigo 200, inciso IV, da CLT e regulada na NR-23 da Portaria Ministerial - MTb nº 3.214/1978.

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PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS. 

NORMA REGULAMENTADORA – NR. Nº 23.

23.1: Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.

23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:

a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

c) dispositivos de alarme existentes.

23.2: Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

23.3: As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

23.4: Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.

23.5: As saídas de emergência.

CONCEITO:

A BRIGADA DE INCÊNDIO é constituída por grupos de pessoas previamente treinadas, organizadas e capacitadas dentro de uma organização, empresa estabelecimento para realizar atendimento em situações de emergência. Em geral estão treinadas para atuar na prevenção e combate de incêndios prestação de primeiros socorros e evacuação de ambientes

ATRIBUIÇÕES - Ações de prevenção:

Conhecer o plano de emergência contra incêndio da planta;

Avaliar os riscos existentes; 

Inspecionar os equipamentos de combate a incêndio e outros existentes na planta;

Prestar os primeiros socorros;

Inspecionar as rotas de fuga;

Elaborar relatório das irregularidades encontradas;

Encaminhar o relatório aos setores competentes;

Orientar a população fixa e flutuante;

Participar dos exercícios simulados.


A BRIGADA pode atuar tanto preventivamente evitando situações que causam risco de incêndio, como no combate. Além do combate, os brigadistas também atuam nos processos de evacuação de emergência, prestação de socorro e primeiros socorros. Os brigadistas são funcionários da empresa capacitados em curso específico para exercer a função dentro da empresa. 

O cálculo do número mínimo de brigadistas varia de acordo com as características do imóvel, seu uso (comercial, residencial ou industrial), a população fixa e também a participação de pessoas em cada setor da edificação. No Estado de São Paulo, o cálculo é feito com base em tabela constante na Instrução Técnica no. 17 do Corpo de bombeiros.

O treinamento deve ser anual ou se houver alteração de 50% de membros da Brigada

CRITÉRIOS BÁSICOS PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS A BRIGADISTA

Permanecer na edificação; 

Preferencialmente possuir experiência anterior como brigadista;

Possuir boa condição física e boa saúde;

Possuir bom conhecimento das instalações;

Ter responsabilidade legal;

Ser alfabetizado.

Caso nenhum candidato atenda aos critérios básicos relacionados, devem ser selecionados aqueles que atendam ao maior número de requisitos.

ORGANIZAÇÃO DA BRIGADA

a) Brigadistas: membros da brigada que executam as atribuições de avaliação dos riscos existentes, inspeção geral dos equipamentos de combate a incêndio; inspeção geral das rotas de fuga; elaboração de relatório das irregularidades encontradas; encaminhamento do relatório aos setores competentes; orientação à população fixa e flutuante; exercícios simulados, entre outros.

b) Líder: responsável pela coordenação e execução das ações de emergência em sua área de atuação (pavimento/compartimento). É escolhido dentre os brigadistas aprovados no processo seletivo.

c) Chefe da brigada: responsável por uma edificação com mais de um pavimento/compartimento. É escolhido dentre os brigadistas aprovados no processo seletivo.

d) Coordenador-geral: responsável geral por todas as edificações que compõem uma planta. É escolhido dentre os brigadistas que tenham sido aprovados no processo seletivo.

TREINAMENTO DA BRIGADA DE INCÊNDIO

Os candidatos a brigadista devem frequentar curso com carga horária mínima de 12 horas, sendo a parte prática de, no mínimo, 4 horas. Exceções explicitadas na Instrução Técnica Nº 17, do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

O profissional habilitado na formação de brigada de incêndio é toda pessoa com formação em Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho, devidamente registrado nos Conselhos Regionais competentes ou no Ministério do Trabalho e os militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, com 2º grau completo e que possua especialização em Prevenção e Combate a Incêndio (carga horária mínima de 60 horas) e técnicas de emergências médicas (carga horária mínima de 40 horas), além de curso de técnica de ensino de no mínimo 40 horas.

Para as edificações enquadradas no risco alto, o profissional habilitado é toda pessoa com curso de engenharia de segurança ou pessoa com curso de nível superior e mais curso de no mínimo 100 horas de primeiros socorros e 400 horas de prevenção e combate a incêndios.

Para que as informações acerca do tema sejam melhor assimiladas e detalhadas, recomendamos que seja usado como base a Instrução Técnica no. 17 do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, com aplicação a todas as edificações ou áreas de risco, conforme o Decreto Estadual nº56.819/11 - Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.

segunda-feira, 26 de junho de 2017

“REFORMA TRABALHISTA” PROJETO em TRAMITAÇÃO FINAL. É HORA DE RESISTIR. SÓ OS EMPRESÁRIOS SÃO A FAVOR!

“REFORMA TRABALHISTA” PROJETO em TRAMITAÇÃO FINAL.

É HORA DE RESISTIR. SÓ OS EMPRESÁRIOS SÃO A FAVOR!

Fonte DIAP (*)

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MAIS DE 135 MIL INTERNAUTAS RESPONDERAM À ENQUETE DO SENADO FEDERAL SOBRE A REFORMA TRABALHISTA APRESENTADA PELO GOVERNO TEMER. DESSES, ATÉ O MOMENTO, 95,7% DEFENDEM QUE O PROJETO DEVE SER REJEITADO.
 
O Projeto de Lei da Câmara (PLC 38/17) está, agora, sob a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), depois de ter sido rejeitada pela Comissão de Assuntos Sociais da Casa.

O projeto apresentado pelo governo prevê, entre outras medidas, a prevalência do negociado sobre o legislado, ameaçando direitos trabalhistas consagrados pela lei. 

Dentre os internautas, quase 130 mil responderam ser contra o projeto. Outras 5.743 pessoas disseram ser a favor do projeto. A rejeição à reforma vem acompanhada pelas manifestações que se espalham pelo país contra as reformas trabalhista (PLC 38/17) e previdenciária (PEC 287/16).

CONTEÚDO DO PROJETO:

O projeto chegou à Câmara dos Deputados, enviado pelo Executivo, com a previsão de alterar sete artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Saiu da Casa com 117 artigos modificados. Trata-se, pois, de ampla “reforma” na CLT. O texto revoga dispositivos da CLT e propõe, entre outras medidas:

1) definir o que seja grupo econômico;

2) descaracterizar como tempo à disposição do empregador o período em que o empregado estiver no seu local de trabalho para a realização de atividades particulares, sem qualquer espécie de demanda por parte do empregador;

3) dar nova configuração à hierarquia que deve ser obedecida para a aplicação da norma jurídica;

4) estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato;

5) permitir que o prazo prescricional de cinco anos se dê ainda na vigência do contrato;

6) dispor sobre a prescrição intercorrente, que ocorre na fase de execução do processo, para que se dê somente após 2 anos;

7) prever a majoração do valor da multa pelo descumprimento da regra de anotação do registro de trabalhadores nas empresas;

8) estabelecer que o TEMPO IN ITINERE (tempo de transporte do trabalhador aos serviços), por não ser tempo à disposição do empregador, não integrará a jornada de trabalho;

9) fazer modificações ao trabalho em regime de tempo parcial, para estabelecer que somente os contratos com jornada de até vinte e seis horas semanais poderão ser objeto de horas extras, o mesmo não se aplicando aos contratos de trinta horas semanais;

10) permitir que empregador e empregado, de comum acordo, possam extinguir o contrato de trabalho;

11) permitir o ajuste da jornada de trabalho por outros meios de compensação, desde que ela se dê no mesmo mês e que a jornada não ultrapasse o limite de dez horas diárias;

12) tratar da desnecessidade de autorização específica pelo Ministério do Trabalho para liberação do trabalho da 8ª à 12ª hora em ambientes insalubres, como no caso do trabalho de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem nos hospitais;

13) permitir que, quando houver necessidade de horas extras por motivo de força maior ou em casos urgentes por serviço inadiável, as horas extras laboradas que extrapolarem o limite legal não precisarão ser comunicadas ao Ministério do Trabalho;

14) regrar o TELETRABALHO;

15) determinar que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;

16) permitir que os trinta dias de férias anuais a que o empregado tem direito possa ser usufruído em até três períodos;

17) definir e tarifar danos extrapatrimoniais;

18) disciplinar quando a empregada deverá ser afastada das atividades consideradas insalubres;

19) prever que os horários dos descansos previstos para a mãe amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, deverão ser definidos em acordo individual entre ela e o empregador;

20) tratar da contratação do autônomo;

21) regulamentar o contrato de trabalho intermitente;

22) permitir que o empregado com diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social possa estipular cláusulas contratuais que prevaleçam sobre o legislado, nos mesmos moldes admitidos em relação à negociação coletiva;

23) criar regras no tocante às obrigações trabalhistas, quando da venda de uma empresa ou estabelecimento;

24) estabelecer que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário;

25) determinar que as despesas relativas à concessão de assistência médica pelo empregador não constituem base de cálculo para integrar o salário de contribuição;

26) prever que os requisitos para caracterizar a identidade de função não mais observarão a “mesma localidade”, mas “o mesmo estabelecimento empresarial”;

27) permitir que o empregador reverta seu empregado que esteja ocupando função de confiança ao cargo efetivo, sem que esse ato seja considerado alteração unilateral do contrato de trabalho;

28) definir que não será mais exigida a homologação sindical da rescisão dos contratos com mais de um ano de vigência, mantida a obrigatoriedade de especificação da natureza e do valor de cada parcela paga ao empregado no ato rescisório, sendo considerada válida a quitação apenas em relação a essas parcelas;

29) regulamentar a eleição do representante das empresas com mais de duzentos empregados;

30) eliminar a obrigatoriedade da contribuição sindical;

31) estabelecer, não como exceção, a regra da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho;

32) determinar que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, vedando, desse modo, a ultratividade;

33) reconhecer que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho;

34) reduzir a litigiosidade das relações trabalhistas por meio do estímulo à conciliação extrajudicial;

35) traçar limites às interpretações proferidas pelo TST, com a implementação de requisitos mínimos para a edição de súmulas e outros enunciados de jurisprudência;

36) prever como responsabilidade da parte sucumbente o pagamento dos honorários periciais, “salvo se beneficiária da justiça gratuita”.

TERCEIRIZAÇÃO GERAL

Além da CLT, o projeto altera a Lei 6.019, de 1974, para definir o que seja a prestação de serviços a terceiros, permitindo a sua contratação para a execução de quaisquer de suas atividades; garantir aos empregados das empresas de prestação de serviços as condições de trabalho que especifica; impedir que a pessoa jurídica, cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, possa figurar como contratada.

FGTS

Modifica também a Lei 8.036, de 1990, para adaptar a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) à hipótese de extinção do contrato de trabalho e permitir expressamente a possibilidade de movimentação do saldo disponível na conta vinculada do trabalhador que teve o contrato extinto. E, ainda, altera a Lei 8.212, de 1991, para ampliar as despesas que não integrarão o salário de contribuição.

TRAMITAÇÃO

Agora, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) completa a “obra” do mercado. Na quarta-feira (21), sob a relatoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), o colegiado debate o parecer favorável do relator, para na próxima quarta-feira (28), votá-lo. Jucá disse que vai ser apresentado requerimento para que o parecer da CAE tenha prioridade.

A previsão, depois de a CCJ apreciar a matéria, é o plenário analisa-lo antes do recesso parlamentar, que começa no dia 19 de julho.

(*) Boletim DEPARTAMENTO INTERSINDICAL de ASSESSORIA PARLAMENTAR (DIAP), publicação na sexta-feira, dia 23.06.2017. (www.diap.org.br)  

É HORA de RESISTIR... ou a “escravidão moderna” modelará as relações de trabalho!